RESOLUÇÃO CFM Nº 1.843/2008

(Publicada em D.O.U. 20 de junho de 2008, Secção I, p. 133)

 

Dispõe sobre o implante de lente de câmara anterior com suporte iriano como um procedimento usual na prática médica-oftalmológica, para o tratamento de pacientes com altas ametropias e/ou afácicos, para as indicações propostas, ressalvadas as contra indicações referidas.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; e

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO o Parecer CFM Nº 6/08, de 18 de abril de 2008, referente ao uso de lentes de câmara anterior de fixação iriana na correção de altas ametropias;

CONSIDERANDO que segundo a comunidade científica as evidências comprovam os benefícios do tratamento com estes implantes para altas ametropias;

CONSIDERANDO que existe um expressivo número de pacientes que poderão se beneficiar com este tratamento;

CONSIDERANDO, finalmente o decidido na Sessão Plenária de 18 de abril de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Considerar como procedimento terapêutico usual na prática médico-oftlmológica, o tratamento de altas ametropias e paciente afácico, com implantes de lentes de câmara anterior de suporte iriano, de acordo com as indicações e ressalvadas as contra-indicações abaixo:

I – indicações:

a) Erro refrativo:       Miopias de -8.00 a -20.00 dioptrias

Hipermetropias de +5.00 a +10.00 dioptrias

II - Exames oftalmológicos pré-operatórios obrigatórios:

a)                 acuidade visual com e sem correção, refração dinâmica e estática;

b)                 tonometria;

c)                  biometria ocular;

 

d)                 biomicroscopia do seguimento anterior;

e)                 microscopia Especular e contagem de células endoteliais;

f)                    mapeamento de retina;

g)                 cálculo do poder dióptrico das lentes, que deverá ser realizado de acordo com tabelas fornecidas pelo fabricante;

h)                  profundidade da Câmara Anterior;

i)                    equivalente esférico da refração;

j)                    média ceratométrica.

III - Contra indicações do procedimento:

a)                 contagem de células endoteliais abaixo de 2.000 cels/mm2, para pacientes fácicos e 1.200 para pacientes afácicos;

b)                 câmara anterior com profundidade abaixo de 3,00 mm;

c)                  astigmatismo refracional acima de 2,00 dioptrias para o pacientes fácicos;

d)                 diâmetro pupila, em baixa luminosidade superior a 4,5 mm;

e)                 pacientes com maculopatias;

f)                    pacientes com alterações anatômicas da pupila, íris e córnea;

g)                 antecedentes de uveíte, glaucoma, ou história familiar dessas doenças.

Art. 2º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogar o inciso IV do Art. 2º da Resolução CFM nº 1.622/01, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2001.

 

Brasília-DF, 18 de abril de 2008

 

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE                                 LÍVIA BARROS GARÇÃO

Presidente                                                                   Secretária Geral

 

FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.843/08

 

 

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia apresentou ao Conselho Federal de Medicina a inclusão do uso de implantes de lentes de câmara anterior com suporte iriano, com finalidades refrativas em pacientes afácicos e fácicos com elevados erros refrativos no rol dos procedimentos usuais da prática oftalmológica.

O Plenário desta Casa aprovou, em Sessão Plenária de 18 de abril de 2008, o Processo-Consulta CFM nº 6/08, no qual somos favoráveis pelo reconhecimento do procedimento como prática oftalmológica usual e não mais experimental.

Desta forma, torna-se necessária a revogação do inciso IV do artigo 2º da Resolução CFM nº 1.622/01.

 

RAFAEL DIAS MARQUES NOGUEIRA

Conselheiro Relator