(Publicada no
D.O.U. de 19.5.04, seção I)
Dispõe sobre as instruções para a eleição dos membros representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina constando em suas atribuições à função de delegado eleitor no Conselho Federal de Medicina – Gestão 2004/2009.
O Conselho Federal de
Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 63.166, de
28 de junho de 1968,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.681, de 16
de agosto de 1979,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 142 da
Resolução CFM nº 1.246/88,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da
Resolução CFM nº 1.647/2002,
CONSIDERANDO o decidido na 2ª Reunião do
Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina do Ano de 2004, realizada em
13.5.2004,
CONSIDERANDO, por fim, o decidido na sessão plenária realizada em
13.5.2004,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as instruções para as eleições
que serão realizadas em 2004 em todos os Conselhos Regionais de Medicina, para
a escolha dos membros representantes das unidades federativas dos Conselhos
Regionais de Medicina, constando em suas atribuições a
função de delegado eleitor no Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM nº
1.491/98 e as demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de
maio de 2004.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente
Secretário-Geral
INSTRUÇÕES PARA A
ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERATIVAS DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE MEDICINA, CONSTANDO EM SUAS ATRIBUIÇÕES A FUNÇÃO DE DELEGADO
ELEITOR NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – APROVADAS PELA RESOLUÇÃO CFM nº
1.721/2004.
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A eleição para os membros efetivos
e suplentes representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais de
Medicina, constando em suas atribuições a função de
delegado eleitor no Conselho Federal de Medicina, obedecerá as presentes
instruções, aprovadas pelo Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina do
Ano de 2004.
Art. 2º Cada Conselho Regional de Medicina
deverá eleger um membro representante da sua unidade federativa, e um suplente,
para representá-lo no Conselho Federal de Medicina.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho
Federal de Medicina terá a duração de 5 (cinco) anos e será meramente
honorífico.
§ 2 O mandato dos atuais membros do
Conselho Federal de Medicina terminará em 30/9/2004; e o dos conselheiros a
serem eleitos, em 30/9/2009.
Art. 3º A eleição será realizada por
sufrágio direto, não sendo permitido o voto por procuração.
Art. 4º O voto será obrigatório e secreto
para os médicos inscritos primária e secundariamente nos respectivos Conselhos
Regionais de Medicina e que estejam em pleno gozo de seus direitos.
§
1º Ao eleitor que
faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento,
será aplicada a multa prevista na Lei nº 3.268/57, observada a devida
atualização monetária.
§
2º O médico
inscrito em mais de um Conselho Regional está obrigado a votar em apenas um
deles.
§
3º O médico
inscrito como “médico militar”, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.681, de 16
de agosto de 1979, está impedido de votar. Todavia, caso esteja na reserva, lhe
é permitido o direito ao voto desde que tenha averbado seu cancelamento de
qualificação no Conselho Regional de Medicina.
§
4º O médico eleitor
que não esteja quite com o Conselho Regional de Medicina não poderá votar.
Art. 5º O processo eleitoral para a eleição
dos membros representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais de
Medicina, constando em suas atribuições a função de
delegado eleitor, será dirigido por uma Comissão Eleitoral designada pelo
plenário do Conselho Regional de Medicina antes do início do prazo para
registro de chapas, previsto no artigo 9º desta resolução.
§
1º A Comissão
Eleitoral será composta por um presidente e 2 dois secretários.
§
2º Cada chapa, a
partir do seu registro, designará um representante para acompanhar os trabalhos
da Comissão Eleitoral.
§
3º Os membros da
Comissão Eleitoral não podem fazer parte de qualquer chapa.
§
4º Nos termos do
artigo 11 da Resolução CFM nº 1.647/2002, é facultado aos Conselhos Regionais
de Medicina estabelecer valores de remuneração por “atividade conselhal” aos membros que participem da Comissão
Eleitoral, como verba indenizatória por dia de serviço prestado ao Conselho
Regional de Medicina, limitado ao valor fixado no artigo 9º da citada
resolução.
