Circulares
CIRCULAR FECOOESO/037/2008
A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ref.: Fornecimento de Lio pela Operadora de Plano de Saúde.
Mais uma vez a FeCOOESO vem encaminhar aos senhores legislação pertinente para que não haja em hipótese alguma a aceitação de fornecimento de lente intra-ocular por parte das Operadoras. Fornecimento de Lio é ato médico! Somente o médico assistente ou o Centro Cirúrgico podem fazê-lo. Quando o credenciado, referenciado, ou segurado aceita que uma Operadora forneça lente intra-ocular, passa a existir uma responsabilização do prestador frente a um ato, o qual não houve qualquer espécie gerência. O CBO / SBO e a FeCOOESO trabalham para que nenhuma Operadora forneça lente, visando com isso, a proteção da população brasileira e do médico assistente.
Diga não ao fornecimento de Lio por parte da Operadora!
Fornecimento de Lio é um ato exclusivamente do médico!
Atenciosamente,
João Fernandes
Gerente Adm. FeCOOESO
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Parecer sobre Fornecimento e Utilização de Lentes Intra-oculares
Algumas operadoras de planos de saúde estabelecem diferenciação entre “lentes nacionais” e “lentes importadas”, recusando-se às vezes ao pagamento ou reembolso das chamadas “lentes importadas”. Tal ponto de vista é discriminatório e improcedente. Desde que as lentes estejam devidamente regularizadas junto a ANVISA, podem ser comercializadas no Brasil e cabe ao médico, e somente a ele, a escolha da lente que vai implantar em seus pacientes, pois responderá pela escolha e conseqüências. Ao exigir que um cirurgião use somente “lentes nacionais” a operadora esta cerceando o direito do médico, infringindo diversos Artigos do Código de Ética Médica.
A classificação correta para lentes intra-oculares deve se basear na matéria prima, na tecnologia utilizada para a sua fabricação, bem como no rigoroso controle de qualidade e não se é “nacional” ou “importada”.
Reconhecemos o direito das operadoras determinarem valor teto para custeio de lentes intra-oculares, mas deixarem que pacientes e médicos decidam as diferenças quando estas existirem, como, por exemplo, nas LIO’s de silicone, acrílicas, multifocais ou para microincisões.
Considerando que, as Lentes Intra-oculares de Polimetil metacrilato (PMMA), atendem a necessidade básica de corrigir o poder dióptrico do olho após a realização da cirurgia de catarata (facectomia), podemos concluir que a utilização de lentes intra-oculares confeccionadas com material dobrável (acrílico ou silicone), assim como, LIO’s multifocais ou para microincisões devem ser consideradas como outra tecnologia, cabendo ao paciente pagar a diferença do custo existente entre as lentes de PMMA e as demais.
O fornecimento do material cirúrgico por parte das empresas operadoras de planos de saúde acarreta problemas aos Centros Cirúrgicos que se vêem desobrigados de manter estoque regulador deste material. Caso ocorra um imprevisto como contaminação, avaria do material fornecido ou mesmo mudança de técnica no pré operatório (ruptura da cápsula posterior p.ex), a cirurgia será afetada. Exigir que o Centro Cirúrgico ou o próprio médico mantenham sempre um estoque de reserva de todo o material hospitalar possível de ser utilizado configura um contra-senso e uma arbitrariedade, imobilizando um capital sem retorno previsível e de utilização imprevista.
Os Centros Cirúrgicos têm responsabilidade na prestação de serviços, tendo pessoal treinado para manusear e fiscalizar o material hospitalar, assim como lugar próprio para armazenar este material, que requer espaço físico e cuidados especiais como controle de refrigeração, umidade, calor, evitar exposição ao sol, furto, perda da validade, etc.
A SBO e a COOESO, preocupadas com a legalidade dos procedimentos adotados pelas empresas de planos de saúde que insistem em fornecer material cirúrgico para cada procedimento realizado, encaminharam pedido de providências ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com farta documentação acerca dos riscos de tais procedimentos para a saúde dos pacientes, aguardando as providências daqueles órgãos que atuam na defesa dos consumidores.
