Circulares
CIRCULAR FECOOESO/0003/2007
Rio, 11/01/2007
A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS FILIADOS AS COOESO’s
Ref.: Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Em atendimento às várias consultas de clientes da HIPER SERVIÇOS, passamos a descrever, a seguir, as diversas características e peculiaridades de um Contrato de Trabalho por Prazo Determinado:
1 – Conceito
O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado é previsto no artigo 443 - § 1º - da CLT, como o contrato de trabalho que é ajustado entre Empregador(a) e Empregado(a) para vigorar por um período determinado, cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (CLT, art. 443, §1º).
2 - Hipóteses de aplicação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado:
a. serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b. atividades empresariais de caráter transitório (retrata o exercício por um curto período de uma atividade que não é habitual na empresa);
c. contrato de experiência: é uma espécie de contrato a prazo determinado, também denominado contrato de prova, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais durante período prefixado analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao contrato.
3 – Prazo de vigência
Tratando-se de contrato de experiência, seu prazo de duração será, no máximo, de 90 (noventa) dias, admitindo-se também uma única prorrogação, de forma que não ultrapasse o prazo retro especificado.
As demais formas de contrato de trabalho por prazo determinado, terão a duração de, no máximo, 2 (dois) anos, sendo permitida uma única prorrogação (artigo 445- CLT).
O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo ( artigo 451-CLT).
Se entre um contrato de trabalho por prazo determinado para outro da mesma modalidade não houver um intervalo mínimo de 6 meses, o segundo contrato será considerado por prazo indeterminado (artigo 452 – CLT).
4 - Principais modalidades de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado.
As principais modalidades de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado são:
• Contrato de Experiência
• Contrato por Obra Certa
• Trabalho Temporário
4.1 – Contrato de Experiência
É um acordo individual de trabalho em que as partes estabelecem as cláusulas relativas às relações de trabalho, com o objetivo de proporciona a(o) empregador(a) a oportunidade de observar, durante o período, o desempenho funcional do empregado, as condições de trabalho oferecidas e sua adaptação, integração etc., além de simplificar os procedimentos por ocasião de seu término normal.
A duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias. Sendo estipulado período inferior, poderá ser prorrogado por mais uma vez, desde que não ultrapasse, ao todo os 90 dias. Sendo estipulado período inferior, poderá ser prorrogado por mais uma vez, desde que não ultrapasse, ao todo os 90 dias.
Observe-se que o fundamental é que o período prorrogado somado ao estipulado inicialmente não ultrapasse 90 dias. Se for prorrogado tácita ou expressamente, por mais de uma vez, ainda que dentro do limite total, passará a vigorar sem determinação do prazo
(Base legal: CLT, arts. 443, §2º, e 445, parágrafo único.)
4.2 – Contrato por Obra Certa
Contrato de Trabalho celebrado entre as partes pelo período de duração da obra, constituindo-se em contrato por prazo determinado, podendo ser enquadrado na condição de execução de serviços especificados de que trata o §1º do art. 443 da CLT, bem como de realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O contrato por obra certa não poderá exceder a 02 (dois) anos. Não poderá ser prorrogado mais de uma vez. Na hipótese de ser prorrogado por mais de uma vez, transformar-se-á em contrato
por tempo indeterminado. (Base Legal: CLT, arts. 445, 451 e 452; e lei nº 2.959.)
4.3 – Trabalho Temporário
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Empresa de Trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Justifica a contratação de trabalhadores temporários unicamente o acréscimo extraordinário de serviços na empresa, devidamente comprovado, ou a necessidade de substituição temporária de determinado empregado pertencente aos seus quadros permanentes.
O contrato celebrado em desconformidade com o estabelecido pela legislação em vigor será considerado nulo de pleno direito, sujeitando as empresas contratante e contratada – as penalidades legais aplicáveis.
O contrato de trabalho temporário mantido entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora com relação a um mesmo empregado, não pode ultrapassar a 3 meses, salvo autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e desde que o período de trabalho não exceda a 6 meses.
A prorrogação do contrato de trabalho temporário estará automaticamente autorizada caso a empresa tomadora comunique ao Ministério do Trabalho, a ocorrência de um dos pressupostos:
a) prestação de serviço destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceder de 3 meses.
b) Manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.
Segundo entendimento jurisprudencial os contratos sucessivos, com intervalo de poucos dias, produzem a responsabilidade solidária da empresa fornecedora de mão-de-obra, bem como a caracterização de fraude à legislação e o reconhecimento do vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e o trabalhador temporário, nos casos de extrapolação do limite de prazo dos contratos temporários.
Reafirmando-lhes que o compromisso com nossos clientes é de melhorar sempre a qualidade de nossos serviços, manter a rapidez no atendimento, com custos compatíveis para cobrança de preços justos, colocamo-nos ao seu inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos, subscrevendo-nos,
Trabalho revisado pelo Sr. José da Rocha Pereira – Contador CRC-RJ 023.075/O-4
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