SEÇÃO
II
DAS
ELEGIBILIDADES
Art. 6º São elegíveis para membros
representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina no
Conselho Federal de Medicina os médicos devidamente inscritos nos Conselhos
Regionais dos estados nos quais exercem a profissão médica,
primária ou secundariamente, e que:
I- sejam brasileiros natos ou
naturalizados;
II- estejam quites com o Conselho
Regional de Medicina até a data de inscrição da chapa na qual conste o seu
nome;
III- firmem compromisso de aceite da
candidatura.
Parágrafo único O médico candidato a membro
representante das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina só
pode concorrer em uma única chapa e por um único Conselho Regional.
SEÇÃO
III
DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 7º São impedimentos para a candidatura
ao cargo de membro representante estadual dos Conselhos Regionais de Medicina:
I- estar proibido de exercer a
profissão;
II- ocupar cargo ou função remunerada
em Conselho Regional de Medicina;
III- estar inscrito como "médico
militar", nos termos da Lei nº 6.681, de 16.8.79, salvo na condição do
parágrafo 1º do artigo 6º da citada lei, e desde que averbada tal condição no
CRM;
IV- ter débito perante o Conselho
Regional de Medicina. A quitação do débito porventura existente poderá ocorrer
até o término do prazo para registro da candidatura;
V- ser médico estrangeiro.
CAPÍTULO
II
DOS
ATOS PREPARATÓRIOS DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DOS
REGISTROS DAS CHAPAS
Art. 8º É obrigatório o registro prévio das
chapas dos candidatos a membros representantes das unidades federativas dos
Conselhos Regionais de Medicina, constando em suas atribuições a função de delegado eleitor no Conselho Federal de
Medicina, dentro do prazo estabelecido nesta resolução.
§
1º O registro das
chapas será efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão
Eleitoral, assinado pelos médicos concorrentes à vaga de membro representante
das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina, efetivo e
suplente, no qual deve constar o nome, por extenso, de cada candidato e o
respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
§
2º O requerimento
deve ser acompanhado da declaração de aquiescência de cada candidato a membro
representante das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina,
efetivo e suplente.
§
3º A Secretaria do
Conselho Regional de Medicina protocolará o requerimento de registro da chapa e
anotará, no mesmo e na cópia, a hora e data do recebimento, encaminhando-o de
imediato ao presidente da Comissão Eleitoral.
§
4º Não será
permitida a substituição de candidato, efetivo ou suplente, após a aprovação da
inscrição das chapas, salvo em caso de falecimento. Nesta ciscunstância,
a substituição não poderá ocorrer com candidatos de outras chapas.
Art. 9º O período para registro de chapa de
candidatos a membros representantes das unidades federativas dos Conselhos
Regionais de Medicina no Conselho Federal de Medicina inicia-se às 14 horas do
dia 1.6.2004 e termina às 18 horas do dia 15.6.2004.
Art. 10. A decisão sobre o requerimento de
registro da chapa de candidatos deverá ser comunicada aos requerentes dentro de
72 horas após a apresentação do mesmo.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento pela
Comissão Eleitoral, o presidente da mesma dará conhecimento aos requerentes,
mediante despacho, dos motivos da decisão, fixando o prazo de 72 horas, a
partir do mesmo, para que sejam sanadas as irregularidades que o justificaram,
inclusive, quando necessária, a substituição de candidatos, limitada ao último
dia da inscrição das chapas.
Art. 11. As chapas serão numeradas de acordo
com a ordem cronológica de inscrição.
Art. 12. Após
encerrado o prazo para registro de candidatos, a Comissão Eleitoral
providenciará a confecção da cédula eleitoral única, conforme modelo anexo.
Parágrafo único. Na cédula eleitoral única constará
a relação dos candidatos, efetivo e suplente, de cada chapa inscrita.
