Circulares

CIRCULAR FECOOESO/027/2009

Rio, 04/06/2009

À TODOS OS MÉDICOS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL

Ref.: Trabalhista – Recusa do empregado em assinar o aviso prévio.


O aviso prévio é o instrumento pelo qual uma parte dá ciência à outra de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, até então existente entre ambas, sendo caracterizado como um direito potestativo, a que a outra parte não pode ser opor.

O aviso prévio deve ser concedido sempre de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando, assim, o respectivo ciente.

Na hipótese de o empregado não assinar o aviso prévio, tendo em vista a inexistência de dispositivo expresso disciplinando a questão, recomenda-se, que a empresa solicite a assinatura de no mínimo 2 testemunhas, com a finalidade de atestar a veracidade da comunicação.

Colhida a assinatura das testemunhas, a empresa deve dar andamento às formalidades exigidas para a rescisão contratual, marcando, nos órgãos competentes, se for o caso, a respectiva homologação.

(Instrução Normativa SRT nº 3/2002, art. 18)


Trabalho revisado pelo Sr. José da Rocha Pereira – Contador CRC-RJ 023.075/O-4

 
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