Circulares

CIRCULAR FECOOESO/013/2009

Rio, 06/03/2009

TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL

Ref.:  Fornecimento de Lio – CAPESESP (CAP SAÚDE).

Em reunião realizada no dia 04 do presente mês com a CAP SAÚDE, aqui no Rio de Janeiro, tomamos conhecimento que muitos médicos ainda aceitam lente intra-ocular (LIO) comprada pelo convênio para implante em seus beneficiários, talvez por medo de descredenciamento.
Tal atitude é contrária aos melhores interesses dos pacientes e cirurgiões, já que somente uma única LIO é enviada e acidentes podem ocorrer durante o ato cirúrgico, tornando inviável o implante do modelo de LIO que o cirurgião pretendia implantar e que lhe foi fornecida, ficando sem alternativas para estas emergências.

Todos os órgãos de classe da Oftalmologia assim entendem, bem como o Ministério Público se manifestou.

Informamos que ao aceitar receber a LIO o médico estará infringindo artigo do código de ética médica e, portanto sujeito à denúncia ao Conselho Regional de Medicina de seu Estado para que sejam aplicadas as sanções cabíveis.

No momento em que o médico aceita a LIO, estará assumindo todos os riscos advindos desta decisão, não podendo contar com o  suporte das instituições Oftalmológicas, bem como do convenio que comprou a LIO, pois este comprou a LIO pedida por ele. 

Tal prática ora citada, caracteriza uma violação as normas vigentes, as quais de uma maneira muito clara, determina que as LIOs só podem ser fornecidas pelo Centro Cirúrgico  onde a cirurgia se realizará ou levada pelo médico assistente, conforme legislação pertinente em anexo.

Sem mais,

Atenciosamente,

Paulo César Fontes
Presidente da FeCOOESO

____________________________________________________________ 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

RESP 11639-0/MG PAUTA: 13/05/92 JULGADO: 13/05/92

RELATOR: Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DE JESUS
REVISOR: Exmo. Sr. Ministro
PRESIDENTE DA SESSÃO: Exmo. Sr. Ministro AMÉRICO LUZ
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: Exmo. Sr. Dr. SYLVIO FIORENCIO
SECRETARIA: MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECTE: ELIAS DONATO NETO
ADV: ARISTÓTELES DUTRA ARAUJO ATHENIENSE E OUTROS
RECDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV: CELSO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTARAM, ORALMENTE, OS DRS. ARISTÓTELES DUTRA ARAUJO ATHENIENSE, PELO RECORRENTE E SYLVIO FIORENCIO, SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epigrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros-Relator e Helio Mosimann, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Lavrara o acórdão o Sr. Ministro Peçanha Martins.”

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Helio Mosimann, Peçanha Martins, Américo Luz e Pádua Ribeiro.

O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 13 de maior de 1992.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 11639-0 – MINAS GERAIS

RELATOR ORIGINÁRIO: EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS
RELATOR P/ ACORDÃO: EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS
RECORRENTE: ELIAS DONATO NETO
ADVOGADOS: ARISTOTELES DUTRA ARAÚJO ATHENIENSE E OUTROS
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CELSO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS
SUSTENTAÇÃO ORAL: ARISTÓTELES DUTRA ARAÚJO ATHENIENSE, p/ recorrente e SYLVIO FIORENCIO, p/ SPGR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM). LENTES INTRA-OCULARES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DECRETO LEI Nº 406/68.

  1. A aplicação de lentes de contato se insere na prática da medicina oftalmológica não constituindo, propriamente, mercancia, por isso que excluída da incidência do ICM.

  2. Recurso conhecido e provido com apoio no art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, vencidos os Ministros-Relator e Hélio Mosimann. Acompanharam o Ministro Peçanha Martins os Ministros Américo e Pádua Ribeiro.