Art. 13. O presidente do Conselho Regional
de Medicina dará amplo conhecimento do prazo de inscrição de chapas e da data
das eleições através de edital publicado no Diário Oficial da unidade
federativa respectiva e em jornal local de grande circulação, até o dia
20.5.2004.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, além dos
meios de comunicação citados nesta resolução, cartazes, cartas e outros
instrumentos que garantam a mais ampla divulgação de todo o processo eleitoral.
Art. 14. À Secretaria dos Conselhos Regionais
incumbe:
I- preparar as folhas de votantes, que
deverão estar ultimadas até uma semana antes do pleito, incluindo todos os
médicos inscritos em atividade;
II- garantir aos médicos interessados,
em tempo hábil, o livre acesso a todos os dados, registros e informações
diretamente relacionados a todas as fases do processo eleitoral, ressalvados os
dados pessoais, inclusive endereço residencial dos médicos eleitores, ficando,
outrossim, expressamente proibida a entrega de dados referentes aos médicos
inadimplentes;
III- suprir a mesa eleitoral com papel ou
livros próprios para a lavratura de atas, bem como cédulas eleitorais,
sobrecarta para voto em separado, caneta, lacre, goma, urnas coletoras de votos
e tudo o mais que se fizer necessário ao processo eleitoral;
IV- adaptar o local destinado à votação,
de maneira a assegurar o sigilo do voto;
V- praticar, enfim, todos os atos
necessários à realização normal do pleito, sob a coordenação da Comissão
Eleitoral.
§
1º Será assegurado
às chapas o encaminhamento de material de interesse eleitoral, sob a
responsabilidade da Comissão Eleitoral, às custas da respectiva chapa, sem
limite do número de etiquetários.
§ 2º Será garantida, também, a postagem
de uma correspondência para cada chapa, às custas do Conselho Regional de
Medicina respectivo, assegurada a simultaneidade de postagem após a inscrição
de todas as chapas e observando-se, ainda, a equivalência do valor postal, a
qual deverá ser entregue à Comissão Eleitoral em até 20 (vinte) dias antes do
primeiro dia da eleição.
§3º O fato de qualquer chapa não
exercer os direitos referidos nos parágrafos anteriores não extingue os
direitos das demais.
SEÇÃO
II
DO VOTO
POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 15. Após o encerramento do prazo para registro de chapas
de candidatos a membro representante das unidades federativas dos Conselhos
Regionais de Medicina, o presidente da Comissão Eleitoral enviará aos médicos
inscritos, residentes em municípios que não disponham de urna coletora de votos,
o material necessário ao exercício do voto por correspondência, acompanhado de
carta, com os esclarecimentos pertinentes.
Art. 16 O material a
que se refere o art. 15 é:
I- duas sobrecartas de papel opaco, de
tamanhos diferentes;
II- uma papeleta de identificação;
III-um exemplar da cédula eleitoral, com
assinatura de pelo menos um dos membros da Comissão Eleitoral.
Art. 17. O eleitor que votar por
correspondência procederá do seguinte modo:
I- assinalará o seu voto na cédula
única, colocando-a, em seguida no envelope menor, que deverá ser lacrado;
II- preencherá a papeleta de
identificação de forma legível e fará o reconhecimento de sua firma em cartório
notarial;
III- colocará a papeleta e o envelope
menor, separadamente, no envelope maior, enviando-o ao Conselho Regional de
Medicina, em tempo hábil para seu recebimento até o último dia de votação.
Art. 18. À Comissão Eleitoral incumbe
receber e guardar as sobrecartas referentes aos votos por correspondência, as
quais ficarão sob sua responsabilidade até o dia da eleição, quando serão
entregues à Junta Receptora.