Dr. Yoshifumi Yamane |
Dr. Nelson Louzada |
Presidente da SBO |
Presidente da COOESO-RJ |
Obs.: Definição elaborada na Gestão do Dr. Yoshifumi Yamane (2005-2006)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DE JUSTIÇA – 3ª CÂMARA DO CONSUMIDOR E ORDEM ECONÔMICA - COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A SOCIEDADE BRASILEIRA DE OFTALMOLOGIA é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de caráter científico, que se encarrega, como estabelecido em seus estatutos, por zelar pelo respeito à ética profissional e por trabalhar pela defesa, regulamentação e fiscalização do exercício da especialidade em oftalmologia, com abrangência nacional, e sede nesta cidade do Rio de Janeiro, na rua São Salvador nº 107, bairro do Flamengo, CEP nº 22231-170, e telefone nº 2557-7298 e fax nº 2205 2240.
A SBO, ciente de sua responsabilidade na defesa dos interesses dos médicos especialistas em oftalmologia, mas também, e principalmente de seus pacientes, neste ato representada por seu presidente, Dr. Paulo César Fontes, médico, vem trazer ao conhecimento de Vossa Excelência questão de extrema relevância que demanda a especial atenção do Ministério Público na defesa da tutela coletiva do consumidor, porque capaz de colocar em risco a saúde dos consumidores dos serviços médico-oftalmológicos, os quais, por sua reconhecida vulnerabilidade, demandam proteção especial.
PEQUENO HISTÓRICO
A Oftalmologia é, das especialidades médicas, uma das que mais tem avançado, não apenas em relação às novas técnicas científicas empregadas pelos especialistas, como também pela incorporação de novas tecnologias como os aparelhos destinados à realização de exames auxiliares de diagnóstico e procedimentos cirúrgicos.
Além de modernas aparelhagens, novas próteses oculares têm sido desenvolvidas, muitas das quais especialmente utilizadas em cirurgias de catarata, que é a principal causa de cegueira em nosso país e no mundo, felizmente passível de reversão por via cirúrgica.
Há menos de 30 anos os pacientes operados de catarata necessitavam de usar óculos especiais para o restabelecimento da visão, devido à remoção do cristalino. Atualmente, com as novas técnicas, os pacientes recebem o implante de lentes intraoculares durante o ato cirúrgico, após a retirada do cristalino, adquirindo, desse modo, boa qualidade de visão e conforto estético.
A inovação da técnica cirúrgica de implante de lente intraocular já é rotina largamente utilizada, sendo, atualmente, impensável a realização de cirurgia de catarata sem a correção da visão através do implante de lentes.
Uma grande parcela da população, especialmente após os 50 anos, apresenta catarata passível de cirurgia, sendo certo que, por conta das carências nos atendimentos do SUS, por demais conhecidas, grande parte desses custos de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos em oftalmologia são arcados pelos planos de assistência médica suplementar, gerando relação de consumo de caráter verdadeiramente genérico entre grande parte da população e os diversos planos de saúde suplementar.
Na comunidade médica há que se dizer, por justiça, que o marcante desempenho do Ministério Público tem sobressaído e impressionado por sua firme e indispensável atuação no âmbito da tutela coletiva dos direitos difusos e individuais homogêneos, especialmente na defesa dos consumidores.
No que respeita às ações no campo da saúde suplementar, causa aos médicos e à SBO satisfação ímpar a maneira eficaz e serena como o Parquet tem atuado pela preservação de relações de consumo capazes de resguardar não apenas os interesses dos consumidores, mas também as boas práticas dos fornecedores de bens e serviços em saúde.
A publicação do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, p. 201, da 2ª Vara Empresarial, dá conta do deferimento de liminar no processo nº 2003.001.148834-0, decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito Dr. Luiz Felipe Salomão, do seguinte teor:
“P. Nº. (2003.001.149934-0) – MINISTÉRIO PÚBLICO x BRADESCO SAUDE E OUTROS ... DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE AS REQUERIDAS PROCEDAM, IMEDIATAMENTE, AO REAJUSTE DOS HONORÁRIOS MÉDICOS PARA O VALOR DE R$35,00 POR CONSULTA, SOB PENA DE, ASSIM NÃO PROCEDENTO, INCIDIR MULTA DIÁRIA DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESIGNO AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 331, CPC, PARA O DIA 27/07/04, AS 14:00 h. ...” (VIDE INTEIRO TEOR NOS AUTOS)”
A notícia, também veiculada pela imprensa, dá conta do interesse e sensibilidade do Ministério Público para com os problemas relacionados à saúde da população.
