Circulares
CIRCULAR FECOOESO/063/2008
Rio, 30/09/2008
A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL
Ref.: Mandado de Segurança – CREMERJ X ANS – Envio de Informações ao Convênios através das Guias de papel.
Prezado (a) Doutor (a),
Em 07/08/2008 fora impetrado pelo CREMERJ, Ação Mandamental [MANDADO DE SEGURANÇA] em face da ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR por parte deste escritório de assistência jurídica, em que se objetivava a suspensão de parte da Resolução Normativa n.º 153 da ANS, de 28/05/2007, que determinava que a classe médica teria até o dia 30 de novembro de 2008 para se adequar a modalidade de transmissão de informação TISS.
Assim, o médico individual e consultório que não se adequasse ao protocolo de transmissão de dados das consultas e procedimentos médicos de seus pacientes oriundos de convênios saúde deixariam de receber seus honorários médicos.
O Mandado de Segurança objetivava alternativamente a desconstituição total da TISS, ou que ao menos, fosse mantida a opção dos médicos enviarem aos convênios médicos as informações através da modalidade de Guias de Papel como estavam fazendo habitualmente.
Desta maneira, após manifestação da ANS conforme pactua a Lei que trata do procedimento do Mandado de Segurança, em 24/09/2009, a Juíza Titular da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra. Fátima Maria Novelino Sequeira, nos autos da ação mandamental de n°. 2008.51.01.014814-8, concedeu a liminar nos seguintes termos em seu dispositivo, verbis:
“Portanto, CONCEDO A LIMINAR requerida, nos termos da fundamentação acima, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir que a troca de informações previstas na Resolução Normativa nº. 153 da ANS seja efetuada exclusivamente pela modalidade eletrônica (TISS), permitindo que tais informações sejam prestadas, alternativamente, por preenchimento manuscrito das guias de papel atualmente em uso, abstendo-se de aplicar sanções ou restrições ao exercício da atividade profissional de médicos vinculados a planos de saúde”.
Com isso, a exigência legal feita pela ANS de que a troca de informações seja feita exclusivamente pelo TISS (protocolo de transmissão eletrônica) não tem mais valor, vez que liminarmente por ordem judicial foi concedida a faculdade do profissional médico em também prover tais informações através das guias de papel atualmente em uso.
A Dra. Fátima Maria Novelino Sequeira reconhecer em sede liminar que no que concerne ao risco de ineficácia da decisão final, restou patente a urgência da concessão da medida, tendo em vista que o exercício das atividades de médicos e profissionais da saúde restaria obstado, ao menos em parte, com a contabilização de evidentes prejuízos, até decisão final. Obrigando ainda a ANS a não proceder nenhum tipo de retaliação aos médicos, como aplicação de sanções ou restrições da atividade profissional.
Alerta também para o fato de que trata-se de decisão deferida liminarmente, num juiz de valor de cognição não exauriente, ou seja, primária, e que o CREMERJ objetiva que ao final do processo, seja julgado procedente o pedido para converter a liminar ora deferida em definitiva.
Contudo, o prazo para cumprimento da medida iniciou-se imediatamente após a intimação da ANS, que de maneira diligente já fora realizada oficialmente por parte dos funcionários que trabalham no cartório da aludida Vara Federal.
Destacar o fato de que a medida tem garantia dúplice:
1) uma que os médicos continuarão autorizados, agora por medida judicial pronta e eficaz a continuarem a transmitir suas informações aos convênios médicos através da guia de papel utilizadas atualmente;
2) a medida judicial obtida pelo Conselho também salvaguarda, vez inclui a proibição da ANS de se abster de aplicar sanções ou restrições ao exercício da atividade profissional de médicos vinculados a planos de saúde. Nenhuma retaliação ou penalidade que obste o pleno exercício profissional da classe será permitida pelo Judiciário.
Com essa decisão, o CREMERJ conseguiu salvaguardar e preservar a liberdade do exercício profissional da medicina, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que garantiu através da prestação jurisdicional o digno proceder do sustento da classe médica, protegendo o recebimento de seus honorários profissionais oriundos de toda a rede de convênios de saúde.
Segue em anexo, cópia da decisão na íntegra.
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Conselheira Márcia Rosa de Araujo
Presidente do CREMERJ
Conselheiro José Ramon Varela Blanco
Coordenador da Comissão de Saúde Suplementar
2008.51.01.014814-8 2001 -
MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 07/08/2008 - Consulta Realizada em 26/09/2008 às 17:27
AUTOR: CREMERJ - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RJ
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTRO
RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR: OTAVIO AUGUSTO LIMA DE PILLA
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro - FÁTIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL; SAUDE; ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: TISS
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Concluso ao Juiz(a) FATIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA em 15/09/2008 para Decisão SEM LIMINAR por JRJLMM
1. Pretende a parte impetrante a concessão liminar de ordem, objetivando que a autoridade impetrada suspenda a exigência de prestação de informações pela modalidade eletrônica (TISS), até decisão final transitada em julgado, permitindo, nesse interregno, o preenchimento manuscrito das guias de papel, que se encontram em utilização desde 01/06/2007.
2. A concessão de medida liminar pressupõe a presença necessária de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da decisão final.
Em primeira e superficial análise, vislumbro, no caso concreto, a relevância dos fundamentos da impetração, tendo em vista que, de acordo com o artigo 1°., §1º, da Resolução Normativa n.º 153 da ANS, de 28/05/2007, o padrão obrigatório TISS compreende as informações necessárias para a autorização e pagamento dos eventos assistenciais realizados, de forma que a exigência pode, por um lado, representar cerceamento ao exercício profissional e, por outro, conseqüências discriminatórias aos profissionais que não tenham ainda acesso ao padrão tecnológico exigido.
No que concerne ao risco de ineficácia da decisão final, resta patente a urgência da concessão da medida, tendo em vista que o exercício das atividades de médicos e profissionais da saúde restaria obstado, ao menos em parte, com a contabilização de evidentes prejuízos, até decisão final.
3. Portanto, CONCEDO A LIMINAR requerida, nos termos da fundamentação acima, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir que a troca de informações previstas na Resolução Normativa nº. 153 da ANS seja efetuada exclusivamente pela modalidade eletrônica (TISS), permitindo que tais informações sejam prestadas, alternativamente, por preenchimento manuscrito das guias de papel atualmente em uso, abstendo-se de aplicar sanções ou restrições ao exercício da atividade profissional de médicos vinculados a planos de saúde.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Após, ao MPF.
Com o retorno dos autos, venham-me conclusos para sentença.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2008.
FATIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA
Juíza Federal Titular
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