Art. 19. Para a tomada de votos por
correspondência será designada, pelo presidente do Conselho Regional de
Medicina, por indicação da Comissão Eleitoral, uma Junta
Receptora específica, composta por um presidente, um mesário e um funcionário
do Conselho Regional de Medicina, a qual conferirá os dados cadastrais
do médico, as assinaturas dos votos por correspondência e se têm o
reconhecimento de firma, nos termos do Decreto nº 63.166, de 28 de junho de
1968.
§
1º A Junta
Receptora referida no "caput" do artigo 18 desta resolução será
instalada às 8 horas do último dia de votação.
§
2º A Comissão
Eleitoral entregará à Junta Receptora os votos recebidos até aquela data, na
presença dos fiscais das respectivas chapas.
Art. 20. Os votos por correspondência serão
recebidos até o término da votação.
Parágrafo único. Só serão válidos os votos por
correspondência cuja sobrecarta contiver a chancela dos correios ou o protocolo
da Comissão Eleitoral na sede do Conselho Regional de Medicina.
Art. 21. A Junta Receptora tomará uma por uma
as sobrecartas, abrindo-as e delas retirando o envelope
menor, que deverá estar devidamente fechado e conter a cédula eleitoral e a
papeleta de identificação do eleitor, que será então numerada.
§
1º Caso o eleitor
que votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus direitos ou não
tenha seu nome incluído na folha de votação, o presidente da Junta Receptora
não considerará o voto, o qual será encaminhado ao presidente da Comissão
Eleitoral, para deliberação.
§
2º Após verificar
que o nome do eleitor consta da folha de votantes, está em pleno gozo de seus
direitos e sua assinatura confere com seus dados cadastrais, o presidente da
Junta Receptora nela rubricará a seguinte declaração, que poderá ser lançada
por meio de carimbo:
Votou
por correspondência
Papeleta
de identificação N.º
a)__________________________________________________
Presidente
da Junta Receptora
§
3º A mesma
declaração será lançada na papeleta de identificação do eleitor, a qual lhe
será devolvida, sob registro postal, como comprovante do exercício do voto.
Art. 22. Cumpridas as formalidades
previstas, o presidente da Junta Receptora, ou em sua ausência o mesário,
lançará a sobrecarta menor na urna. Em seguida, determinará o fechamento da
mesma com cinta de papel rubricada por ele, pelo mesário e pelos fiscais.
CAPÍTULO
III
Art. 23. Cada Conselho Regional de Medicina
elegerá, através de Assembléia Geral de cada estado,
expressamente convocada para esse fim, os representantes das unidades
federativas dos Conselhos Regionais de Medicina, constando em suas atribuições
a função de delegado eleitor no Conselho Federal de Medicina, em escrutínio
secreto, por meio de urnas e votos por correspondência, conforme determina a
Lei nº 3.268/57.
Art. 24. A eleição deverá, preferencialmente,
ser informatizada utilizando as normas do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º A critério de cada Conselho
Regional de Medicina, a eleição transcorrerá em até 3 (três) dias, nas
seguintes datas e horários:
I-
eleição em um único
dia: entre os dias 20 e 22 de julho de 2004, das 8 às 20 horas;
II-
eleição em dois
dias: entre os dias 21 e 22 de julho de 2004, das 8 às 18 horas;
III-
eleição em três dias:
dias 20, 21 e 22 de julho de 2004, das 8 às 18 horas.
§
2º O Conselho
Regional divulgará, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qual a
duração do pleito, bem como os locais de votação, horário e demais informações
pertinentes. Poderá haver alteração dos locais de votação, desde que seja
respeitado o prazo de divulgação mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 25. Por indicação da Comissão
Eleitoral, o presidente do Conselho Regional de Medicina designará, com a
antecedência necessária, uma Junta Receptora para cada local de votação.
§
1º Cada Junta
Receptora será composta por um presidente e um mesário, os quais serão,
preferencialmente, médicos inscritos naquele Regional, salvo
no caso da Junta Receptora dos votos por correspondência, que devem ser funcionários
do CRM.
