Circulares

CIRCULAR FECOOESO/043/2008

Rio, 01/08/2008

A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL

Ref.: Notificações Extrajudiciais – CASSI e UNIMED - Brasil.

Estamos enviando para o seu conhecimento e providências:

1 – Notificação Extrajudicial enviada a CASSI; Pagamento de tonometria em todas as consultas e pagamento dos honorários médicos em dobro, quando o paciente tem direito a quarto ou apartamento;

2 – Notificação Extrajudicial enviada a UNIMED – Brasil, não aceitando o Manual de Consultas das Normas de Auditoria Médica e Enfermagem, elaborado pela UNIMED – Brasil.

Observação:

A – Os dois documentos acima estão sendo enviados através de transcrição, de modo a economizar espaço na caixa de email dos senhores.

B – Caso algum dos senhores tenham algum problema referente ao assunto acima, favor solicitar-nos cópia do original.

No caso de Cirurgias com porte 4 ou acima de, NÃO ACEITE GUIA QUE VENHA ESCRITO AMBULATÓRIO. O pagamento em dobro é um direito dado aos médicos pelas Operadoras desde a AMB 1990.

O exame de Tonometria tem que ser feito e pago em todas as consultas.

C – Internação em Day Clinic (Curta Permanência, Hospital Dia) não tem permanência mínima e sim permanência máxima (12 horas) – vide Portaria do Ministério da Saúde nº 44 de 10 de janeiro de 2001.

D – Caso em sua Cidade a UNIMED esteja praticando o Manual (Porcentagem de Exames), favor nos informar, pois comunicaremos imediatamente ao Ministério Público Federal – Defesa de Cidadania.

E – Pedimos que os senhores nos informem se conhecem algum colega  oftalmologista que não tem recebido nossas circulares. Precisamos estar “COOESO” para termos força. Se todos os oftalmologistas estiverem unidos, nenhuma Operadora conseguirá tirar proveito e nem abusar dos seus direitos.


Atenciosamente,

João Fernandes
Gerente Administrativo da FeCOOESO


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CARTA Nº 16/2008
Rio de Janeiro,  16 de junho de 2008.
                                      
 
À
CASSI
SBS, Quadra 02 – Bloco “N” – Brasília – DF
CEP 70073-900
           
Att.:  Dr. Carlos Eduardo Leal Néri - Presidente

Notificação Extrajudicial

Ass: Consulta Oftalmológica e Tonometria Ocular; Valoração do porte dos honorários médicos pelo dobro de sua quantificação em casos específicos.


Prezados Senhores,

A SBO - Sociedade Brasileira de Oftalmologia, o CBO – Conselho Brasileiro de Oftalmologia e a FECOOESO, Federação das Cooperativas Estaduais de Serviços em Oftalmologia, diante das freqüentes reclamações sobre glosas praticadas pela Cassi, em todos os Estados da Federação, vêm firmar os seguintes posicionamentos, para os quais solicita a especial atenção dessa respeitável organização:

Consulta oftalmológica e Tonometria  Ocular –

A consulta oftalmológica é constituída de anamnese, inspeção, exame das pupilas, medida da acuidade visual, refração, retinoscopia e ceratometria, fundoscopia, biomicroscopia do segmento anterior, exame sumário da motilidade ocular e do senso cromático pela qual foi estabelecido honorário médico, código 1.01.01.01-2 CBHPM e 00.01.001-4 AMB 90 e 92.

O exame de Tonometria Ocular, a seu turno, sempre constou como procedimento codificado autônomo, isto é, não se inclui entre os procedimentos que fazem parte da consulta oftalmológica, como reconhece a AMB desde a edição de 1990 e com código 4.13.01.32 - 3 CBHPM e 50.01.01-58 AMB 90 e 92.

Com os avanços técnicos e científicos da oftalmologia e a crescente preocupação com a saúde da população que está sujeita, em maior ou menor escala, mas em todas as faixas etárias, aos riscos do glaucoma, tanto a AMB, a SBO como o CBO recomendam e enfocam a necessidade de realização de Tonometria Ocular em todas as consultas oftalmológicas, desde que exeqüível, como forma de detectar, o quanto antes, manifestações de glaucoma nos pacientes examinados. (Parecer em anexo)
                       
Por isso que, no atual estágio do desenvolvimento da oftalmologia, não é mais aceitável o argumento de que o exame de Tonometria Ocular só deva ser realizado em pacientes com mais de 40 anos, como algumas operadoras, certamente fundadas em pareceres de auditores médicos generalistas e não atualizados com a especialidade da oftalmologia ainda insistem em sustentar.

Nesta conformidade, a SBO, o CBO, em acordo com a SBG – Sociedade Brasileira de Glaucoma - e a FECOOESO se manifestam no sentido de que as consultas oftalmológicas necessitam ser complementadas com exame de Tonometria Ocular, de modo a prevenir riscos desnecessários e inaceitáveis à saúde dos pacientes atendidos. Sendo assim pedimos que esta conceituada organização envie cópia e instruções a todas as filiais de modo que, em todas as consultas oftalmológicas sejam feitos os exames de Tonometria Ocular, os quais deverão ser pagos separadamente da consulta, conforme orientação da AMB.