Ocorre que, além dessa relevante questão do pagamento de honorários médicos dignos, muito bem apreendida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, há outras que merecem igual reflexão e atenção, e se referem ao fornecimento de insumos necessários às práticas cirúrgicas, diretamente pelos planos de saúde.
DOS PROCEDIMENTOS COMERCIAIS ADOTADOS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE PRIVADAS
Cumpre à SBO, na qualidade de legítima defensora do interesse da especialidade de oftalmologia, esclarecer ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que as operadoras de saúde, atualmente as grandes contratantes dos serviços médicos em geral, têm estabelecido, no campo de nossa especialidade, de maneira unilateral, três padrões básicos para a remuneração dos atos médico-cirúrgicos e que podem ser assim classificados:
- Pacotes que incluem, além dos honorários médicos, o pagamento de taxas com materiais, medicamentos, exames pré e pós-operatórios, curativos, re-operações necessárias e até mesmo o fornecimento das Lentes Intraoculares, conhecidas como LIOs;
- Fatura aberta, em que procedem ao pagamento individualizado de honorários médicos, de material hospitalar e insumos em geral, entre os quais as lentes intraoculares (LIOs);
- Pagamento de honorários médicos e fornecimento direto ao paciente ou ao cirurgião ou ainda ao centro cirúrgico, de diversos insumos necessários ao ato médico a ser realizado, inclusive as LIO (lentes intraoculares).
Até o presente momento, por conta de ainda não ter sido implementada a recentíssima decisão judicial acima mencionada e decorrente de ação civil proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, os pagamentos pelos procedimentos médico-cirúrgicos, têm sido feitos atendendo a duas tabelas de remuneração confeccionadas pela AMB. A primeira delas, de 1990, que vem sendo adotada pelas seguradoras (FENASEG) e Medicina de Grupo (ABRAMGE), espera-se que por pouco tempo. A segunda, de 1992, que é acolhida, também até o cumprimento da decisão judicial já noticiada, pelos grupos de auto-gestão – UNIDAS e pelas Cooperativas Médicas, ambas, como bem considerou o Ministério Público, absolutamente defasadas não apenas pela falta de atualização de seus valores ao longo desses 14 anos, mas também, e principalmente, pela não inclusão de novos procedimentos médico-cirúrgicos desenvolvidos no período.
Ocorre que, no caso específico da oftalmologia, o fornecimento dos insumos necessários às cirurgias porventura realizadas, como acima discriminado, as operadoras de saúde privada têm contribuído para causar uma grande inquietação na classe médica por conta dos possíveis riscos à saúde dos pacientes daí decorrentes.
Sempre visando a segurança dos pacientes e a independência do médico na escolha dos insumos a serem utilizados nos atos cirúrgicos, a SBO, Sociedade Brasileira de Oftalmologia, tem atuado em conjunto com o CBO, Conselho Brasileiro de Oftalmologia e a COOESO, que é a Cooperativa Estadual de Serviços Administrativos em Oftalmologia, todas elas entidades voltadas para a defesa da dignidade e aperfeiçoamento da prestação de serviços médicos em oftalmologia, no sentido de coibir, nem sempre com sucesso, práticas que entendem lesivas tanto aos interesses dos médicos como dos pacientes, por parte das operadoras de planos de saúde.
A SBO, ora noticiante, assim como o CBO e a COOESO já firmaram os seguintes entendimentos:
- A escolha do material cirúrgico utilizado nos procedimentos em oftalmologia é da int
eira responsabilidade do médico encarregado pelo procedimento;
- Esses insumos não podem ser fornecidos pelas operadoras de planos de saúde diretamente aos pacientes, médicos e centros cirúrgicos em nenhuma hipótese;
Ao exigir que material de determinada qualidade ou fabricante seja utilizado pelo cirurgião, normalmente levando em consideração apenas o preço e não a especificação do produto e as necessidades do paciente, as operadoras de saúde têm se imiscuído em área que não é de sua atribuição, contribuindo, desta forma, para o incremento dos riscos relacionados ao manuseio impróprio dos insumos utilizados em cirurgias oftalmológicas, além de interferirem diretamente no ato médico, e acrescentarem riscos desnecessários para os consumidores finais, que são os pacientes submetidos às cirurgias oftalmológicas.
