Circulares
CIRCULAR FECOOESO/020/2009
Rio, 06/04/2009
A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL
Ref.: Histórico do Honorário em dobro.
Em 1988 as Operadoras de Planos de Saúde procuraram a AMB – Associação Médica Brasileira com o interesse de que se iniciasse uma classificação destes mesmos planos junto aos pacientes, hoje conhecida como categorização das operadoras. Funcionava da seguinte forma:
1) Pacientes com direito a apartamento – acréscimo de 100% do honorário médico;
2) Pacientes com direito à quarto – acréscimo de 50%;
3) Pacientes com direito à enfermaria com 3 leitos ou mais – redução de 30%;
4) Pacientes com procedimentos em ambulatório – nenhum acréscimo ou redução.
Esta proposta passou a ser aplicada com o surgimento da Tabela AMB 1990. Porém em 1992, com a atualização desta mesma tabela, houve uma pequena modificação: os honorários médicos só seriam acrescidos de 100%, quando o paciente tivesse direito à internação em quarto ou apartamento.
Quatro anos mais tarde, uma nova modificação: mesmo que o procedimento houvesse sido feito em ambulatório, tendo o paciente direito à internação em quarto ou apartamento, o honorário médico seria dobrado.
Já em 2002, as tabelas AMB sofrem uma pequena alteração em sua nomenclatura, que agora passa a se chamar: CBHPM – Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. Nesta, uma nova alteração quanto ao pagamento de honorário médico: “... quando o paciente que tem direito à quarto ou apartamento, for internado em hospital geral, hospital-dia ou UTI, os honorários são dobrados”.
Em oftalmologia, todas as cirurgias de porte igual ou acima de 4 são obrigadas a serem realizadas dentro de um centro cirúrgico, hospital-dia ou hospital geral. Porém infelizmente, algumas operadoras insistem em emitir guias em regime ambulatorial e até mesmo de consultório, para cirurgias que têm por obrigatoriedade, sua realização em ambiente de centro cirúrgico, como já explicado. A única razão para tal feito se deve ao não pagamento dos honorários médicos em dobro.
É importante salientar que a FeCOOESO não está em momento algum discutindo os honorários que foram negociados entre o prestador de serviço e a Operadora. O que queremos ressaltar é a importância de que não se aceite em hipótese alguma, a emissão de guias por parte do convênio, para cirurgias oftalmológicas classificadas como de porte 4 ou acima, em regime ambulatorial ou de consultório. As guias devem vir sempre com a autorização em Centro Cirúrgico, Hospital Geral ou Hospital-dia (Day clinic).
Atenciosamente,
João Fernandes
Gerente Adm. FeCOOESO
Obs.: Em anexo estamos enviando cópia das Instruções Gerais da AMB e a Resolução CFM nº 1886/2008
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