§
2º No impedimento
ou ausência do mesário, o presidente da Junta Receptora designará um
substituto.
§
3º No impedimento
ou ausência do presidente da Junta Receptora, o mesário assumirá a presidência
e designará um mesário substituto.
§
4º Quando ocorrerem
as situações previstas nos parágrafos 2º e/ou 3º deste artigo, as mesmas deverão ser registradas na
respectiva ata.
Art. 26. No recinto da Junta Receptora só
serão admitidos, além do presidente e do mesário, um fiscal para cada chapa
eleitoral registrada e o eleitor que tiver sido chamado a votar.
Art. 27. Votarão somente os médicos quites
com as anuidades, sendo que a quitação poderá ocorrer até o momento da votação.
Art. 28. Antes de iniciar a votação, o
presidente da Junta Receptora exibirá as urnas destinadas à coleta de votos,
para confirmação de que se encontram vazias, e mandará fechá-las, selando-as
com cintas de papel coladas às fendas da tampa e rubricadas por ele, pelo
mesário e fiscais das chapas concorrentes.
Parágrafo único. Quando da utilização de urnas
eletrônicas, serão praticadas as medidas de segurança utilizadas pelo sistema
adotado pela Justiça Eleitoral.
Art. 29. Iniciada a votação, cada eleitor,
por ordem de chegada, após entregar ao presidente da mesa um documento de
identidade pessoal, receberá do mesário a cédula rubricada e se dirigirá à
cabine indevassável, onde assinalará seu voto para, em seguida, depositá-lo na
urna, após ter assinado a folha de votantes.
§
1º Caso o documento
apresentado seja a carteira profissional do médico, de que cogita o artigo 18
da Lei nº 3.268/57, nela será feita a seguinte anotação:
Votou
em ..............de .........................de .............
a)______________________________________
Presidente
da Junta Receptora
§
2º Nos casos em que
seja apresentado outro tipo de documento pessoal, o médico receberá, do
presidente da Junta Receptora, um comprovante do exercício do voto.
Art. 30. Esgotado o prazo estabelecido para
a eleição, o presidente da Junta Receptora declarará encerrada a votação.
Art. 31. O presidente da Junta Receptora
poderá, em situações não previstas nestas instruções, decidir, de forma
fundamentada e com registro em ata específica, pela tomada do voto em separado,
assinada pelo presidente, mesários e fiscais das chapas concorrentes.
Parágrafo único. Encerrado o horário de votação,
serão distribuídas senhas para os eleitores presentes no recinto do pleito.
Art. 32. Os trabalhos da Junta Receptora
serão lavrados em ata que deverá conter o número de votantes, a hora do início
e encerramento dos trabalhos e quaisquer anormalidades ou protestos
eventualmente surgidos no decorrer da votação.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente,
mesário e fiscais das chapas concorrentes.
Art. 33. O presidente da Junta Receptora, ou
em sua ausência o mesário, encaminhará ao presidente da Comissão Eleitoral as
urnas, ata, lista de votantes e protestos apresentados pelos fiscais.
Art. 34. Antes de ser iniciada a apuração, o
presidente do Conselho Regional de Medicina informará à Comissão Eleitoral o
número de médicos aptos a votar, incluindo nesta lista os médicos que quitaram
as anuidades de acordo com o art. 27 da presente resolução.
CAPÍTULO
IV
DA
APURAÇÃO DO PLEITO
Art. 35. A apuração do pleito deverá ser
realizada preferencialmente na sede do Conselho Regional de Medicina, para onde
deverão ser conduzidas as urnas que receberam os
votos, tão logo se encerre a votação.
§
1º É facultada a
apuração de votos em outros locais, previamente designados pela Comissão
Eleitoral, de preferência coincidindo com os locais de votação e assegurando-se
a lisura e eficiência dos trabalhos.
§
2º Para a apuração
prevista no parágrafo 1º, a Comissão Eleitoral designará mesa apuradora
composta por um presidente, um secretário e tantos escrutinadores quantos forem
necessários.
