Circulares

CIRCULAR FECOOESO/0006/2007
Rio, 02/02/2007

A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS FILIADOS AS COOESO’s

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 978/2002 PC/CFM/Nº 38/2003
INTERESSADO: Dr. J. E. S.
ASSUNTO: Presença do anestesista nas cirurgias de catarata
RELATOR: Cons. Oliveiros Guanais de Aguiar
EMENTA: O oftalmologista pode, a seu juízo, realizar cirurgia de catarata com anestesia local sem a presença de anestesista, mas responde por conseqüências danosas resultantes da ausência deste profissional.


APRESENTAÇÃO

Consulente dirige mensagem eletrônica ao CFM com a seguinte consulta:

• As cirurgias de catarata são realizadas, em sua maioria, em pacientes idosos, em geral portadores de alguma patologia de base e em caráter eletivo.

E em vista disso, indaga:

1. Pode o oftalmologista dispensar a presença do anestesista em sala?

2. Qual a responsabilidade do oftalmologista quando não há anestesista disponível e, mesmo assim, insiste em realizar o procedimento?

3. No caso de intercorrência clínica sem a presença do anestesista, com possível falecimento do paciente, o chefe do serviço de oftalmologia pode ser acionado juridicamente mesmo sem ter participado da cirurgia?

4. Pode o chefe do serviço de Oftalmologia de hospital público criar normativa, sem ferir os direitos éticos-profissionais do oftalmologista assistente para que seja suspensa a cirurgia de catarata, quando não houver anestesista?

PARECER

No que diz respeito à introdução, as afirmativas do consulente não precisam de consideração, por serem óbvias e corretas.

Quanto às indagações feitas, assim nos pronunciamos:

1.A presença do anestesista em sala de operação é quase sempre mandatória,mas isto depende do procedimento que vai ser realizado e do julgamento do cirurgião. Se este considera desnecessária a presença do anestesista, cabe-lhe a liberdade de prescindirda ajuda desse profissional, assumindo, porém [o cirurgião], a responsabilidade por eventos desfavoráveis que poderiam ser evitados ou resolvidos se o anestesista participasse da assistência ao doente. E em situações assim, o grau de culpa de quem avaliou mal os riscos e confiou na sorte será certamente agravado.
Se nada ocorrer, nada lhe será atribuído, em se tratando de procedimentos cujo grau de simplicidade permita a cirurgia tocada por um médico só.

2.A resposta à segunda pergunta está relacionada à anterior e talvez com agravante para a conduta do cirurgião, já que ele vai realizar um procedimento sabendo que qualquer intercorrência que por acaso surgir há de ser resolvida por ele próprio, cirurgião. E muitas vezes ele não está qualificado para adotar as providências que o caso requer.

3. O chefe do serviço de Oftalmologia só pode ser responsabilizado por complicações ocorridas em sala de cirurgia se os procedimentos lárealizados estiverem ligados a ordem sua, sabendo ele que os meios necessários para a assistência ao paciente não são seguros. No entanto, cabe aqui, também, a responsabilidade do médico que realiza o procedimento, sabendo que no caso de que se ocupa, a participação do anestesista seria indispensável. Para o cirurgião que se expõe a tais riscos, o Código de Ética Médica tem muitas mensagens: arts. 20, 21, 22, 23, 24. Assim, não pode o médico que executa procedimentos fora dos padrões éticos alegar inocência, atribuindo a responsabilidade de ocorrências indesejáveis, exclusivamente, ao chefe a que está subordinado. Quanto à curiosidade do consulente sobre a possibilidade de o chefe do serviço ser acionado judicialmente, a resposta é afirmativa, não apenas para este o chefe do serviço, mas também para o cirurgião que se expôs ao risco e, ainda, ao Diretor Técnico da instituição.Ações judiciais na área civil podem ser intentadas por quem as desejar, cabendo aos interessados (autores), no entanto, saber que a causa do pedido deve ser procedente e justificável.

4. O chefe do serviço pode criar normativas para o seu funcionamento, se elas forem ao encontro do interesse do paciente, do profissional médico a ele subordinado e da medicina como um todo. Se alguém sentir-se prejudicado, devetomar as iniciativas necessárias para corrigir as distorções acaso existentes. A determinação para que não se realizem cirurgias de catarata na ausência de anestesista parece uma atitude de cautela e de prudência da parte de quem pode adotá-la.

Este é parecer, smj.

Brasília, 26 de janeiro de 2003.

OLIVEIROS GUANAIS DE AGUIAR
Conselheiro Relator

Parecer aprovado em Sessão Plenária
Dia 6/8/2003

 
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