Circulares

CIRCULAR FECOOESO/0014/2007
Rio, 15/03/2007

A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS DO BRASIL
Ref.: Indenizações Judiciais.

As verbas indenizatórias recebidos por força de decisão judicial, podem ser consideradas tributáveis, com ou sem imposto de renda retido na fonte, ou ainda, não tributáveis, conforme determina o Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 e suas atualizações em Leis posteriores que o alteraram.
Dessa forma, para atender à inúmeras solicitações e consultas de nossos clientes, transcrevemos, a seguir, os diversos aspectos tributários que envolvem o recebimento e o pagamento de indenizações judiciais e como incidem sobre vencedores, vencidos e advogados e peritos das partes :
1 - São indenizações não tributáveis (Art. 39):
• a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
• a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IV);
• a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º);
• o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário - PDV(Lei nº 9.468,de 10 de julho de 1997, art. 14); são isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste.

A partir de 31/12/1998, a IN SRF nº 165/98 dispensou a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativos à incidência do imposto de renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de programas de desligamento voluntário (PDV), independentemente de a fonte pagadora ser pessoa jurídica de direito público.

Assim sendo, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de
• PDV não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na

Declaração de Ajuste Anual.

Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:
a. as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes de trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e
b. os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas à previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência. (RIR/1999, art. 39, XIX, § 9º)
• a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);
• a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
• a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
• a indenização a desaparecidos políticos, a título reparatório, paga a seus beneficiários diretos (Lei nº 9.140, de 1995, art. 11) ;
• a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso III, alínea b, e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º);
2 - São indenizações tributáveis (artigo 55):
• as importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros cessantes;
• a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX; (A indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato, é não tributável- artigo 39, XVIII, do Regulamento).
• os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
• indenização recebida por danos morais paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial. (rendimento tributável sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste);
• Salário: Nos pagamentos de rescisão de contrato, o valor referente ao salário é tributável na fonte e na declaração de ajuste.
• Férias: O valor pago a título de férias (inclusive aquele pago em dobro), acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, no § 1º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 1990, e no art. 143 da CLT, conforme o caso, deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.

Para determinação da base de cálculo mensal da tributação de férias, podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes, e contribuições à previdência oficial, às entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos. (IN SRF nº 15, de 2001, art. 11);
• Rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos por força de decisão judicial, devem ser oferecidos à tributação, ainda quando a parte vencida propõe ação rescisória. Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração de ajuste. A ação rescisória não é recurso, mas sim uma ação perfeita, intentada com o objetivo de ser anulada a decisão judicial que já tenha transitado em julgado. (RIR/1999, art. 56)
3 - Decisões da Justiça Federal:
• A partir de 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 27 e 93, II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
• Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.
• A partir de 01.02.2004, a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Lei nº 10.865, de 2004)
I. os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II. os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III. a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
• O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas.
4 - Decisões da Justiça do Trabalho
• Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.833, de 2003, art. 28).
• Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I. os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II. os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III. as importâncias pagas a título de honorários assistenciais;
IV. a indicação do advogado da reclamante;

Atenciosamente,

FeCOOESO
Federação das COOESOs

Trabalho revisado pelo Sr. José da Rocha Pereira - Contador CRC-RJ 023.075/O-4

 
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