- VALORAÇÃO DO PORTE DOS HONORÁRIOS MÉDICOS PELO DOBRO DE SUA QUANTIFICAÇÃO EM CASOS ESPECÍFICOS -

Os honorários médicos estão sujeitos à tabela da AMB (Associação Médica Brasileira) através da CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), calculada e elaborada através de metodologia científica, com o apoio da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e das Sociedades de Especialidades; com uma margem de flutuação de 20% para mais ou para menos. Embora haja uma Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1673/2003 -, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 3268, de 30 de setembro de 1957, nenhuma operadora aceita essa implantação integral. Todos os anos os CRM discutem com as operadoras os honorários que serão praticados.

Desde 1990, por ocasião da categorização dos planos, feita pelas operadoras, a AMB colocou em suas tabelas, nas instruções gerais o seguinte: Os honorários médicos em cirurgia serão dobrados quando o paciente tiver um plano de saúde que lhe dê o direito de ser internado em quarto ou apartamento (hospital, UTI ou Day Clinic).

Como essas cobranças têm sido objeto de constantes glosas, solicitamos a especial atenção  da CASSI, para que esta  pendência seja  resolvida. A SBO, o CBO e a FECOOESO não entendem e nem aceitam essas glosas, pois este é direito líquido e certo, e o não pagamento é uma apropriação indébita, isto é, indevida.

Sendo esses os dois assuntos que nos movem a endereçar-lhes a presente correspondência e seguros de que os argumentos legítimos aqui expandidos sensibilizarão esta respeitável organização, colocamo-nos a seu inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos e aguardamos o pronto atendimento de nossos pleitos.

Atenciosamente,

Dr. Luiz Carlos Portes

Dr. Paulo César Fontes

Dr. Nelson Louzada

Presidente da SBO

Presidente da FECOOESO

Coordenador do CBO

                                          
Cc.: 
Agencia Nacional de Saúde
Associação Médica Brasileira
Conselho Federal de Medicina
Ministério Público Federal
      

___________________________________________________________

Carta nº  017/08                                                               
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008.


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
À
UNIMED Brasil
Alameda Santos, 1827 – 15º andar – São Paulo
01419-909

Att.: Dr. Celso Barros
        Presidente


Ref: Manual de Condutas das Normas de Auditoria Médica e                      
Enfermagem – Elaborado pela UNIMED Brasil


Prezado Doutor.

Chegou ao nosso conhecimento o referido manual que contraria os protocolos e pareceres (anexos) do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, além de se opor a Resolução nº 1.614/2001 do Conselho Federal de Medicina (anexo):

“Art. 1º - As empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e usuários:

a) respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos;


b) admitir a adoção de diretrizes ou protocolos médicos somente quando estes forem elaborados pelas sociedades brasileiras de especialidades, em conjunto com a Associação Médica Brasileira;”

A única atitude que deve ser tomada pelas Unimed’s deve ser baseada na Resolução CFM 1.642/2002, que estabelece as normas a serem observadas na Auditoria Médica.

“CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a fiscalização praticada nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde;

CONSIDERANDO que a auditoria do ato médico constitui-se em importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados, visando sua resolubilidade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços;”

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), a Sociedade Brasileira de Oftalmologia (SBO) e a Federação das Cooperativas Estaduais de Serviços Oftalmológicos (FECOOESO) levantam algumas questões quanto a esta conduta:

1°) É totalmente questionável a validade dos dados percentuais apresentados. As médias não têm apoio em qualquer dado científico e gostaríamos que a operadora que adotou esta conduta nos apresentasse a literatura consultada para fundamentar tais limites.

2°) A imposição unilateral destes limites é uma inadmissível intro-missão na prática profissional com cerceamento absolutamente intolerável da liberdade do médico orientar a avaliação ética dos seus pacientes e fere o artigo 21 do Código de Ética Médica que diz no Capítulo II, de Direitos do Médico: “É direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas, reconhe-cidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País”.

3°) Adicionalmente se referem a médias o que significaria que variações seriam admitidas tanto para o mesmo profissional quanto entre profissionais diferentes. No entanto afirmam que a quantidade de exames não poderá ultrapassar o percentual da média, o que configura uma regra imposta.

O perfil de cada profissional tem que ser considerado entendendo-se que, na prática de sub-especialidades, a freqüência de exames pode variar e é necessário entender e acatar estas variações.

 O CBO – Conselho Brasileiro de Oftalmologia – e a SBO – Sociedade Brasileira de Oftalmologia se colocam à inteira disposição das UNIMED’s em todo o Brasil para fazer auditoria sempre que for identificado algum médico que solicite exames oftalmológicos, duvidosos.

As solicitações de exames complementares oftalmológicos devem obedecer às indicações absolutas dos Protocolos estabelecidos pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, homologados na Associação Médica Brasileira.

A Tonometria Ocular deve ser realizada sempre que possível e cobrada separadamente da consulta em todos os pacientes que demandem a consulta oftalmológica.

Solicitamos a não adoção desta conduta pelas UNIMED’s e informamos que já encaminhamos aos órgãos competentes nossa denúncia contra esta normatização que fere  o código de ética médica.


Atenciosamente,

Dr. Luiz Carlos Portes     Dr. Paulo César Fontes    Dr. Hamilton Moreira
Presidente da SBO         Presidente da Fecooeso      Presidente do CBO

 

C.c.:
Ministério da Saúde – Dr. José Gomes Temporão
Ministério Público Federal – Divisão de Tutela Coletiva da Procuradoria da República – Dr. José Soares
Conselho Federal de Medicina – Dr. Roberto D’Ávila
ANS – Dr. Fausto Pereira dos Santos         
AMB – Dr. José Luis Gomes do Amaral


 
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