Circulares
CIRCULAR FECOOESO/046/2008
Rio, 07/08/2008
A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL
Ref.: Vedação a Distribuição de Lucros para contribuintes em atraso no recolhimento de impostos e contribuições.
Pedimos revisar periodicamente, em seus registros e controles internos, as possíveis ausências de recolhimentos de Tributos Federais, para evitar os impedimentos legais para distribuição de resultados.
I - Restrições Legais da distribuição de resultados pelo Regulamento do Imposto de Renda
Não é permitida a distribuição de resultados para os proprietários das Empresas que não recolherem os impostos e Contribuições Sociais, conforme determina o Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n.º 3.000, de 26/03/1999, nos artigos 889 e 975, da Seção VI - Contribuintes em Mora, do Capitulo II - Medidas de Defesa do Crédito Tributário, do Título II - Crédito Tributário, do Livro IV - Administração do Imposto, que dispõe:
“Art. 889 - As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei 4.357, de 1964, art. 32)”:
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.”“.
A punição para o caso de distribuição de lucro em Empresa com débito não garantido (parcelado ou não), está definida no artigo 975:
“Art. 975 - A inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa que será imposta ( Lei n.º 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único):
I - Às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente.
II - Aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias devidas, em montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias.”
II - Restrições Legais da distribuição de resultados pelo Regimento da Previdência Social
A Lei n° 11.051/2004, em seu artigo 32 da Lei n° 4.357/64, estabelece a vedação da distribuição de participação nos lucros, por empresas em débito com a Fazenda.
“ Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. “
De acordo com o § 1º desse mesmo artigo, a distribuição de participações societárias por empresas em débito com o Erário Público ensejaria a imposição de multa:
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.
Assim sendo, recomendamos evitar qualquer emissão de cheque ou pagamento por caixa para os sócios, enquanto persistirem as situações de débito com tributos federais, de forma a cumprir a legislação em vigor.
Trabalho revisado pelo Sr. José da Rocha Pereira – Contador CRC-RJ 023.075/O-4
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