Circulares

CIRCULAR FECOOESO/071/2008

Rio, 03/11/2008

A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL

Ref.: Adicional de Insalubridade – 2008.

Adicional de Insalubridade - 2008

Temos recebido diversas consultas, sobre dúvidas quanto aos procedimentos que devem ser adotados para pagamentos de Adicional de Insalubridade, cujos principais aspectos passamos a comentar:


1 – Conceito Básico


Adicional de insalubridade é o valor do pagamento obrigatório que o empregador deve realizar mensalmente, a fim de compensar os danos causados ao empregado, pela realização de trabalho exposto a agentes nocivos à saúde.

O adicional varia de acordo com a gravidade do agente nocivo a que o empregado está exposto.


2 – Operações Insalubres


São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem:

a) acima dos limites de tolerância nas atividades que envolvam ruído contínuo ou intermitente, ruídos de impacto; exposição ao calor, radiações ionizantes, agentes químicos, poeiras minerais;

b) nas atividades sob pressões hiperbancas, agentes químicos específicos, agentes biológicos;

c) atividades de radiações não ionizantes, de vibrações, de frio e de umidade, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho.


3 – Adicional de Insalubridade


O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador o direito a um adicional equivalente a:

a) 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;

b) 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio; e

c) 10% (dez por cento) para a insalubridade de grau mínimo.


4 – Base de Cálculo


Até 9 de maio de 2008, a legislação determinava que o adicional de insalubridade deveria incidir sobre o salário mínimo vigente. Com base nessa norma, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através das Súmulas 17 e 228, consagrava o seguinte:

“Súmula 17 – O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional, será sobre este calculado.”

“Súmula 228 – O percentual de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.”

Contudo, recentemente, através da Resolução 148/2008, o TST cancelou a Súmula 17 e alterou a redação da Súmula 228, em razão da edição, pelo STF – Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante 4/2008, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.

Com a modificação pelo TST, o texto da Súmula 228 passou a ser o seguinte:

“A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

Entretanto, no dia 15-7-2008, o presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela CNI – Confederação Nacional da Indústria e, com isso, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, no tocante à base de cálculo do pagamento de adicional de insalubridade.

O STF entendeu que com a aprovação da nova redação da Súmula 228, pelo TST, houve uma afronta à Súmula Vinculante nº 4. Assim, decidindo alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade, o TST, atuando fora de sua competência, que é julgar, teria criado outra base de cálculo, adotando o salário básico.

Desta forma, considerando o impasse, e até que o assunto seja regulamentado, entendemos que as empresas devam consultar o instrumento coletivo, a fim de verificar se há alguma previsão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e, caso contrário, continuar adotando o salário mínimo para o cálculo.


5 – Graus de Insalubridade


A seguir, relacionamos, com o correspondente percentual, as atividades ou operações que exponham o trabalhador ao Adicional de Insalubridade:

Atividades ou operações que exponham o trabalhador a:

- Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância, ou seja, ruídos que não seja de impacto - 20%.

Atividades ou operações que exponham o trabalhador a:

-Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância, ou seja, aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 segundo, a intervalos superiores a 1 segundo - 20%.

- Exposição ao calor com valores de IBUTG superiores ao limites de tolerância - 20%.

- Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior ao limite de tolerância - 40%.

- Ar comprimido, ou seja, os trabalhos efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão - 40%.

-Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 20%. -Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 20%.

-Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 20%.

- Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 20%.

- Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância - 10%, 20% ou 40%.

- Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância - 40%

- Atividades ou operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubridades em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 10%, 20% ou 40%.

-Agentes biológicos - 20% ou 40%.


Trabalho revisado pelo Sr. José da Rocha Pereira – Contador CRC-RJ 023.075/O-4.

 
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