Explica-se: As operadoras de planos e seguros de saúde, com o indisfarçável intuito de reduzir seus custos operacionais têm insistido em fornecer aos médicos conveniados, através dos procedimentos acima destacados, de pacotes, faturas abertas ou fornecimento direto aos pacientes, médicos ou centros cirúrgicos, os insumos necessários à realização de cirurgias oftalmológicas.
Esses insumos podem ser identificados com o fornecimento, entre outros, de LIOs, i.e., Lentes Intraoculares, e também de substâncias viscoelásticas (usadas nas cirurgias de catarata), de cassetes descartáveis (equipamento utilizado no aparelho facoemulsificador e vitreófago), silicone líquido para câmara vítrea (uso intraocular), gases expansíveis, fios de sutura, válvulas antiglaucomatosas e anéis acrílicos intracorneanos.
Todos esses materiais cirúrgicos necessários ao sucesso dos procedimentos médico-oftalmológicos são de extrema sensibilidade, muitos dos quais sem qualquer possibilidade de nova esterilização ou de reutilização, sendo, portanto, de extrema relevância a forma de seu armazenamento, verificação de prazo de validade, conservação, controle de calor, de umidade, exposição ao sol, entre outros.
DOS RISCOS INERENTES AOS ATOS CIRÚRGICOS
Esses insumos estão sujeitos, igualmente, a ocorrências, no curso do ato cirúrgico, capazes de demandar sua substituição, o que não raro acontece com as lentes intraoculares, LIOs.
Apenas para nos quedarmos nos aspectos relevantes das LIOs, e sem pretender nos estender em questões demasiadamente técnicas, salientamos que essas lentes podem ser classificadas em cinco tipos: : acrílico hidrófilo, acrílico hidrófobo, PMMA (polimetilmetacrilato), silicone, polihema (expansíveis).
Quanto à sua constituição, podem ser de peça única com alças (i.e., parte óptica do mesmo material da parte háptica), peça única em prato (peça única com desenho plano e diferente daquelas com alças) peça única expansível (pequeno formato que se expande ao ser introduzida no olho), de três peças (i.e. parte óptica de um material e alças de outro, distinto).
Essas lentes, em seus diferentes tipos e modalidades são destinadas ao implante na cápsula cristaliniana do paciente. O saco capsular, onde deve ser implantada a LIO tem, em média, 12mm de comprimento.
Ocorre que no curso do ato cirúrgico a cápsula critaliniana pode ser rompida, o que não é ocorrência rara, ou ainda desinserir-se total ou parcialmente da câmara posterior onde se encontra fixada por ligamentos zonulares passíveis de serem lesados durante o procedimento. Nesses casos, diz-se ter havido luxação ou subluxação.
Quando a cápsula cristaliniana se rompe ou luxa ou subluxa, o que não é possível prever com antecipação, e constitui um dos muitos riscos da intervenção cirúrgica, o cirurgião deve proceder ao implante da LIO diretamente no sulco ciliar, que é a área imediatamente anterior ao saco capsular, com comprimento médio de 13 mm, sendo este comprimento muito maior nos altos míopes, e muito menor nos altos hipermétropes.
Nos casos em que não há ruptura da cápsula, mas sim sua desinserção, o médico deverá optar por um dos três procedimentos alternativos: suturar uma lente à esclera ou à íris; colocar uma lente de câmara anterior de suporte angular (tipo Kelman) ou ainda, fixar uma lente à íris de câmara anterior (lente Artisan de Worst).
Há que se enfatizar, também, que em sua estrutura, as LIOs subdividem-se em duas partes: a óptica, que é onde está o grau, e a háptica, que tem função de estabilizar e centralizar a lente dentro do olho.
