RESOLUÇÃO CFM nº 1.459/95

Revogada pela Resolução CFM nº1.622/2001

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei nº 3.268 - "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.";
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 123, 124, 126 e 127 do Código de Ética Médica:
"É vedado ao médico:
Artigo 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido, sobre a natureza e conseqüência da pesquisa.
Parágrafo único - Caso o paciente não tenha condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu responsável legal.
Artigo 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências.
Artigo 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.
Artigo 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o protocolo à aprovação e acompanhamento de comissão isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador.";
CONSIDERANDO os estudos realizados em conjunto pelo Conselho Federal de Medicina e o Conselho Brasileiro de Oftalmologia por (meio de sua Comissão Científica);
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Reunião Plenária, realizada em 06 de dezembro de 1995;

RESOLVE :

1º - Considerar como procedimentos terapêuticos na prática médica usual os seguintes métodos:
- Fotoablação corneana (inclusive por Excimer Laser);
- Ceratomileuse.
2º - Manter como experimentais os seguintes procedimentos:
- Cirurgia para hipermetropia (inclusive termoceratoplastia);
- Halo implantes com finalidade refrativa;
- Implantes intra-corneanos com finalidade refrativa;
- Epicerotofacia;
- Implante de lente intra-ocular de câmara anterior em olho fácico;
- Extração de cristalino transparente com finalidade refrativa.
3º - Determinar que, para a execução destes procedimentos, sejam observadas as Diretrizes Nacionais e Internacionais de Pesquisa em Seres Humanos e as normas aprovadas por este Conselho Federal de Medicina.
4º - Determinar que os protocolos referentes a tais procedimentos sejam acompanhados pelos Comitês de Ética em Pesquisa, da instituição, e pela Comissão Científica do Conselho Brasileiro de Oftalmologia.
5º - Tornar sem efeito a Resolução CFM nº 1353/92.

Brasília-DF, 06 de dezembro de 1995.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral

Publicada no D.O.U. de 12.12.95 - Seção I - Página 20497.