Circulares

CIRCULAR FECOOESO/075/2009

Rio, 28/10/2009

A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS
OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL

Ref.: IR Fonte – Não retenção do imposto pela fonte pagadora dos rendimentos - Consequências.


Nos termos do RIR/1999, art. 722, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda incidente na fonte ainda que não o tenha retido.

Portanto, se, por qualquer motivo, a fonte deixar de reter o imposto incidente sobre rendimentos que pagar ou creditar, deve assumir ônus de recolher o montante devido.

A assunção, pela fonte pagadora do rendimento, do ônus do Imposto de Renda na Fonte devido pelo beneficiário pode ocorrer pelos seguintes motivos:

a) lapso na hora de efetuar o pagamento do rendimento;


b) acordo entre as partes, em que fique convencionado que o valor do rendimento contratado é livre do Imposto de Renda; ou


c) imposição legal, nos casos em que o rendimento pago é considerado líquido de imposto, como, por exemplo (RIR/1999, arts. 674 e 675):

c.1) pagamentos efetuados a beneficiários não identificados;

c.2) pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa;

c.3) despesas assumidas pela empresa, que caracterizem remuneração indireta (fringe benefits) de administradores, diretores, gerentes ou de seus assessores, quando os beneficiários não forem identificados e a remuneração indireta não for adicionada ao salário deles para efeito de desconto do IR na Fonte.


Trabalho revisado pelo Sr. José da Rocha Pereira – Contador CRC-RJ 023.075/O-4

 
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