Circulares

CIRCULAR FECOOESO/0015/2007
Rio, 19/03/2007

A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL
Ref.: Cirurgias em Regime Ambulatorial – Sul América.

Tomamos conhecimento de que em todo Brasil, a Sul América tem autorizado Cirurgias em regime ambulatorial, desrespeitando completamente o Parecer da Sociedade Brasileira de Catarata e Implantes Intra-oculares / Sociedade Brasileira de Oftalmologia / Conselho Brasileiro de Oftalmologia / FeCOOESO, bem como a Lei Estadual do Rio de Janeiro 3.850/2002 e também Resolução CFM 1.363/1993 os quais se encontram em anexo.

Sendo assim, alertamos a todos os médicos e serviços que, não aceitem autorização para realização de cirurgias em ambulatório, visto que o regime em day clinic (hospital dia) é o que melhor caracteriza tais procedimentos. Qualquer profissional que aceitar guia de internação em ambulatório, estará assumindo total responsabilidade em abrir um olho em ambiente ambulatorial, estando completamente sujeito a responder um processo Ético e de Responsabilidade Profissional junto ao CBO/SBO e no Conselho Regional de Medicina.

Pedimos a todos serviços e profissionais que não aceitem guia de internação em regime ambulatorial. Caso a Sul América insista, favor contactar-nos.

Atenciosamente,

Paulo César Silva Fontes
Presidente da FeCOOESO

Cc: Ministério da Saúde – Dr. José Gomes Temporão
Conselho Federal de Medicina – Dra. Lívia Barros Garçao
Associação Médica Brasileira – Dr. José Luiz Gomes do Amaral
Agência Nacional de Saúde – Dr. Fausto Pereira dos Santos
Ministério Público Federal – Procuradoria da República – Dr. Peterson de Paula Pereira
CREMERJ – Dra Márcia Rosa de Araújo

LEI Nº 3850, DE 10 DE JUNHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS CLÍNICO-CIRÚRGICOS COM INTERNAÇÃO DE CURTA PERMANÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As Unidades de Saúde, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizem procedimentos clínico-cirúrgicos com internação de curta permanência serão classificadas de acordo com regulamentação própria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - V E T A D O .
* Parágrafo único - A indicação do procedimento como cirurgia com internação de curta permanência é de inteira responsabilidade do médico executante.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 10.09.2002.

Art. 2º - Os estabelecimentos destinados à realização dos procedimentos clínico-cirúrgicos com internação de curta permanência deverão obedecer às normas gerais e específicas de edificações previstas nas Legislações Estadual e Municipal vigentes, além das normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as regulamentações do Ministério da Saúde no tange à sua área física.

§1º - Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão disponibilizar os materiais necessários para o funcionamento das unidades de saúde citadas no art.1º desta Lei de acordo com a listagem apresentada por regulamentação própria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

§2º - Os estabelecimentos de saúde deverão disponibilizar, também, documentação relativa ao plano de remoção de pacientes que venham a necessitar de internação hospitalar.

Art. 3º - Com exceção de consultório médico independente de hospital, destinado à realização de procedimentos clínico-cirúrgicos de pequeno porte, sob anestesia local, sem necessidade de internação, as outras unidades de saúde deverão contar com retaguarda hospitalar que possua serviços laboratoriais, radiológicos, de banco de sangue e quaisquer outros que venham a ser necessários para o tratamento de complicações que porventura ocorram durante os procedimentos clínico-cirúrgicos, além da obrigação de garantir a supervisão contínua realizada por pessoal de enfermagem e médico, durante todo período de permanência do paciente em suas dependências.

Art. 4º - Antes da execução do ato cirúrgico, deverá o estabelecimento de saúde fornecer ao paciente, documento contendo informações a respeito da cirurgia que será realizada, enumerando as informações de maior interesse, inclusive os riscos da mesma.

Art. 5º - O descumprimento desta Lei implicará em pena em multa de 500 (quinhentas) a 10.000 (dez mil) UFIR's/RJ a ser aplicada ao responsável pela unidade de saúde, sem prejuízo das sanções de natureza sanitária, profissional, civil e penal cabíveis aos infratores.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2002.