O grau óptico necessário à correção da visão do paciente variará de acordo com o local onde a LIO venha a ser inserida, se no saco capsular ou no sulco ciliar. Essas medidas, embora calculáveis antes da cirurgia, podem sofrer alterações, como visto, no curso do procedimento.
Além dessas intercorrências, existem outras ainda de extrema relevância.
As LIOs são introduzidas na cápsula cristaliniana por injetor descartável que acompanha a lente. Ocorre que, muitas das vezes o próprio injetor causa o rompimento da lente, demandando então sua substituição por outra. Em outros casos, o injetor pode marcar a lente a ser implantada, de modo a prejudicar a visão do paciente submetido ao procedimento.
Pode acontecer, ainda, de a parte háptica da lente, aquela que serve para estabilizá-la, estar torta, rota, solta, ou de qualquer outro modo defeituosa.
Em todos esses casos, cabe ao cirurgião substituir a lente anteriormente destinada à utilização por outra, em perfeito estado.
Os vídeos apresentados em anexo demonstram, melhor do que as palavras, as possibilidades de intercorrências durante o ato cirúrgico, e merecem cuidadoso exame, porque produzidos por alguns dos maiores especialistas em cirurgias de catarata no Brasil, que têm, reconhecidamente, técnica esmerada, demonstrando que tais acontecimentos de modo algum podem ser confundidos com a atecnia do cirurgião.
Assim como as LIOs, outras próteses e materiais cirúrgicos utilizados em procedimentos em oftalmologia, e outros, estão sujeitos à reposição no momento do ato médico em curso, pelo que é indispensável, para a segurança do paciente, que exista, disponível, material de reposição.
DO FORNECIMENTO DE INSUMOS PELAS SEGURADORAS
Já se ressaltou acima, que as operadoras de saúde privada têm insistido em fornecer o material necessário aos atos cirúrgicos, entregando-o diretamente ao paciente, como é o caso, por exemplo, da RIOMED, ou ao médico ou ao centro cirúrgico, caso da GOLDEN CROSS.
Por certo que todas as operadoras atendem às especificações do cirurgião, ao menos quanto ao tipo e grau da lente a ser utilizada. Não oferecem, no entanto, alternativas ou lentes sobressalentes para as possibilidades de intercorrências, como as acima discutidas.
A prática estabelecida pelas seguradoras faz com que médicos e centros cirúrgicos deixem de ter em estoque número adequadamente suficiente de lentes de tipos e dioptrias diferentes para a eventualidade de reposição no curso do ato cirúrgico, por conta de ser economicamente inviável a manutenção de estoque de lentes não passível de ressarcimento pelas operadoras de saúde.
O procedimento das operadoras de saúde complementar, como se depreende, é lesivo aos consumidores e também aos médicos que, sabendo de sua responsabilidade para com os pacientes, mantêm, ainda que em número menor que o recomendável, estoque estratégico para possíveis eventualidades que representam, no caso exclusivo das cirurgias de catarata, de 1% a 3% das ocorrências.
DA PRETENSÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE OFTALMOLOGIA
À vista do quadro apenas esboçado acima, a Sociedade Brasileira de Oftalmologia, com a anuência e concordância do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, vem requerer ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a adoção de providências no sentido de instaurar, se entender cabível e necessário, inquérito civil destinado a apurar as práticas comerciais aqui destacadas e consideradas lesivas aos interesses dos consumidores, em especial daqueles vinculados a planos de assistência médica suplementar, de modo a que se alcance compromisso de ajustamento de conduta com as operadoras de planos de saúde privada, visando tornar certa a obrigação de não mais fornecer diretamente aos segurados os centros cirúrgicos mantenham estoque adequado, suficiente e prontamente utilizável pelos médicos, nas cirurgias que realizarem.
Insta frisar, uma vez mais, que a Sociedade Brasileira de Oftalmologia, assim como o Conselho Brasileiro de Oftalmologia visam assegurar que os pacientes oftalmológicos segurados por qualquer plano de assistência de saúde suplementar tenham a possibilidade de receber tratamento cirúrgico adequado, com a utilização dos insumos imprescindíveis a esses procedimentos.
