Gerência/Diretoria: GGTAP/DIPRO

Protocolo n.º. 33902._________________/2008-___

Data Registro: ____/____/____

Hora Registro: ____:____

Assinatura: _________________________________

 
 


Despacho n.º 302  /2008/GGTAP/DIPRO/ANS

 

Rio de Janeiro,      de maio de 2008.

 

Registro: 33902.067209/2008-12

Assunto: Cobertura - Cirurgias oftalmológicas

Interessado: Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro

 

À Gerente-Geral/GGTAP,

 

Em resposta ao Ofício PR/RJ/GAB/JSF n.º 83/2008 de 10 de abril de 2008, sobre cirurgias oftalmológicas, temos a informar que:

 

·         A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades de assistência suplementar à saúde no país, tendo suas atribuições legais definidas art. 3º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000;

·         Entre estas atribuições está a elaboração de um rol de procedimentos que constitui a cobertura mínima obrigatória nos planos de assistência à saúde regulamentados pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

·         Este rol estabelece a cobertura mínima obrigatória de acordo com a segmentação contratada: ambulatorial e/ou hospitalar;

·         Os planos ambulatoriais incluem a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não necessitem de internação, do apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou de serviços como unidades de terapia intensiva e similares;

·         Os planos hospitalares compreendem os atendimentos em unidade hospitalar, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação;

·         Os procedimentos oftalmológicos cirúrgicos e invasivos presentes no rol de procedimentos encontram-se, como os demais, assinalados quanto a terem cobertura obrigatória nos planos ambulatoriais, hospitalares, ou em ambos;

·         É importante destacar que esta caracterização diz respeito apenas à cobertura obrigatória de acordo com a segmentação contratada, não cabendo a esta Agência definir as condições técnicas e sanitárias que devem ser observadas para a realização adequada de cada procedimento;

·         O controle sanitário de serviços de saúde, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, é atribuição legal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999). De acordo com a ANVISA, todas as cirurgias, ambulatoriais ou não, devem ser realizadas sempre em centros cirúrgicos. Estes podem ser ambulatoriais ou "tradicionais". Os ambulatoriais, pelo tipo de atividade que realizam, podem ter seu programa simplificado, ou seja, requerem um número menor de ambientes, conforme indicado na Resolução RDC nº 50/2002, da Diretoria Colegiada daquela Agência. Em centros cirúrgicos "tradicionais" podem ser realizadas cirurgias ambulatoriais, entretanto o inverso não é possível, salvo se o centro cirúrgico ambulatorial for completo, a exemplo do "tradicional" (informação disponível em: http://www.anvisa.gov.br/faqdinamica/index.asp? Secao=Usuario&usersecoes =30&userassunto=118 );

·         Com relação à atuação técnica do médico, esta é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM. A Resolução do CFM nº 1.409/94 estabelece que podem ser realizados ambulatorialmente procedimentos cirúrgicos que não necessitem de cuidados especiais no pós-operatório, em pacientes com ausência de comprometimento sistêmico, seja por outras doenças ou pela doença cirúrgica, ou com distúrbio sistêmico moderado, por doença geral compensada;

·         Desta forma, com relação às questões enviadas pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, temos que:

1. A ANS entende que as cirurgias oftalmológicas só podem ser realizadas em ambiente que esteja de acordo com o disposto na Resolução RDC 50/2002 da ANVISA e respeitando, quanto ao tipo de cirurgia e às condições clínicas do paciente, as diretrizes estabelecidas pela Resolução 1409/94 do CFM;

2. A ANS não pretende retirar da cobertura obrigatória nos planos ambulatoriais as cirurgias oftalmológicas assinaladas no rol para esta segmentação, por entender que esta medida resultaria em prejuízo para os beneficiários destes planos, que teriam importante redução na cobertura assistencial já contratada. Isto não invalida o entendimento anterior, uma vez que ao caracterizar um procedimento como ambulatorial a ANS estabelece, de acordo com sua atribuição legal, a segmentação do plano de saúde na qual este procedimento tem cobertura obrigatória, e não as condições técnicas e sanitárias necessárias a sua realização, cuja definição é atribuição legal da ANVISA e do CFM.

 

Para consideração superior.

 

 

JORGE LUIS CARVALHO

Especialista em Regulação - Matrícula - 1186955

 

 

De acordo em ____/____/____.

Encaminha-se à PROGE.

 

 

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

Gerência-Geral Técnico-Assistencial dos Produtos