Circulares

CIRCULAR FECOOESO/022/2009

Rio, 29/04/2009


À TODOS OS MÉDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ref.: Nota Fiscal para reembolso de Lio – UNIMED – Santa Catarina.

Tomamos conhecimento que a UNIMED – Santa Catarina vem exigindo nota fiscal (de mercadoria, a qual incide ICMS) no que diz respeito ao reembolso de lio. Lembramos aos senhores, que de acordo com o ACORDÃO do STJ de 1992, MPF e MPERJ, o fornecimento de lio não gera mercancia e sim honorários por se tratar de ato médico.

Sendo assim, se o médico assistente for pessoa jurídica, somente fornecerá uma nota fiscal de serviço. Se este for pessoa física, basta um recibo de serviço.

Qualquer que seja a dúvida, favor entrar em contato conosco. Em anexo enviamos toda matéria pertinente ao assunto

Atenciosamente,

João Fernandes
Gerente Adm. FeCOOESO


____________________________________________________________

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

RESP 11639-0/MG PAUTA: 13/05/92 JULGADO: 13/05/92

RELATOR: Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DE JESUS
REVISOR: Exmo. Sr. Ministro
PRESIDENTE DA SESSÃO: Exmo. Sr. Ministro AMÉRICO LUZ
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: Exmo. Sr. Dr. SYLVIO  FIORENCIO
SECRETARIA: MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECTE: ELIAS DONATO NETO
ADV: ARISTÓTELES DUTRA ARAUJO ATHENIENSE E OUTROS
RECDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV: CELSO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTARAM, ORALMENTE, OS DRS. ARISTÓTELES DUTRA ARAUJO ATHENIENSE, PELO RECORRENTE E SYLVIO FIORENCIO, SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epigrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros-Relator e Helio Mosimann, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Lavrara o acórdão o Sr. Ministro Peçanha Martins.”

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Helio Mosimann, Peçanha Martins, Américo Luz e Pádua Ribeiro.

O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 13 de maior de 1992.

RECURSO ESPECIAL Nº 11639-0 – MINAS GERAIS

RELATOR ORIGINÁRIO: EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS
RELATOR P/ ACORDÃO: EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS
RECORRENTE: ELIAS DONATO NETO
ADVOGADOS: ARISTOTELES DUTRA ARAÚJO ATHENIENSE E OUTROS
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CELSO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS
SUSTENTAÇÃO ORAL: ARISTÓTELES DUTRA ARAÚJO ATHENIENSE, p/ recorrente e SYLVIO FIORENCIO, p/ SPGR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM). LENTES INTRA-OCULARES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DECRETO LEI Nº 406/68.

  1. A aplicação de lentes de contato se insere na prática da medicina oftalmológica não constituindo, propriamente, mercancia, por isso que excluída da incidência do ICM.

  2. Recurso conhecido e provido com apoio no art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, vencidos os Ministros-Relator e Hélio Mosimann. Acompanharam o Ministro Peçanha Martins os Ministros Américo e Pádua Ribeiro.

Brasília, 13 de maio de 1992.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MINAS GERAIS
(REG. 91.0011295-0)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO: - ELIAS DONATO NETO, com apoio no artigo 105, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial ao v. acórdão, proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso da Fazenda Estadual ao argumento de que “ao adquirir as lentes de contato, para repassá-las aos seus clientes, o embargante exerceu uma atividade sujeita à incidência do ICM sobre o respectivo valor, uma vez que houve, simultaneamente, a prestação de serviços médicos e o fornecimento daquela mercadoria”.

Alega o Recorrente que a decisão atacada negou vigência ao artigo 8º, § 1º. Do DL nº 834/69, bem como julgou válido ato do governo local contestado em face dos Decretos-lei 406/68 e 834/69. Alega, ainda, divergência com julgados do Colendo STF.

O Recurso foi impugnado (fls. 184/198), tendo sido processado em virtude de provimento do Agravo então interposto.

Razões e contra-razões, respectivamente, às fls. 231/258 e 260/271.

Remetidos os autos a esta Corte, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MINAS GERAIS

VOTO

O SENHOR MINISTRO AMÉRICO LUZ (PRESIDENTE): ------

Srs. Ministros, os médicos adquirem as lentes diretamente da indústria ou no comércio. Está, pelo que ouvi, nos autos, que o recorrente adquire essas lentes em uma indústria paulista. Ora. É direito do médico escolher o material adequado para servir ao cliente. Esta aquisição, para mim, integra os honorários médicos, não é em si um ato de mercancia. Por outro lado, como ressaltou S.Exª, o Ministro Peçanha Martins, com apoio do Ministro Pádua Ribeiro, a lista que acompanha o decreto –lei não faz referência específica a esse tipo de operação.

Com a vênia devida ao eminente Ministro-Relator e ao Ministro Hélio Mosimann que o acompanhou, conheço do recurso e lhe dou provimento.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MG

VOTO

O SENHOR MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: - Sr. Presidente, ratifico, após os debates, os termos do aparte que dei ao Ilustre Ministro Peçanha Martins. Realmente, esta hipótese de incidência não está prevista na Lei Tributária. O art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406, de dezembro de 1968, é expresso ao dizer que:

“Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”.

