Circulares
CIRCULAR FECOOESO/0019/2007
Rio, 29/03/2007
A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL
Ref.: Médico não precisam mais informar a Plano de Saúde doença de paciente.
Os médicos não precisarão mais informar a doença de seus pacientes aos planos de saúde. Esta decisão, tomada pela 6 ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra a ANS (Agência Nacional de Saúde) e diversas operadoras, visa "coibir os conhecidos abusos praticados por estas e a omissão do órgão regulador", de acordo com nota do CREMERJ. A Ação, movida pelo Ministério Público Federal, é fruto de representação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro junto ao MPF.
A nota do CREMERJ afirma ainda, que "A decisão acima, embora tenha sido alvo de diversos recursos por parte da ANS e dos demais réus, deve ser cumprida integralmente, enquanto não reformada, conforme a última e recente deliberação do juiz, atendendo manifestação do Ministério Público Federal".
Para a Presidente do CREMERJ, Dra. Márcia Rosa de Araújo, "nós não somos contra a existência de uma planilha de informações para que a ANS conheça o perfil dos usuários da saúde suplementar através de estudos epidemiológicos, mas não podemos admitir um ”big brother" onde as pessoas tenham seus diagnósticos tornados públicos, pois além de violar a constituição, essas informações podem ser utilizadas para demitir e cortar custos de empresas clientes de operadoras/planos de saúde. Não é a toa que esta Ação é de 2000 e só agora há uma decisão".
(Nota dada pela Assessora de Imprensa do Cremerj – Sra. Andréa Penna)
AOS MÉDICOS E À POPULAÇÃO
Desde o ano de 2000, o Ministério Público Federal, motivado por representação do CREMERJ, propôs Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Saúde e diversas operadoras, visando coibir os conhecidos abusos praticados por estas e a omissão do órgão regulador.
O processo em referência, que tomou o número 2000.51.01.030760-4 , corre perante a 6 ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo o juiz da causa - depois de deferir parcialmente a liminar solicitada - proferido sentença proibindo aos réus, dentre os quais encontram-se AMIL, MARÍTIMA SAÚDE, DIX, GEAP, SUL AMÉRICA, SAÚDE BRADESCO, além de outros, in verbis “de se absterem permanentemente de exigir o preenchimento da CID
como condição para a realização de exames e pagamento dos honorários médicos, aceitar a realização de exames ou outros procedimentos médicos afins solicitados por profissionais não credenciados, autorizar as reconsultas independentemente de delimitação de prazo e justificativa, além de impor à ANS o dever de ditar regras claras que coíbam os abusos das operadoras".
A decisão acima, embora tenha sido alvo de diversos recursos por parte da ANS e dos demais réus, deve ser cumprida integralmente, enquanto não reformada, conforme a última e recente deliberação do juiz, atendendo manifestação do Ministério Público Federal.
Entendemos que esta decisão impede a aposição da CID (Classificação Internacional de Doenças) nos formulários da TISS (Troca de Informações em Saúde Suplementar), proposta pela ANS.
Consª Márcia Rosa de Araújo
Presidente do CREMERJ |