Circulares

CIRCULAR FECOOESO/045/2008

Rio, 07/08/2008

A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL

Ref.: Atenção – Cuidado: INSS – Risco de Incidência na distribuição antecipada de resultados..

Atenção – Cuidado

Sobre pró-labore pago a sócios de empresas, incide 20% a título de contribuição social para o INSS.

Com a permissão de distribuição antecipada de lucros, muitas sociedades buscaram alterar seus contratos sociais para prever a possibilidade de distribuição mensal e desproporcional de lucros, e com isso reduzir o pró-labore de seus dirigentes, em especial para as empresas consideradas prestadoras de serviços profissionais.

O Regulamento da Previdência Social (art. 201, § 1º, Decreto 3.048/99) prevê que são consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.

Logo sobre distribuição de lucros não há incidência para a contribuição ao INSS.

Contudo, é preciso adotar alguns cuidados antes de se fazer pagamentos mensais a título de distribuição de resultados. O fisco previdenciário adotou um conceito bem rígido de distribuição de lucros, através das alterações no § 5º do artigo 201 do Regulamento da Previdência pelo Decreto 4.729/2003, e regulamentado pela Instrução Normativa nº 100/2003, em seu artigo 77. Diz o inciso II do artigo 201:

“ § 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:

... II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

Assim, em resumo, para a Receita Previdenciária só é distribuição de lucros, da qual não incide contribuição, aquela que é feita após a sua apuração formal, ou seja, através de balancete, feitas todas as provisões.

A distribuição de sobra de caixa, a antecipação de valores no decorrer do mês, ou deixar de provisionar tributos, em especial os trimestrais e anuais, enfim, qualquer valor pago antes de fechado o balancete mensal, ou trimestral, conforme o caso, é considerado remuneração, assim como tudo o que exceder o valor apurado como lucro líquido.

Portanto, não basta apenas a previsão no contrato social para possibilitar a distribuição antecipada de lucros, este deve ser apurado através de balancete, e o pagamento deve ser posterior, sob pena de incidência de 20% de contribuição ao INSS.


Atenciosamente,

José da Rocha Pereira
Contador CRC-RJ 023.075/0-4


 
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