Circulares

CIRCULAR FECOOESO/0013/2007
Rio, 14/03/2007

A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS DO BRASIL
Ref.: Tributação de Serviços Hospitalares.

A decisão de 07.11.2006, da Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, relatando em processo sobre enquadramento de sociedades civis na área de oftalmologia, como serviços hospitalares, tem criado grande diversidade de interpretações por parte de sócios, administradores, contadores e advogados tributaristas, sobre a extensão desse posicionamento do Judiciário nessa controversa matéria.
O texto da decisão é o seguinte:

"CONTRIBUIÇÃO. LUCROS. IR. PRESTADORA. SERVIÇOS HOSPITALARES.
A Turma reafirmou que os serviços prestados por sociedades civis na área de oftalmologia classificam-se como hospitalares. Assim elas têm direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido nos termos da Lei n. 9.249/1995. Na espécie, o Tribunal afirmou que a clínica recorrida exerce atividade hospitalar.
Destacou a Min. Relatora que a Primeira Seção enfrentou essa controvérsia, mas deixou aberta a questão para ser decidida caso a caso, a depender do conteúdo da base fática apurado nas instâncias ordinárias.
Precedentes citados: REsp 831.731-RS, DJ 16/6/2006, e REsp 797.976-SC, DJ 2/5/2006. REsp 807.312-RS. Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/11/2006. “
Por outro lado, em contraponto a decisão da ilustre Ministra Eliana Calmon , tem uma outra decisão similar, só que oposta, do Ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Seção do mesmo Superior Tribunal de Justiça em 11/10/2006, abaixo transcrita:
CONSULTAS. CLÍNICA OFTALMOLÓGICA. NÃO-EQUIPARAÇÃO.
SERVIÇOS HOSPITALARES.

O conceito de "serviços hospitalares", ao qual faz referência o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.245/1995, deve ser compreendido mais restritivamente do que os serviços médicos.
A norma referida, por se tratar de isenção parcial, deve ter interpretação literal (art. 111, II do CTN), não devendo ser ampliada nem aplicada por analogia.
Logo, as consultas médicas realizadas em clínicas oftalmológicas não estão inseridas no conceito de serviços hospitalares para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o lucro presumido no percentual de 8% sobre a receita bruta. Assim, a Seção conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento.
REsp 786.569-RS Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/10/2006.”
Já, a Secretaria da Receita Federal tem emitido diversos pareceres e inclusive tem uma Instrução Normativa sobre o assunto, a SRF nº 539, de 25 de abril de 2005, publicada no D.O.U. de 27.04.2005, que define:
"Art. 27. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, prestados por empresário ou sociedade empresária, que exerça uma ou mais das seguintes atribuições:
a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição 1);
b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atribuição 2); ou
c) prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3);
d) atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4).
§ 1° A estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde deverá ter a comprovação de atividade hospitalar por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
§ 2° São também considerados serviços hospitalares, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária:
I - pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E");
II - de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida."(NR)
Diante do aqui exposto, entende-se que os serviços oftalmológicos prestados por entidade ou empresa, dentro de instalações enquadradas e aprovadas pela vigilância sanitária como instalações hospitalares podem usufruir do benefício de sair da alíquota de 32% para 8% como lucro presumido, desde que preencham as condições previstas no artigo 27 da Instrução Normativa SRF nº 539, de 25/04/2005.
Os serviços oftalmológicos que se enquadrarem em qualquer dos itens relacionados no referido dispositivo legal, poderão aplicar, sobre a receita bruta decorrente de suas atividades operacionais, o percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, desde que a pessoa jurídica seja constituída por empresários ou sociedades empresárias, registradas em Juntas Comerciais.
Esse enquadramento na prática pode significar:
• Redução de Imposto de Renda – alíquota de 32% x 15%= 4,8% passaria para 8% x 15% = 1,2% - significa economia de 3,6% sobre o faturamento.
• Contribuição Social – 32% x 9% = 2,88% para 12% x 9% = 1,08% - significa economia de 1,80% sobre o faturamento.
• A redução a ser obtida nesses dois tributos federais (Imposto de Renda e Contribuição Social) ,em resumo, em serviços hospitalares representa uma economia de 5,40% sobre o faturamento, que não pode ser obtida em sociedades de serviços uniprofissionais.
No entanto, se a atividade de oftalmologia for praticada em consultórios ou clínicas, mesmo que especializadas, mas que não tenham atendimento imediato (pronto socorro), não disponha de internação, e que não possa comprovar que sua atividade é caracterizável como hospitalar, é extremamente arriscado optar pela tributação reduzida.
Além disso, ressalte-se que se a atividade oftalmológica for exercida por sociedades uniprofissionais, registradas em Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, cujos serviços forem prestados unicamente pelos sócios da empresa ou por profissionais da mesma categoria, de atividade intelectual e de natureza científica, não estarão enquadradas como serviços hospitalares, e continuarão a ter o lucro presumido em 32% (trinta e dois por cento).
Diante do aqui exposto, e tratando-se de matéria de complexa e controversa interpretação, deve-se examinar com rigorosos cuidados, a possibilidade de enquadramento da atividade de clínica oftalmológica, em um dos itens relacionados na referida Instrução Normativa, fazendo com que qualquer alternativa seja consubstanciada por parecer de Assessoria Jurídica Tributária especializada de renome, para evitar que a redução dos tributos federais, possa implicar no aumento de carga tributária no tributo municipal ISS, por desenquadramento como sociedade uniprofissional, anulando praticamente a vantagem obtida no enquadramento como serviços hospitalares. Na dúvida recomenda-se um posicionamento conservador e cauteloso.
É preciso lembrar ainda, que as sociedades uniprofissionais estão discutindo judicialmente, em última instância no Supremo Tribunal Federal, a isenção da COFINS de 3% sobre o faturamento e o enquadramento em sociedade empresária poderia tirar essa possibilidade.
Por todos esses motivos, é preciso que seja avaliado, caso a caso, e que na dúvida seja feita uma consulta formal a Secretaria da Receita Federal, para respaldo de decisão gerencial e evitar autuações futuras que possam inviabilizar a atividade empresarial.
Pedimos que desconsiderem nossa Circular anterior de nº 33/2004, de 25/10/2004, inclusive e sobretudo sobre os valores de redução da CSSL, ali não adequadamente demonstrados, pedindo desde já nossas excusas por algum inconveniente que possa ter causado.

Atenciosamente,

FeCOOESO
Federação das COOESOs

Trabalho revisado pelo Sr. José da Rocha Pereira - Contador CRC-RJ 023.075/O-4

 
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