Circulares
CIRCULAR FECOOESO/071/2009
Rio, 15/10/2009
A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS
OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL
Ref.: FeCOOESO envia Notificação Extrajudicial a CASSI.
Informamos que hoje, dia 15 de outubro, a FeCOOESO enviou uma Notificação Extrajudicial a CASSI referente a Normas e Procedimentos Cirúrgicos no Âmbito da Oftalmologia no Brasil. A mesma segue abaixo em sua forma transcrita.
Desta forma, salientamos que em hipótese alguma, deverá ser aceita a autorização de cirurgias oftalmológicas acima de porte 4, em regime ambulatorial por qualquer que seja o convênio e, sempre que o paciente tiver direito em seu plano a internação em quarto ou apartamento, os honorários da equipe médica serão dobrados. Isto é um direito obtido desde 1990, através da Circular nº 17 da AMB, presente em todas as Instruções Gerais das Tabelas da AMB (90, 92, 96) e em todas as Edições da CBHPM.
O não pagamento dos honorários em dobro, nos casos acima apresentados, caracteriza apropriação indébita das operadoras para com os senhores.
Não abram mão dos seus direitos!
Unidos, somos mais fortes!
Quem tem a informação tem o poder!
Venham para o CBO / FeCOOESO!
Atenciosamente,
João Fernandes Gabriel Carvalho
Gerente Administrativo da FeCOOESO Aux. Adm. Jurídico COOESO
Carta nº 036/09
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2009.
À
CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Centro Empresarial Venâncio 2000, Setor Comercial Sul, quadra 8, bloco B-60, 4º andar. Brasília-DF. CEP: 70.333-900
Att.: Dr. Antonio Sergio Riede
Presidente
Notificação Extrajudicial
Ass: Notificação acerca das normas e procedimentos cirúrgicos no âmbito da oftalmologia no Brasil.
Prezado Doutor,
A FECOOESO, tendo ciência de que a CASSI tem emitido guias para cirurgias oftalmológicas classificadas como de porte IV ou superiores, em ambientes ambulatoriais, vem NOTIFICAR essa Caixa de Assistência – CASSI de que deve se abster de continuar emitindo guias ambulatoriais.
Para demonstrar a impropriedade do procedimento adotado pela CASSI, a FECOOESO anexa à presente notificação, a legislação pertinente às disposições sobre os atos médicos, consistente na Lei nº 3268/1957 que criou o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais; Resoluções do CFM nº 1642/2002 e nº 1886/2008 e Processo Consulta nº 9685/1998. .
Em complementação à legislação federal, anexa-se, igualmente, o parecer do CBO – Conselho Brasileiro de Oftalmologia, entidade de especialização, a respeito das cirurgias oftalmológicas.
O encaminhamento se faz imprescindível porque a expedição de guias para a realização dessas intervenções cirúrgicas de porte IV ou superior em consultórios ou ambulatórios fere as disposições do Conselho Federal de Medicina, dos Conselhos Regionais, e das Sociedades de Especialização, únicos capazes de avaliar os riscos e autorizar o tipo de ambiente cirúrgico adequado, não sendo admitido o procedimento ambulatorial, no caso de cirurgia oftalmológica de porte equivalente a IV ou superior, e pode gerar tanto a responsabilidade do médico que realiza o procedimento, como da empresa que determina sua realização em ambiente não apropriado.
A exclusividade das Sociedades de Especialização e dos Conselhos de Medicina para estabelecerem normas, pareceres e diretrizes para o exercício da medicina no Brasil já foi reconhecida pela ANS, como demonstra cópia do procedimento administrativo instaurado junto ao Ministério Público Federal pelo CBO/FECOOESO.
A presente NOTIFICAÇÃO serve para que a CASSI esteja ciente de que a realização de cirurgias oftalmológicas em consultórios e/ou ambulatórios fere as regras estabelecidas pelos órgãos técnicos e põe em risco a saúde da população.
A insistência das operadoras de planos de saúde em emitir guias ambulatoriais e não de internação se relaciona, por evidente, com razões econômicas pouco louváveis porque, com o objetivo de restringir os honorários médicos, que são reduzidos à metade em ambiente ambulatorial (Resolução AMB nº 17/1990), a prática acaba por colocar em risco a saúde da população que se sujeita a intervenções oftalmológicas em ambientes não seguros.
Por isso, cópia da presente Notificação é também enviada aos órgãos responsáveis pela fiscalização das operadoras de planos e seguros de saúde, assim como a todos os oftalmologistas e serviços oftalmológicos do país reiterando que a aceitação de guias de planos ou operadoras de saúde para a realização de cirurgias oftalmológicas de porte IV ou superior em consultórios ou ambulatórios sujeitará os profissionais a processo disciplinar, sem prejuízo de uma possível ação civil ou mesmo penal, em caso de danos aos pacientes.
Atenciosamente,
Paulo César Fontes
PRESIDENTE DA FECOOESO
Cc.:
Ministério da Saúde – Dr. José Gomes Temporão
Secretaria de Direito Econômico – Ministério da Justiça – Drª Mariana Tavares de Araújo
Ministério Público Federal – Dr. Eduardo André Lopes Pinto
Agencia Nacional de Saúde Suplementar – Dr. Fausto Pereira dos Santos
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Dr. Dirceu Raposo de Mello
Conselho Federal de Medicina – Dr. Roberto Luiz D’Ávila
Associação Médica Brasileira – Dr. José Luiz Gomes do Amaral
Grupo Unidas – Dra. Iolanda Ramos
Abramge – Dr. Arlindo de Almeida
FenaSaúde – Dr. Geraldo Rocha Mello
Unimed do Brasil – Dr. Eudes de Freitas Aquino
|