Brasília, 13 de maio de 1992.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MINAS GERAIS
(REG. 91.0011295-0)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO: - ELIAS DONATO NETO, com apoio no artigo 105, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial ao v. acórdão, proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso da Fazenda Estadual ao argumento de que “ao adquirir as lentes de contato, para repassá-las aos seus clientes, o embargante exerceu uma atividade sujeita à incidência do ICM sobre o respectivo valor, uma vez que houve, simultaneamente, a prestação de serviços médicos e o fornecimento daquela mercadoria”.

Alega o Recorrente que a decisão atacada negou vigência ao artigo 8º, § 1º. Do DL nº 834/69, bem como julgou válido ato do governo local contestado em face dos Decretos-lei 406/68 e 834/69. Alega, ainda, divergência com julgados do Colendo STF.

O Recurso foi impugnado (fls. 184/198), tendo sido processado em virtude de provimento do Agravo então interposto.

Razões e contra-razões, respectivamente, às fls. 231/258 e 260/271.

Remetidos os autos a esta Corte, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MINAS GERAIS

VOTO

O SENHOR MINISTRO AMÉRICO LUZ (PRESIDENTE): ------

Srs. Ministros, os médicos adquirem as lentes diretamente da indústria ou no comércio. Está, pelo que ouvi, nos autos, que o recorrente adquire essas lentes em uma indústria paulista. Ora. É direito do médico escolher o material adequado para servir ao cliente. Esta aquisição, para mim, integra os honorários médicos, não é em si um ato de mercancia. Por outro lado, como ressaltou S.Exª, o Ministro Peçanha Martins, com apoio do Ministro Pádua Ribeiro, a lista que acompanha o decreto –lei não faz referência específica a esse tipo de operação.

Com a vênia devida ao eminente Ministro-Relator e ao Ministro Hélio Mosimann que o acompanhou, conheço do recurso e lhe dou provimento.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MG

VOTO

O SENHOR MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: - Sr. Presidente, ratifico, após os debates, os termos do aparte que dei ao Ilustre Ministro Peçanha Martins. Realmente, esta hipótese de incidência não está prevista na Lei Tributária. O art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406, de dezembro de 1968, é expresso ao dizer que:

“Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”.

Posteriormente, o Decreto-lei nº 834 de 1969, ratificando essa orientação, deixou muito claro no § 2º do art. 8º o seguinte:

“O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista. Fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias”.

A contrário senso, significa que se o serviço for especificado na lista não é o caso de cobrança do ICM.

No inciso I da lista lê-se: “serviços de médicos, dentistas e veterinários”. Portanto, o dispositivo, realmente, é expresso, não deixa margem à dúvida nenhuma de que, no caso, o ICM não é devido.

Com a devida vênia, acompanho o Sr. Ministro Peçanha Martins.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 11. 639 – MINAS GERAIS

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: - Senhor Presidente, tenho votado em favor da cobrança de ICM no fornecimento de bebidas em bares e restaurante, mas tenho feito aos argumento principal de que tais serviços não se encontram inseridos na lista de serviços, e, por isso, estão excluídos da competência do Município.

Em relação às lentes de contato, as técnicas modernas, sobretudo no que diz respeito às operações de catarata, determinam hoje que se faça a instalação das lentes intra-oculares. E mesmo a colocação de determinado tipo de lentes de contato também exige uma técnica rigorosa, sobretudo de acompanhamento. Hoje, são vários os tipos de lentes, inclusive para melhor adaptação no globo ocular.

Entendo que não há mercancia quando o uso da lente de contato faz parte da própria atividade médica, naqueles casos em que ela é colocada nas operações de catarata, e mesmo naquelas típicas de contato; elas se inserem na prática do exercício da medicina oftalmológica.

Por isso é que peço vênia ao Eminente Relator para, com base no art. 8º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, deferir o recurso.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MINAS GERAIS

(REG. 91.0011295-0)

VOTO – VENCIDO

O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO (RELATOR): - A pretensão do recorrente veio a ser examinada e rejeitada pelo Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao fundamento de que verbis:

“Ao adquirir as lentes de contato, para repassá-las aos seus clientes, o embargante exerceu uma atividade sujeita à incidência do ICM sobre o respectivo valor, uma vez que houve, simultaneamente, a prestação de serviços médicos e o fornecimento daquela mercadoria.

