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CIRCULAR FECOOESO/0002/2007
Rio, 11/01/2007

A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS FILIADOS AS COOESO’s
Ref.: Separação, divórcio e inventário: Realização em cartório

Com o objetivo de reduzir a quantidade de processos enviados ao Judiciário e dar mais agilidade à tramitação dos processos, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou, a Lei 11.441, publicada em 05/01/2007, no Diário Oficial da União, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), referentes à simplificação dos trâmites burocráticos para separação, divórcio e inventário.

A partir de agora, é possível a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, ou seja, em cartórios.

Com o advento dessa nova Lei, a separação e o divórcio consensual poderão ser realizados por escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. Com isso, o casal não precisará mais entrar na justiça, por que a escritura não depende de homologação judicial.

Na escritura deverão constar informações sobre a partilha dos bens, pensão alimentícia e a retomada pelo cônjuge do nome de solteiro. Para o tabelião lavrar a escritura, é preciso que o casal esteja acompanhado de um advogado.

Segundo essa mesma Lei, o inventário e a partilha também poderão ser feitos por escritura pública, desde que não haja testamento ou um interessado incapaz e mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

Para melhor compreensão anexamos a íntegra do texto da Lei 11.441, informando-lhes que o Setor de Legalização da Hiper Serviços encontra-se apto a elaborar as referidas escrituras públicas e efetuar os respectivos registros nos casos previstos na Lei.

Reafirmando-lhes que o compromisso com nossos clientes é de melhorar sempre a qualidade de nossos serviços, manter a rapidez no atendimento, com custos compatíveis para cobrança de preços justos, colocamo-nos ao seu inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos, subscrevendo-nos,

LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007 - DOU 05.01.2007
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 1973. Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.”
Art. 3º A Lei nº 5.869, de 1973. Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Trabalho revisado pelo Sr. José da Rocha Pereira – Contador CRC-RJ 023.075/O-4

 
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