RESOLUÇÃO CFM Nº 1.843/2008
(Publicada em D.O.U. 20 de junho de
2008, Secção I, p. 133)
Dispõe sobre o implante de lente de câmara
anterior com suporte iriano como um procedimento usual na prática
médica-oftalmológica, para o tratamento de pacientes com altas ametropias e/ou afácicos, para as indicações propostas, ressalvadas as
contra indicações referidas.
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso
das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;
e
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO o Parecer CFM Nº 6/08, de 18 de abril de
2008, referente ao uso de lentes de câmara anterior de fixação iriana na
correção de altas ametropias;
CONSIDERANDO que segundo a comunidade científica as evidências
comprovam os benefícios do tratamento com estes implantes para altas
ametropias;
CONSIDERANDO que existe um expressivo número de pacientes que
poderão se beneficiar com este tratamento;
CONSIDERANDO, finalmente o decidido na Sessão Plenária de 18 de
abril de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Considerar como procedimento terapêutico usual na
prática médico-oftlmológica, o tratamento de altas ametropias e paciente
afácico, com implantes de lentes de câmara anterior de suporte iriano, de
acordo com as indicações e ressalvadas as contra-indicações abaixo:
I – indicações:
a) Erro refrativo: Miopias de
Hipermetropias de +
II - Exames
oftalmológicos pré-operatórios obrigatórios:
a)
acuidade visual
com e sem correção, refração dinâmica e estática;
b)
tonometria;
c)
biometria
ocular;
d)
biomicroscopia
do seguimento anterior;
e)
microscopia
Especular e contagem de células endoteliais;
f)
mapeamento de retina;
g)
cálculo do poder
dióptrico das lentes, que deverá ser realizado de acordo com tabelas fornecidas
pelo fabricante;
h)
profundidade da
Câmara Anterior;
i)
equivalente
esférico da refração;
j)
média
ceratométrica.
III - Contra indicações
do procedimento:
a)
contagem de
células endoteliais abaixo de 2.000 cels/mm2, para pacientes fácicos e 1.200
para pacientes afácicos;
b)
câmara anterior
com profundidade abaixo de
c)
astigmatismo
refracional acima de 2,00 dioptrias para o pacientes fácicos;
d)
diâmetro pupila,
em baixa luminosidade superior a
e)
pacientes com
maculopatias;
f)
pacientes com
alterações anatômicas da pupila, íris e córnea;
g)
antecedentes de
uveíte, glaucoma, ou história familiar dessas doenças.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogar o inciso IV do Art. 2º da Resolução CFM nº 1.622/01,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2001.
Brasília-DF,
18 de abril de 2008
Presidente
Secretária Geral
FUNDAMENTAÇÃO DA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.843/08
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia apresentou ao
Conselho Federal de Medicina a inclusão do uso de implantes de lentes de câmara
anterior com suporte iriano, com finalidades refrativas em pacientes afácicos e
fácicos com elevados erros refrativos no rol dos procedimentos usuais da
prática oftalmológica.
O Plenário desta Casa aprovou, em Sessão Plenária de
18 de abril de 2008, o Processo-Consulta CFM nº 6/08, no qual somos favoráveis
pelo reconhecimento do procedimento como prática oftalmológica usual e não mais
experimental.
Desta forma, torna-se necessária a revogação do
inciso IV do artigo 2º da Resolução CFM nº 1.622/01.
Conselheiro Relator