§
3º A mesa apuradora
comunicará os resultados da apuração à Comissão Eleitoral, imediatamente após a
conclusão dos trabalhos, bem como encaminhará à mesma todo o material referente
ao processo eleitoral.
Art. 36. A apuração dos votos será de
responsabilidade da Comissão Eleitoral, que designará tantas juntas escrutinadoras quantas forem necessárias.
Parágrafo único. Cada chapa concorrente poderá
designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de cada junta escrutinadora.
Art. 37. A apuração de votos de cada urna
terá início pela contagem das cédulas oficiais, visando verificar se seu número
coincide com o de votantes.
§
1º Correspondendo o
número de cédulas oficiais ao de votantes, proceder-se-á a contagem dos votos.
§
2º A não
coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na
urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de
fraude comprovada.
§
3º Antes da
apuração, a Comissão Eleitoral estabelecerá critérios, registrados em ata, para
o que considera votos nulos, dando plena ciência dos mesmos aos fiscais de
todas as chapas.
§
4º Serão
considerados nulos os votos cujas cédulas oficiais contiverem rasuras ou
anotações.
Art. 38. Proceder-se-á a contagem dos votos
atribuídos a cada uma das chapas registradas, dos brancos e dos nulos,
considerando-se eleita a que obtiver maioria simples de votos.
Art. 39. O presidente da Comissão Eleitoral
proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em duas vias, que
assinará juntamente com os secretários, escrutinadores e fiscais. Este
documento consignará essencialmente o local e a data do início e término dos
trabalhos; o número de médicos inscritos na respectiva região, aptos a votar e
constantes da folha de votantes; o número de votantes presentes e por
correspondência, respectivamente; o total de cédulas apuradas, anuladas e em
branco; o número de votos atribuídos a cada chapa; os nomes dos respectivos
candidatos, protestos e ocorrências outras relacionadas com o pleito e,
finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos.
Art. 40. Os protestos referentes ao pleito,
em qualquer de suas fases, ou ao registro de chapa, serão apresentados,
sucintamente e por escrito, por qualquer dos integrantes de chapa ou seus
fiscais ou por qualquer eleitor, no uso do seu direito, e devem constar quando
da lavratura da ata.
Art. 41. Encerrados os trabalhos de
apuração, o presidente da Comissão Eleitoral, ou em sua ausência qualquer
membro da Comissão Eleitoral, encaminhará, imediatamente, todo o material
referente ao processo eleitoral ao presidente do Conselho Regional de Medicina.
Art. 42. No prazo de até 3
(três) dias úteis posteriores ao encerramento do pleito, poderão ainda ser
apresentados ao Conselho Regional outros protestos que porventura venham a ser
formulados, a fim de que sejam encaminhados ao Conselho Federal de Medicina,
juntamente com os documentos referentes à eleição.
Art. 43. Constitui infração ao art. 142 do
Código de Ética Médica o registro de mais de um voto por cada médico eleitor.
DOS
ATOS COMPLEMENTARES DAS ELEIÇÕES
Art. 44. Incumbe ao presidente do Conselho
Regional de Medicina:
I- determinar a organização, para os
devidos feitos, dos autos do processo eleitoral, que deverá constar das
seguintes peças:
a) cópia da ata da sessão plenária do
Conselho Regional de Medicina que designou a Comissão Eleitoral, contendo sua
composição;
b) exemplar dos jornais com a
publicação do edital de que trata o artigo 13 e seu parágrafo único desta
resolução;
c) requerimento de registro de chapas
de candidatos;
d) folha de votantes;
e) atas da eleição (votação e
apuração);
f) protestos apresentados em qualquer
fase do processo eleitoral;
g) exemplar da cédula única.
II- remeter cópia dos autos do processo
eleitoral ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
após a realização do pleito, e cópia do processo de eleição, com exceção do
item "d", que deverá permanecer arquivado no Conselho Regional de Medicina
até o pronunciamento final do Conselho Federal de Medicina sobre o processo
eleitoral.