Posteriormente, o Decreto-lei nº 834 de 1969, ratificando essa orientação, deixou muito claro no § 2º do art. 8º o seguinte:

“O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista. Fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias”.

A contrário senso, significa que se o serviço for especificado na lista não é o caso de cobrança do ICM.

No inciso I da lista lê-se: “serviços de médicos, dentistas e veterinários”. Portanto, o dispositivo, realmente, é expresso, não deixa margem à dúvida nenhuma de que, no caso, o ICM não é devido.

Com a devida vênia, acompanho o Sr. Ministro Peçanha Martins.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 11. 639 – MINAS GERAIS

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: - Senhor Presidente, tenho votado em favor da cobrança de ICM no fornecimento de bebidas em bares e restaurante, mas tenho feito aos argumento principal de que tais serviços não se encontram inseridos na lista de serviços, e, por isso, estão excluídos da competência do Município.

Em relação às lentes de contato, as técnicas modernas, sobretudo no que diz respeito às operações de catarata, determinam hoje que se faça a instalação das lentes intra-oculares. E mesmo a colocação de determinado tipo de lentes de contato também exige uma técnica rigorosa, sobretudo de acompanhamento. Hoje, são vários os tipos de lentes, inclusive para melhor adaptação no globo ocular.

Entendo que não há mercancia quando o uso da lente de contato faz parte da própria atividade médica, naqueles casos em que ela é colocada nas operações de catarata, e mesmo naquelas típicas de contato; elas se inserem na prática do exercício da medicina oftalmológica.

Por isso é que peço vênia ao Eminente Relator para, com base no art. 8º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, deferir o recurso.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MINAS GERAIS

(REG. 91.0011295-0)

VOTO – VENCIDO

O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO (RELATOR): - A pretensão do recorrente veio a ser examinada e rejeitada pelo Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao fundamento de que verbis:

“Ao adquirir as lentes de contato, para repassá-las aos seus clientes, o embargante exerceu uma atividade sujeita à incidência do ICM sobre o respectivo valor, uma vez que houve, simultaneamente, a prestação de serviços médicos e o fornecimento daquela mercadoria.

No julgamento do RE nº 86.993-SP, A Excelsa Corte decidiu que, em face do que dispõe o artigo 8º, § 2º, do Decreto-lei nº 406/68, com a redação do artigo 3º, III, do Decreto-lei nº 834/69, não são mais tributáveis os serviços cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias, devendo o ICM, porém, “incidir apenas sobre o valor das mercadorias fornecidas ou empregadas” (RTJ: 88/295).

Na espécie, o embargante adquiriu em São Paulo, para serem fornecidas aos seus clientes, 230 lentes de contato. Indiscutivelmente , incide o ICM sobre o valor das lentes revendidas, conforme apurado no PTA.

Em hipótese que guarda semelhança com a destes autos, a Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal houve por bem julgar improcedentes os embargos opostos pelo devedor à execução fiscal, acolhendo o parecer do Dr. José Antero Monteiro Filho, ilustre Procurador de Justiça, que assim manifestou:

“...A matéria versada nos autos, a meu sentir, é de simples desate. Trata-se de saber se o médico oftalmologista, que vende, em seu consultório, lentes de contato aos respectivos clientes, deve recolher o ICM pela comercialização desta mercadoria. E a resposta há que ser, iniludivelmente, positiva. Ao prescrever o uso de lentes ou óculos ao paciente, o médico está a exercer atos inerentes à sua profissão, compreendidos na prestação de serviços médicos. Se, entretanto, vende as lentes ou os óculos diretamente aos clientes, isto nada tem haver com o exercício da atividade comercial, sujeita ao ICM”. – Apelação Cível nº 63.498. da Comarca de Poços de Caldas.

E, como bem acentuou o parecer ministerial de fls. 43 a 49, “houve compra e venda de lentes de contato, pura e cristalina circulação de mercadorias, isolada totalmente da prestação de serviços profissionais, pois, na própria inicial dos embargos, afirma-se que colocação de lentes de contato, mesmo que remuneradamente, não se constitui em promover circulação de mercadorias.”

Acompanhando o relator Dês. Rubens Lacerda, o Des. Revisor Ayrton Maia proferiu o voto que se segue:

“A prova colhida é segura em informar que o recorrido, médico oftalmologista, prescrevendo para seus clientes lentes de contato, as vendia aos mesmos.

A alegação de que a venda dessas lentes é prestação de serviço inerente à sua profissão, com a devida vênia, não tem o menor sentido.

Como acentuou o Dr. Luiz Terra, ilustrado Procurador de Justiça, colocar lentes e conferir aparelhos óticos é prestação de serviço médico, mas ela não se confunde com compra e venda de lentes, que é atividade meramente mercantil; daí conclui o eminente parecerista que “a tese sustentada é por demais ousada” e levaria a conclusões absurdas e a situações contraditórias e impediriam o legítimo comércio das óticas, que seriam obrigadas a fechar suas portas, pois, obrigadas a pagar ICM, não teriam condições pra concorrer com os médicos. O que o apelado pratica é ato de comércio a lhe impor a obrigação de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias.”