BENEDITA DA SILVA
Governadora

LEI Nº 3.850, DE 10 DE JUNHO DE 2002

Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se

 

 

transformou na Lei nº 3.850, de 10 de junho de 2002, que "DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS CLÍNICO-CIRÚRGICOS COM INTERNAÇÃO DE CURTA PERMANÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 3.850, de 10 de junho de 2002:
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS CLÍNICO-CIRÚRGICOS COM INTERNAÇÃO DE CURTA PERMANÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º - ....................................

Parágrafo único - A indicação do procedimento como cirurgia com internação de curta permanência é de inteira responsabilidade do médico executante.

Art. 2º - ......................................

§1º -
...................................................

Art. 6º - ......................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente

RESOLUÇÃO CFM nº 1.363/93
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, seja qual for a circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que não é permitido ao médico deixar de ministrar tratamento ou assistência ao paciente, salvo nas condições previstas pelo Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 400, de 06 de dezembro de 1977, do Ministério da Saúde, prevê sala de recuperação pós-anestésica para a Unidade do Centro Cirúrgico;
CONSIDERANDO o que foi proposto pela Comissão Especial conjunta do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Anestesiologia;
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido em Sessão Plenária de 12 de março de 1993.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos médicos que praticam anestesia que:
I - Antes da realização de qualquer anestesia é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente a ser submetido à mesma, cabendo ao anestesista decidir da conveniência ou não da prática do ato anestésico, de modo soberano e intransferível;
II - Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, assim como manter a vigilância permanente ao paciente anestesiado durante o ato operatório, o médico anestesista deve estar sempre junto a este paciente;
III - Os sinais vitais do paciente serão verificados e registrados em ficha própria durante o ato anestésico, assim como a ventilação, oxigenação e circulação serão avaliadas intermitentemente;
IV - É ato atentatório à Ética Médica a realização simultânea de anestesias em pacientes distintos pelo mesmo profissional, ainda que seja no mesmo ambiente cirúrgico;
V - Todas as conseqüências decorrentes do ato anestésico são da responsabilidade direta e pessoal do médico anestesista;
VI - Para a prática da anestesia deve o médico anestesista avaliar previamente as situações de segurança do ambiente hospitalar, somente praticando o ato anestésico se estiverem asseguradas as condições mínimas para a sua realização, cabendo ao diretor técnico da instituição garantir tais condições.
Art. 2º - Entende-se por condições mínimas de segurança para a prática de anestesia as a seguir relacionadas:
I - Monitorização dos pacientes com esfigmomanômetro, estetoscópio pré-cordial ou esofágico e cardioscópio.
II - Monitorização do CO2 expirado e da saturação da hemoglobina, nas situações tecnicamente indicadas;
III - Monitorização da saturação de hemoglobina, de forma obrigatória, nos hospitais que utilizam usinas concentradoras de oxigênio;
IV - Deverão estar à disposição do anestesista equipamentos, gases e drogas que permitam a realização de qualquer ato anestésico com segurança e desfibrilador, cardioscópio, sistema ventilatório e medicações essenciais para utilização imediata, caso haja necessidade de procedimento de manobras de recuperação cardiorespiratória;
V - O equipamento básico para administração de anestesia deverá ser constituído por secção de fluxo contínuo de gases, sistema respiratório completo, tubos traqueais, guia e pinça condutora de tubos traqueais, laringoscópio, cânulas orofarígeas, aspirador, agulhas e material para bloqueios anestésicos;
VI - Todo paciente após a cirurgia deverá ser removido para a sala de recuperação pós-anestésica, cuja capacidade operativa deve guardar relação direta com a programação do centro cirúrgico.
VII - Enquanto não estiver disponível a sala de recuperação pós-anestésica, o paciente deverá permanecer na sala de cirurgia até a sua liberação pelo anestesista.
VIII - Os critérios de alta do paciente no período de recuperação pós-anestésica são de responsabilidade intransferível do anestesista.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CFM nº 851/78, de 04 de setembro de 1978.
Brasília-DF, 12 de março de 1993.
IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente
HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral
Publicada no D.O.U. de 22.03.93 - Seção I - Página 3439.

 
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