Art. 45. O Conselho Federal de Medicina
apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na sessão plenária
seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior.
Art. 46. Logo que as eleições sejam
homologadas pelo Conselho Federal de Medicina, seus resultados serão publicados
em Diário Oficial e comunicados aos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 47. Após 70 (setenta) dias da publicação
do resultado final das eleições e diplomados os respectivos representantes das
unidades federativas do Conselho Regional de Medicina, as cédulas e/ou as mídias eletrônicas de registro das eleições serão
imediatamente trituradas, na presença do presidente do Conselho Regional de
Medicina e de três membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
dos respectivos Conselhos, sendo vedado a qualquer pessoa o exame aos
documentos a serem triturados.
Art. 48. Serão preservados em caráter legal
e histórico os seguintes documentos: 1. Edital de publicação de convocação da
eleição; 2. Declaração de aquiescência da chapa; 3. Composição e inscrição da
chapa, contendo a relação nominal; 4. Designação da Comissão Eleitoral; 5.
Relação dos locais de votação; 6. Listagem dos membros das Juntas Receptoras;
7. Listagem dos membros das Juntas Escrutinadoras; 8.
Protestos apresentados pelas chapas; 9. Ofícios enviados e recebidos ao
Conselho Federal de Medicina; 10. Ofícios circulares enviados e recebidos aos
diretores dos hospitais; 11. Recibo de
entrega de urna; 12. Mapa da mesa receptora; 13. Boletim de
apuração da urna; 14. Extrato de ata da mesa receptora; 15. Termo de
fechamento; 16. Boletim de ocorrências; 17. Relação dos votos por
correspondência; 18. Mapa geral de apuração; 19. Ata de apuração da eleição;
20. Ata de lavratura – Comissão Eleitoral; 21. Modelo da cédula eleitoral; 22.
Manual de procedimentos para a apuração de urnas; 23. Manual de procedimentos
para a mesa eleitoral; 24. Manual de procedimentos para os funcionários de
apoio; 25. Legislação para embasamento utilizada na eleição e homologação.
Parágrafo único. Os documentos acima referidos
estarão subordinados aos prazos preestabelecidos pela Tabela de Temporalidade
de Documentos de cada Conselho Regional de Medicina e/ou
do Conselho Federal de Medicina, aprovados pela Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos do respectivo órgão.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Os casos omissos ou as dúvidas
serão resolvidos pelo presidente da Comissão Eleitoral, "ad
referendum" do Conselho Federal de Medicina, observadas as normas gerais
do Direito.
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. No caso de alteração das normas que regem esta resolução, serão aproveitados os atos do processo eleitoral regidos pela presente, desde que não haja manifestação expressa em contrário na legislação posterior editada.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Eleição dos
membros representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais no
Conselho Federal de Medicina
CÉDULA ELEITORAL ÚNICA – 2004
|
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CHAPA Nº 1 |
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CONSELHEIRO EFETIVO: Dr (a). __________________________________________ |
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CRM nº: __________________ |
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CONSELHEIRO SUPLENTE: Dr (a). __________________________________________ |
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CRM nº: __________________ |
CÉDULA ELEITORAL ÚNICA – 2004
|
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CHAPA Nº 2 |
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CONSELHEIRO EFETIVO: Dr (a). __________________________________________ |
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CRM nº: __________________ |
|
CONSELHEIRO SUPLENTE: Dr (a). __________________________________________ |
|
CRM nº: __________________ |
CÉDULA ELEITORAL ÚNICA - 2004
|
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CHAPA Nº 3 |
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CONSELHEIRO EFETIVO: Dr (a). __________________________________________ |
|
CRM nº: __________________ |
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CONSELHEIRO SUPLENTE: Dr (a). __________________________________________ |
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CRM nº: __________________ |