No julgamento do RE nº 86.993-SP, A Excelsa Corte decidiu que, em face do que dispõe o artigo 8º, § 2º, do Decreto-lei nº 406/68, com a redação do artigo 3º, III, do Decreto-lei nº 834/69, não são mais tributáveis os serviços cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias, devendo o ICM, porém, “incidir apenas sobre o valor das mercadorias fornecidas ou empregadas” (RTJ: 88/295).

Na espécie, o embargante adquiriu em São Paulo, para serem fornecidas aos seus clientes, 230 lentes de contato. Indiscutivelmente , incide o ICM sobre o valor das lentes revendidas, conforme apurado no PTA.

Em hipótese que guarda semelhança com a destes autos, a Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal houve por bem julgar improcedentes os embargos opostos pelo devedor à execução fiscal, acolhendo o parecer do Dr. José Antero Monteiro Filho, ilustre Procurador de Justiça, que assim manifestou:

“...A matéria versada nos autos, a meu sentir, é de simples desate. Trata-se de saber se o médico oftalmologista, que vende, em seu consultório, lentes de contato aos respectivos clientes, deve recolher o ICM pela comercialização desta mercadoria. E a resposta há que ser, iniludivelmente, positiva. Ao prescrever o uso de lentes ou óculos ao paciente, o médico está a exercer atos inerentes à sua profissão, compreendidos na prestação de serviços médicos. Se, entretanto, vende as lentes ou os óculos diretamente aos clientes, isto nada tem haver com o exercício da atividade comercial, sujeita ao ICM”. – Apelação Cível nº 63.498. da Comarca de Poços de Caldas.

E, como bem acentuou o parecer ministerial de fls. 43 a 49, “houve compra e venda de lentes de contato, pura e cristalina circulação de mercadorias, isolada totalmente da prestação de serviços profissionais, pois, na própria inicial dos embargos, afirma-se que colocação de lentes de contato, mesmo que remuneradamente, não se constitui em promover circulação de mercadorias.”

Acompanhando o relator Dês. Rubens Lacerda, o Des. Revisor Ayrton Maia proferiu o voto que se segue:

“A prova colhida é segura em informar que o recorrido, médico oftalmologista, prescrevendo para seus clientes lentes de contato, as vendia aos mesmos.

A alegação de que a venda dessas lentes é prestação de serviço inerente à sua profissão, com a devida vênia, não tem o menor sentido.

Como acentuou o Dr. Luiz Terra, ilustrado Procurador de Justiça, colocar lentes e conferir aparelhos óticos é prestação de serviço médico, mas ela não se confunde com compra e venda de lentes, que é atividade meramente mercantil; daí conclui o eminente parecerista que “a tese sustentada é por demais ousada” e levaria a conclusões absurdas e a situações contraditórias e impediriam o legítimo comércio das óticas, que seriam obrigadas a fechar suas portas, pois, obrigadas a pagar ICM, não teriam condições pra concorrer com os médicos. O que o apelado pratica é ato de comércio a lhe impor a obrigação de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias.”

Resulta do acórdão impugnado que a questão é de saber se o médico oftalmologista, que vende, em seu consultório lentes de contato aos respectivos clientes, deve recolher ICM pela comercialização desta mercadoria. Partindo desse pressuposto concluiu o aresto pela incidência do tributo à luz do § 2º, do artigo 8º, do Decreto-lei nº 406/68, alterado pelo art. 3º III do Decreto-lei nº 834/69, que estabelece:

“O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.”

Como se viu  a decisão foi prolatada com fundamento no exame da prova, o que não se torna viável a sua revisão nos termos das Súmulas 07 e 279 do STJ, pois, nesta fase saber ou não saber se o recorrente praticou ato de comércio é matéria estranha no âmbito do apelo excepcional. Assim à alegação de negativa de vigência do artigo 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 834/69, não é de acolher-se frente aos termos do v. acórdão impugnado.

