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Rio de
Janeiro, de maio de 2008.
Registro: 33902.067209/2008-12
Assunto: Cobertura - Cirurgias oftalmológicas
Interessado: Ministério
Público Federal do Estado do Rio de Janeiro
À Gerente-Geral/GGTAP,
Em resposta ao Ofício PR/RJ/GAB/JSF n.º
83/2008 de 10 de abril de 2008, sobre cirurgias oftalmológicas, temos a
informar que:
· A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades de assistência suplementar à saúde no país, tendo suas atribuições legais definidas art. 3º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000;
· Entre estas atribuições está a elaboração de um rol de procedimentos que constitui a cobertura mínima obrigatória nos planos de assistência à saúde regulamentados pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
· Este rol estabelece a cobertura mínima obrigatória de acordo com a segmentação contratada: ambulatorial e/ou hospitalar;
·
Os planos
ambulatoriais incluem a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos
e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos
ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em
ambiente hospitalar, desde que não necessitem de internação, do apoio de estrutura
hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou de serviços como unidades
de terapia intensiva e similares;
·
Os planos hospitalares
compreendem os atendimentos em unidade hospitalar, não incluindo atendimentos
ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação;
· Os procedimentos oftalmológicos cirúrgicos e invasivos presentes no rol de procedimentos encontram-se, como os demais, assinalados quanto a terem cobertura obrigatória nos planos ambulatoriais, hospitalares, ou em ambos;
·
É importante destacar que esta caracterização
diz respeito apenas à cobertura obrigatória de acordo com a segmentação
contratada, não cabendo a esta Agência definir as condições técnicas e
sanitárias que devem ser observadas para a realização adequada de cada procedimento;
·
O controle sanitário de serviços de saúde,
inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles
relacionados, é atribuição legal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA (Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999). De
acordo com a ANVISA, todas as cirurgias, ambulatoriais ou não, devem ser
realizadas sempre em centros cirúrgicos. Estes podem ser ambulatoriais ou
"tradicionais". Os ambulatoriais, pelo tipo de atividade que
realizam, podem ter seu programa simplificado, ou seja, requerem um número
menor de ambientes, conforme indicado na Resolução RDC nº 50/2002, da Diretoria
Colegiada daquela Agência. Em centros cirúrgicos "tradicionais" podem
ser realizadas cirurgias ambulatoriais, entretanto o inverso não é possível,
salvo se o centro cirúrgico ambulatorial for completo, a exemplo do
"tradicional" (informação disponível em: http://www.anvisa.gov.br/faqdinamica/index.asp? Secao=Usuario&usersecoes
=30&userassunto=118 );
·
Com relação à atuação técnica do médico, esta é regulamentada pelo Conselho Federal de
Medicina – CFM. A Resolução do CFM nº 1.409/94 estabelece que podem ser realizados ambulatorialmente procedimentos
cirúrgicos que não necessitem de cuidados especiais no pós-operatório, em
pacientes com ausência de comprometimento sistêmico, seja por outras doenças ou
pela doença cirúrgica, ou com distúrbio sistêmico moderado, por doença geral
compensada;
·
Desta forma, com relação às questões enviadas
pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, temos que:
1. A
ANS entende que as cirurgias oftalmológicas só podem ser realizadas em ambiente
que esteja de acordo com o disposto na Resolução RDC 50/2002 da ANVISA e
respeitando, quanto ao tipo de cirurgia e às condições clínicas do paciente, as
diretrizes estabelecidas pela Resolução 1409/94 do CFM;
2. A ANS não pretende retirar da cobertura obrigatória nos planos ambulatoriais as cirurgias oftalmológicas assinaladas no rol para esta segmentação, por entender que esta medida resultaria em prejuízo para os beneficiários destes planos, que teriam importante redução na cobertura assistencial já contratada. Isto não invalida o entendimento anterior, uma vez que ao caracterizar um procedimento como ambulatorial a ANS estabelece, de acordo com sua atribuição legal, a segmentação do plano de saúde na qual este procedimento tem cobertura obrigatória, e não as condições técnicas e sanitárias necessárias a sua realização, cuja definição é atribuição legal da ANVISA e do CFM.
Para consideração superior.
JORGE
LUIS CARVALHO
Especialista em Regulação
- Matrícula - 1186955
De acordo em ____/____/____.
Encaminha-se à PROGE.
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA
Gerência-Geral Técnico-Assistencial dos Produtos