Resulta do acórdão impugnado que a questão é de saber se o médico oftalmologista, que vende, em seu consultório lentes de contato aos respectivos clientes, deve recolher ICM pela comercialização desta mercadoria. Partindo desse pressuposto concluiu o aresto pela incidência do tributo à luz do § 2º, do artigo 8º, do Decreto-lei nº 406/68, alterado pelo art. 3º III do Decreto-lei nº 834/69, que estabelece:

“O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.”

Como se viu  a decisão foi prolatada com fundamento no exame da prova, o que não se torna viável a sua revisão nos termos das Súmulas 07 e 279 do STJ, pois, nesta fase saber ou não saber se o recorrente praticou ato de comércio é matéria estranha no âmbito do apelo excepcional. Assim à alegação de negativa de vigência do artigo 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 834/69, não é de acolher-se frente aos termos do v. acórdão impugnado.

No tocante ao dissídio jurisprudencial tenho que o dissídio não se acha comprovado na forma exigida pelos §§ 1º e 2º do artigo 255 do RI/STJ, posto que a questão versada no paradigma diz respeito à prestação de serviços de composição gráfica não se ajusta à questão discutida nestes autos. Com relação a letra “b”, tenho igualmente que o recorrente não demonstrou em que consistiria julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal.

Pelo exposto, não conheço do recurso.

É o meu voto.

Obs.: Transcrito do Original
         

Sugestão de Cobrança de Lio

A FeCOOESO recomenda que o menor preço para uma Lio seja o preço da lista  sugerida pelo fabricante, e o maior preço seja exatamente o dobro da lista sugerida pelo fabricante.
 
Exemplo 01:

 - Preço de Lista de fabricante............................R$ 400,00;
 - Preço mínimo que um médico deve cobrar, independentemente de quanto ele    compra............R$  400,00;
 - Preço máximo que um médico deve  cobrar.............................................R$ 800,00.

 Exemplo 02:

 Exercício de cálculos para estipular o preço máximo, pessoa física:

 - Preço do fabricante..............................R$ 1,00;
 - Custo com: administração de compra, administração de estoque  (enfermagem, seguro, perda, etc.) 30  a 40%;
 - Imposto de Renda Pessoa Física - 27,5%;
 - Se nós levarmos em consideração 30% de custos de administração, teremos  os    seguintes cálculos:

 A) R$ 1,00 = 100% (Unidade)
 100% - 30% = 70%
 (1 : 70) x 100 = 1,42 (Nova Unidade)

 B) 100% - 27,5% = 72,5%
 (1,42 : 72,5) x 100 = 1,95

O médico quando compra uma lente por R$ 1,00 ele terá que repassar para o  paciente esta mesma lente  por R$ 1,95, não tendo nenhum ganho real.

 Exemplo 03:

 Exercício de cálculos para estipular o preço máximo, pessoa jurídica:

 - Preço do fabricante..............................R$ 1,00;
 - Custo com: administração de compra, administração de estoque  (enfermagem, seguro, perda, etc.) 30    a 40%;
 - Imposto de Renda: base de 32 x 15% = 4,8%;
 - PIS, COFINS.......................................6,15%;
 - ISS 5%

 A) R$ 1,00 = 100% (Unidade)
 100% - 30% = 70%
 (1 : 70) x 100 = 1,42 (Nova Unidade)

 B) 100% - (4,8 + 6,15 + 5) = 84,15%
 (1,42 : 84,15) x 100 = 1,68

 Quando a clínica comprar uma lente por R$ 1,00, terá de repassá-la ao  paciente no valor de R$ 1,68,  não tendo nenhum ganho real.

SUGESTÃO DE NOTA FISCAL DE LIO

1º TIPO - O paciente paga 100%.

Serviços Prestados pela Colocação e Fornecimento de uma Lentre Intra-Ocular,
modelo.........................., de fabricação............................ . Os impostos incidentes estão de acordo com a Decisão do Superior Tribunal de Justiça nº 11.639-0 de 13 de maio de 1992.

2º TIPO - (A) - O paciente paga uma parte e a Operadora paga o complemento.

Parte dos serviços prestados pela Colocação e Fornecimento de uma Lente Intra-Ocular, modelo..............................., de fabricação.................................. . Os impostos
incidentes estão de acordo com a Decisão do Superior Tribunal de Justiça nº 11.639-0
de 13 de maio de 1992.

2º TIPO - (B)

Complementação da Nota Fiscal nº (número da nota acima – 2º TIPO A) dos serviços prestados pela Colocação e Fornecimento de uma Lentre Intra-Ocular, modelo............................................................., de fabricação.................................. . Os impostos incidentes estão de acordo com a Decisão do Superior Tribunal de Justiça nº 11.639-0 de 13 de maio de 1992.

 
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