No tocante ao dissídio jurisprudencial tenho que o dissídio não se acha comprovado na forma exigida pelos §§ 1º e 2º do artigo 255 do RI/STJ, posto que a questão versada no paradigma diz respeito à prestação de serviços de composição gráfica não se ajusta à questão discutida nestes autos. Com relação a letra “b”, tenho igualmente que o recorrente não demonstrou em que consistiria julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal.

Pelo exposto, não conheço do recurso.

É o meu voto.

Obs.: Transcrito do Original
           

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Parecer sobre Fornecimento e Utilização de Lentes Intra-oculares

Algumas operadoras de planos de saúde estabelecem diferenciação entre “lentes nacionais” e “lentes importadas”, recusando-se às vezes ao pagamento ou reembolso das chamadas “lentes importadas”. Tal ponto de vista é discriminatório e improcedente. Desde que as lentes estejam devidamente regularizadas junto a ANVISA, podem ser comercializadas no Brasil e cabe ao médico, e somente a ele, a escolha da lente que vai implantar em seus pacientes, pois responderá pela escolha e conseqüências. Ao exigir que um cirurgião use somente “lentes nacionais” a operadora esta cerceando o direito do médico, infringindo diversos Artigos do Código de Ética Médica.

A classificação correta para lentes intra-oculares deve se basear na matéria prima, na tecnologia utilizada para a sua fabricação, bem como no rigoroso controle de qualidade e não se é “nacional” ou “importada”.

Reconhecemos o direito das operadoras determinarem valor teto para custeio de lentes intra-oculares, mas deixarem que pacientes e médicos decidam as diferenças quando estas existirem, como, por exemplo, nas LIO’s de silicone, acrílicas, multifocais ou para microincisões.

Considerando que, as Lentes Intra-oculares de Polimetil metacrilato (PMMA), atendem a necessidade básica de corrigir o poder dióptrico do olho após a realização da cirurgia de catarata (facectomia), podemos concluir que a utilização de lentes intra-oculares confeccionadas com material dobrável (acrílico ou silicone), assim como, LIO’s multifocais ou para microincisões devem ser consideradas como outra tecnologia, cabendo ao paciente pagar a diferença do custo existente entre as lentes de PMMA e as demais. 

O fornecimento do material cirúrgico por parte das empresas operadoras de planos de saúde acarreta problemas aos Centros Cirúrgicos que se vêem desobrigados de manter estoque regulador deste material. Caso ocorra um imprevisto como contaminação, avaria do material fornecido ou mesmo mudança de técnica no pré operatório (ruptura da cápsula posterior p.ex), a cirurgia será afetada. Exigir que o Centro Cirúrgico ou o próprio médico mantenham sempre um estoque de reserva de todo o material hospitalar possível de ser utilizado configura um contra-senso e uma arbitrariedade, imobilizando um capital sem retorno previsível e de utilização imprevista.

Os Centros Cirúrgicos têm responsabilidade na prestação de serviços, tendo pessoal treinado para manusear e fiscalizar o material hospitalar, assim como lugar próprio para armazenar este material, que requer espaço físico e cuidados especiais como controle de refrigeração, umidade, calor, evitar exposição ao sol, furto, perda da validade, etc.

A SBO e a COOESO, preocupadas com a legalidade dos procedimentos adotados pelas empresas de planos de saúde que insistem em fornecer material cirúrgico para cada procedimento realizado, encaminharam pedido de providências ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com farta documentação acerca dos riscos de tais procedimentos para a saúde dos pacientes, aguardando as providências daqueles órgãos que atuam na defesa dos consumidores.

