Circulares

CIRCULAR FECOOESO/041/2008

Rio, 28/07/2008

A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL

Ref.: Tributação de Serviços Hospitalares.

Segue abaixo parecer do Sr. José da Rocha Pereira – Contador da FeCOOESO, no que diz respeito à Tributação de Serviços Hospitalares. Espero que a mesma seja de utilidade a todos.


Atenciosamente,

João Fernandes
Gerente Administrativo FeCOOESO


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Prezado João Fernandes,

Em atendimento à sua consulta sobre os efeitos da Lei 11.727, de 23/06/2008 sobre a tributação das clínicas oftalmológicas, transcrevo abaixo os referidos textos legais a respeito e mantenho meu parecer anterior, agora reforçado com o entendimento dessa nova legislação, de que, salvo melhor Juízo, os serviços oftalmológicos prestados por entidade ou empresa, dentro de instalações enquadradas e aprovadas pela vigilância sanitária como instalações hospitalares podem usufruir do benefício de sair da alíquota de 32% para 8% como lucro presumido.

No entanto, se a atividade de oftalmologia for praticada em consultórios ou clínicas, mesmo que especializadas, mas que não tenham atendimento imediato( pronto socorro), não disponha de internação, e que não possa comprovar que sua atividade é caracterizável como hospitalar, julgo que é extremamente arriscado optar pela tributação reduzida.

Recomendo que seja avaliado caso a caso e que na dúvida seja feita uma consulta formal a Secretaria da Receita Federal, para respaldo de decisão gerencial e evitar autuações futuras que possam inviabilizar a atividade empresarial.

É o que melhor me parece.

Esperando tê-lo atendido a contento, pedimos o especial obséquio de confirmar seu recebimento desse e-mail, para registrarmos sua ciência em nossos controles internos.


Atenciosamente,

José da Rocha Pereira
Contador CRC-RJ 023.075/0-4
Hiper Serviços Contábeis
Home-Page: www.hiperservicos.com.br
E-mail: rocha@hiperservicos.com.br
Telefone: 2578-2274 / 9983-1418


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LEI Nº 11.727, DE 23 JUNHO DE 2008.

Art. 29. A alínea a do inciso III do § 1o do art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ............................................................
§ 1o ..........................................................
.............................................................
III – ......................................................

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;


LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Lei nº 11.119, de 205)

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - ........
II - ..........
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)

 
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