Esclarece a Sociedade requerente, por ser importante, que a inutilização de lente ou qualquer outro insumo no curso de procedimento cirúrgico jamais foi cobrado como custo extra, quer do segurado quer dos planos de saúde suplementar. Portanto, eventual objeção no sentido de que a atribuição de responsabilidade pelo fornecimento de insumos diretamente pelos centros cirúrgicos constituiria ônus extra para os consumidores, não poderá ser acolhida.
Admite a SBO que os planos de saúde suplementar não estarão impedidos de firmar acordos e contratos comerciais diretamente com os centros cirúrgicos ou informar a seus clientes que materiais de determinada marca comercial ou custo elevado não serão por eles ressarcidos, em caso de ser legalmente possível esta última hipótese.
A se acrescentar que existe publicação específica, BRASÍNDICE, reconhecida pela Agência Nacional de Saúde, que relaciona os preços de medicamentos e insumos hospitalares e que podem servir de parâmetros para a fixação de valores para o ressarcimento dos materiais utilizados.
Há, de igual modo, resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que estabelecem critérios técnicos para a instalação de centros cirúrgicos dentro e fora do ambiente hospitalar, garantindo, desta forma, que os materiais e insumos ali armazenados sejam revestidos de toda a segurança necessária capaz de garantir manipulação adequada e reduzir os riscos de sua contaminação.
Finalmente, destaca-se que a utilização de mais de uma lente decorrente de ocorrência cirúrgica não representará, como já não representa, custo extra para o paciente consumidor, significando, tão somente, a garantia e segurança de que nenhum material estará em falta no curso do ato cirúrgico, de modo a prejudicar os consumidores que deles necessitem.
Diante dessas considerações, a Sociedade Brasileira de Oftalmologia espera e confia seja seu pleito acolhido pelo Ministério Público para o fim de dar início a inquérito civil visando eventual e futura ação civil pública.
Para demonstrar o que alega, apresenta cópia do Estatuto e Regimento Interno da SBO, de Manual de Ajuste de Conduta elaborado pela SBO, CBO e COOESO, com pareceres e relação de procedimentos médicos em oftalmologia, além de CD com gravações de cirurgias de catarata feitas por especialistas do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Brasília e Rio Grande do Norte, que demonstram as ocorrências mais freqüentes nos procedimentos cirúrgicos oftalmológicos.
Pelo exposto, confiando na legitimidade de seu pleito, a SBO requer e espera a adoção de medidas que o Ministério Público entender cabíveis e,
Aguarda deferimento.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2004.
Paulo César Fontes
Presidente da SBO
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
RESP 11639-0/MG PAUTA: 13/05/92 JULGADO: 13/05/92
RELATOR: Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DE JESUS
REVISOR: Exmo. Sr. Ministro
PRESIDENTE DA SESSÃO: Exmo. Sr. Ministro AMÉRICO LUZ
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: Exmo. Sr. Dr. SYLVIO FIORENCIO
SECRETARIA: MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECTE: ELIAS DONATO NETO
ADV: ARISTÓTELES DUTRA ARAUJO ATHENIENSE E OUTROS
RECDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV: CELSO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS
SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTARAM, ORALMENTE, OS DRS. ARISTÓTELES DUTRA ARAUJO ATHENIENSE, PELO RECORRENTE E SYLVIO FIORENCIO, SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epigrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros-Relator e Helio Mosimann, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Lavrara o acórdão o Sr. Ministro Peçanha Martins.”
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Helio Mosimann, Peçanha Martins, Américo Luz e Pádua Ribeiro.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 13 de maior de 1992.
RECURSO ESPECIAL Nº 11639-0 – MINAS GERAIS
RELATOR ORIGINÁRIO: EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS
RELATOR P/ ACORDÃO: EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS
RECORRENTE: ELIAS DONATO NETO
ADVOGADOS: ARISTOTELES DUTRA ARAÚJO ATHENIENSE E OUTROS
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CELSO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS
SUSTENTAÇÃO ORAL: ARISTÓTELES DUTRA ARAÚJO ATHENIENSE, p/ recorrente e SYLVIO FIORENCIO, p/ SPGR
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM). LENTES INTRA-OCULARES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DECRETO LEI Nº 406/68.