Dr. Yoshifumi Yamane

Dr. Nelson Louzada

Presidente da SBO

Presidente da COOESO-RJ

Obs.: Definição elaborada na Gestão do Dr. Yoshifumi Yamane (2005-2006)

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COLETIVA – CONSUMIDOR – 10º CRAAI

REG. Nº 296/2004

INTERESSADOS: RIO MED, GOLDEN CROSS, UNIMED-RIO, SOCIEDADE BRASILEIRA DE OFTALMOLOGIA E COOPERATIVA ESTADUAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM OFTALMOLOGIA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que adiante subscreve, vem, com fulcro no artigo 9º da Lei 7.347/85, promover o

ARQUIVAMENTO

Dos presentes autos, aduzindo tanto o seguinte:

DOS FATOS

1) O presente procedimento foi instaurado a partir de representação enviada pela Sociedade de Oftalmologia a qual informa que várias operadoras, entre as quais a RIO MED e GOLDEN CROSS não estariam fornecendo insumos diretamente aos médicos, sendo aqueles entregues aos pacientes, o que causaria problemas de conservação. Ademais, não forneceriam lentes intra-oculares reservas, no caso de cirurgia para catarata.

2) Manifestou-se a Golden Cross no sentido de desejar celebrar acordo com a Sociedade Brasileira de Oftalmologia, o qual foi realizado, ensejando na solução da controvérsia. (fls. 74 e 90).

3) A RIO MED esclareceu que, em uma tentativa de acordo, não se opunha à entrega das lentes diretamente ao hospital ou clínicas que realizariam as cirurgias. Quanto às lentes indicadas pela Sociedade Brasileira de Oftalmologia, ressaltou que estava estudando sobre a possibilidade de acatara tal solicitação, tendo em vista o orçamento fixado para o ano. (fls. 88).

4) Foi feita reunião com os representantes da UNIMED RIO, ABRAMGE, FENASEG, UNIDAS, RIO MED e SINDHERJ, na qual a ABRAMGE, FENASEG e UNIDAS se comprometeram a encaminhar a proposta de solução consensual em relação ao fornecimento de lentes, no prazo de 7 dias, aos seus associados. (fls. 108).

5) Em novo ofício, esclareceu a SBO que as empresas do Grupo UNIDAS já implantaram o procedimento proposto. Igualmente, informou que a FENASEG estava em entendimentos para viabilizar a implantação do proposto. (fls 146).

6) Aduziu a SBO, posteriormente, que a única operadora de plano de saúde com a qual não havia conseguido um acordo final sobre o fornecimento de lente intra-ocular fora a UNIMED – Rio de Janeiro.  (fls. 191).

7) Foi celebrado, por fim, acordo entre a Unimed / Rio e a Sociedade Brasileira de Oftalmologia, no sentido de sanar as irregularidades quanto ao fornecimento de lentes intra-oculares.  (fls. 237 / 244)

DA FUNDAMENTAÇÃO

8) Não mais persistem fatos geradores de dano aos consumidores.

9) Foi celebrado acordo particular entre representantes de médicos e as operadoras de plano de saúde com objetivo de sanar as irregularidades quanto ao fornecimento de lentes intra-oculares para pacientes submetidos a cirurgias de catarata. Deste modo, não mais existe dano atual aos consumidores.

10) Tendo em vista o enunciado nº 13/07 do CSMP, o qual afirma que merece homologação a promoção de arquivamento de procedimento administrativo instaurado para apurar notícia de lesão aos direitos dos consumidores se, no curso da investigação, ficar comprovada a regularização dos produtos e / ou serviços pelos fornecedores.

11) Ante o exposto, não mais se evidencia prática lesiva aos consumidores coletivamente considerados.

DA CONCLUSÃO

Assim, promove o Ministério Público o arquivamento dos presentes autos.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2008.

Júlio Machado Teixeira Costa
Promotor de Justiça
Mat. Nº 2099

Remetam-se as presentes peças de informação arquivadas, no prazo máximo de três dias, contado nos termos do art. 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007, ao EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que, em sessão própria, delibere sobre eventual homologação ou rejeição, na conformidade do que dispõem os §§ 1º e 3º do artigo 9º da Lei 7.347/85.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2008.

Júlio Machado Teixeira Costa
Promotor de Justiça
Mat. Nº 2099

Transcrição literal do texto original.


 
CBO TV
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