Circulares

CIRCULAR FECOOESO/0018/2007
Rio, 23/03/2007

A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL
Ref.: 1) Adoção da TISS; 2) Novo aparelho de faturamento – POLI MED.

Informamos a todos que o prazo para implantação da TISS se faz conforme Resolução Normativa 138, de 21 de novembro de 2006, a qual se encontra em anexo. Nesta resolução o prazo estipulado está de acordo com o tipo de serviço prestado pelo médico, ou serviço. A implantação se faz de modo obrigatório através do próprio site da ANS – www.ans.gov.br.

Informamos também que, segundo o Sr. Luís Eduardo Vieira - Técnico Administrativo da ANS, os rumores que correm pelo mercado a respeito da obrigatoriedade de se adquirir o aparelho de faturamento denominado POLI MED não precede, e que as informações que serão trocadas entre operadora e prestador de serviço se farão, caso o prestador prefira, através de um programa gratuito, fornecido pela ANS, também conhecido como Padrão TISS. A outra possibilidade, se fará através de um programa fornecido pela própria Operadora.

Atenciosamente,

João Fernandes
Gerente Administrativo da FeCOOESO

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 138, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006.
Altera o artigo 5º da Resolução Normativa –
RN nº 114, de 26 de outubro de 2005.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o art. 3º, os incisos XXIV e XXXI do art. 4º e o inciso II do art. 10 da Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 14 de novembro de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor - residente, determino sua publicação:
Art. 1º O artigo 5º da Resolução Normativa – RN 114, de 26 de outubro de 2005, passa a Vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O padrão TISS será adotado de forma gradual, observando o determinado nos parágrafos seguintes”.
§ 1º Para a implantação do padrão de conteúdo e estrutura – guias, demonstrativo de análise de conta médica e demonstrativos de pagamento – e para o padrão de representação dos conceitos de saúde, será concedido o prazo até 31 de maio de 2007.
§ 2º Para a implantação do padrão TISS de comunicação, os prazos serão os previstos no § 3º do presente artigo, variando de acordo com o tipo de prestador de serviços, assim agrupados:
I – grupo 1:
a) hospitais gerais - hospital destinado à prestação de atendimento nas especialidades básicas, por especialistas e/ou outras especialidades médicas. Pode dispor de serviço de urgência/emergência;
b) hospitais especializados - hospital destinado à prestação de assistência à saúde em uma única especialidade/área. Pode dispor de serviço de urgência/emergência e SADT;
c) hospitais/dia–isolado - unidades especializadas no atendimento de curta duração com caráter intermediário entre a assistência ambulatorial e a internação;
d) pronto socorro especializado - unidade destinada à prestação de assistência em uma ou mais especialidades, a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato; e
e) pronto socorro geral - unidade destinada à prestação de assistência a
pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato. Podendo ter ou não internação;
f) clínica especializada/ambulatório de especialidade;
g) unidade de apoio à diagnose e terapia (SADT isolado);
h) unidade móvel de nível pré-hospitalar - urgência/emergência;
i) unidade móvel fluvial;
j) unidade móvel terrestre; e
k) policlínica.
II – grupo 2:
a) consultório isolado;
b) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios;
c) consultório odontológico isolado; e
d) odontólogo ou pessoa jurídica da área odontológica que preste serviços em consultórios.
III – grupo 3:
a) clínica odontológica
§ 3º Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido no § 2º deste artigo, são:
I – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo 1: até o dia 31 de maio de 2007;
II – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo 2: até o dia do 30 de novembro de 2008;
III – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do Grupo 3: até o dia 30 de novembro de 2007;” (N.R.)
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente

 
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