Circulares
CIRCULAR FECOOESO/050/2009
Rio, 30/07/2009
À TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL
Ref.: Cuidado com a notícia!
Encaminhamos abaixo Parecer sobre Equiparação Tributária entre Clínicas e Hospitais, elaborado pelo Sr. José da Rocha Pereira, contador da FeCOOESO. O mesmo atenta para a cautela que se deve ter em meio a propagandas que enquadram qualquer tipo de clínica na benesse tributária.
Atenciosamente,
Dr. Paulo César Fontes
Presidente da FeCOOESO
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Com a devida vênia e respeito aos autores, esse é mais um informativo que visa captar clientes para alguns Escritórios de Advocacia, que se especializaram em criar demandas judiciais com a Receita Federal, em pontos polêmicos.
Em algumas situações apresentam e têm grandes perspectivas de sucesso, mas na maioria dos casos, apenas visam captar honorários para postergarem a cobrança dos tributos devidos. Não se pode generalizar, sem particularizar a situação de cada clínica. Os maiores e melhores Escritórios de Advocacia de renome, têm posições muito mais conservadoras e cautelosas, estudando a aplicação da legislação caso a caso.
Por isso, a chamada título da matéria: Ótima notícia: sociedades de médicos podem pagar menos imposto é indutora ( e sedutora) de soluções genéricas, quando na verdade são restritas e específicas apenas para determinado tipo de sociedades de médico, como descreverei a seguir.
No caso específico de enquadramento de clínicas oftalmológicas como estabelecimentos hospitalares, reitero nosso ponto de vista que tenho afirmado em vários e-mails para a COOESO e para diversos clientes do ramo oftalmológico:
Definição de Serviços Hospitalares – Enfoque Tributário da Receita Federal
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo 19 RFB/2007, para efeito de enquadramento no conceito de serviços hospitalares, os estabelecimentos assistenciais de saúde devem dispor de estrutura material e de pessoal destinado a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
São também considerados serviços hospitalares, os seguintes serviços:
a) pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”);
b) de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
Essas definições complementam o que já havia sido estabelecido no Ato Declaratório Interpretativo 18 SRF/2003, onde fica explicitado que independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, quando forem:
– prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou
– referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de
natureza científica, dos profissionais envolvidos.
Consideram-se auxiliares e colaboradores os profissionais sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo.
Definição de Serviços Auxiliares Equiparados – Enfoque Tributário da Receita Federal
A partir de 1º de janeiro de 2009, pela Lei 11.727/2008, ficaram equiparados a estabelecimentos hospitalares e poderão aplicar o percentual de 8% sobre as receitas provenientes de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e que atenda às normas da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Em resumo, as clínicas oftalmológicas que:
- estiverem organizadas como sociedades empresárias ( registradas nas Juntas Comerciais e não como uniprofissionais no Registro de Pessoas Físicas), e que cumulativamente
- tiverem no contrato social dentre seus objetivos serviços de auxílio diagnóstico e terapia oftalmológica e cumulativamente
- tenham ainda, alvará de localização aprovado conforme as normas da ANVISA, equivalentes a estabelecimentos hospitalares,
poderão ao optar pelo lucro presumido reduzir sua tributação federal em 4,76% sobre o faturamento total (redução de 3,6% no IR e 1,16% na CSSL).
Essa vantagem, no entanto, fica anulada nas sociedades uniprofissionais que embora tenham uma tributação federal maior de 4,76% no entanto conseguem uma redução de 5% no ISS que não pagam sobre o faturamento.
Ou seja, não é viável transformar uma sociedade uniprofissional em empresária, adequá-la a todas as exigências da ANVISA por que a redução de 4,76% ganha na tributação federal é menor do que a desvantagem de ter a tributação municipal aumentada para 5%.
Infelizmente, sei que essa não será a última vez que me dirijo aos profissionais médicos que são constantemente bombardeados pelas quimeras de alguns tributaristas ousados ou pouco conservadores, que generalizam vantagens que devem ser particularizadas.
É o que melhor me parece diante das circunstâncias e fatos que me foram apresentados e salvo melhor Juízo que a mim se apresente.
Esperando tê-los atendido a contento, peço o especial obséquio de confirmar seu recebimento desse e-mail, para registrarmos sua ciência em nossos controles internos.
Atenciosamente,
José da Rocha Pereira
Contador CRC-RJ 023.075/0-4
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