- A aplicação de lentes de contato se insere na prática da medicina oftalmológica não constituindo, propriamente, mercancia, por isso que excluída da incidência do ICM.
- Recurso conhecido e provido com apoio no art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, vencidos os Ministros-Relator e Hélio Mosimann. Acompanharam o Ministro Peçanha Martins os Ministros Américo e Pádua Ribeiro.
Brasília, 13 de maio de 1992.
RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MINAS GERAIS
(REG. 91.0011295-0)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO: - ELIAS DONATO NETO, com apoio no artigo 105, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial ao v. acórdão, proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso da Fazenda Estadual ao argumento de que “ao adquirir as lentes de contato, para repassá-las aos seus clientes, o embargante exerceu uma atividade sujeita à incidência do ICM sobre o respectivo valor, uma vez que houve, simultaneamente, a prestação de serviços médicos e o fornecimento daquela mercadoria”.
Alega o Recorrente que a decisão atacada negou vigência ao artigo 8º, § 1º. Do DL nº 834/69, bem como julgou válido ato do governo local contestado em face dos Decretos-lei 406/68 e 834/69. Alega, ainda, divergência com julgados do Colendo STF.
O Recurso foi impugnado (fls. 184/198), tendo sido processado em virtude de provimento do Agravo então interposto.
Razões e contra-razões, respectivamente, às fls. 231/258 e 260/271.
Remetidos os autos a esta Corte, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO AMÉRICO LUZ (PRESIDENTE): ------
Srs. Ministros, os médicos adquirem as lentes diretamente da indústria ou no comércio. Está, pelo que ouvi, nos autos, que o recorrente adquire essas lentes em uma indústria paulista. Ora. É direito do médico escolher o material adequado para servir ao cliente. Esta aquisição, para mim, integra os honorários médicos, não é em si um ato de mercancia. Por outro lado, como ressaltou S.Exª, o Ministro Peçanha Martins, com apoio do Ministro Pádua Ribeiro, a lista que acompanha o decreto –lei não faz referência específica a esse tipo de operação.
Com a vênia devida ao eminente Ministro-Relator e ao Ministro Hélio Mosimann que o acompanhou, conheço do recurso e lhe dou provimento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MG
VOTO
O SENHOR MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: - Sr. Presidente, ratifico, após os debates, os termos do aparte que dei ao Ilustre Ministro Peçanha Martins. Realmente, esta hipótese de incidência não está prevista na Lei Tributária. O art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406, de dezembro de 1968, é expresso ao dizer que:
“Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”.
Posteriormente, o Decreto-lei nº 834 de 1969, ratificando essa orientação, deixou muito claro no § 2º do art. 8º o seguinte:
“O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista. Fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias”.
A contrário senso, significa que se o serviço for especificado na lista não é o caso de cobrança do ICM.
No inciso I da lista lê-se: “serviços de médicos, dentistas e veterinários”. Portanto, o dispositivo, realmente, é expresso, não deixa margem à dúvida nenhuma de que, no caso, o ICM não é devido.
Com a devida vênia, acompanho o Sr. Ministro Peçanha Martins.
RECURSO ESPECIAL Nº 11. 639 – MINAS GERAIS
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: - Senhor Presidente, tenho votado em favor da cobrança de ICM no fornecimento de bebidas em bares e restaurante, mas tenho feito aos argumento principal de que tais serviços não se encontram inseridos na lista de serviços, e, por isso, estão excluídos da competência do Município.
Em relação às lentes de contato, as técnicas modernas, sobretudo no que diz respeito às operações de catarata, determinam hoje que se faça a instalação das lentes intra-oculares. E mesmo a colocação de determinado tipo de lentes de contato também exige uma técnica rigorosa, sobretudo de acompanhamento. Hoje, são vários os tipos de lentes, inclusive para melhor adaptação no globo ocular.
Entendo que não há mercancia quando o uso da lente de contato faz parte da própria atividade médica, naqueles casos em que ela é colocada nas operações de catarata, e mesmo naquelas típicas de contato; elas se inserem na prática do exercício da medicina oftalmológica.
Por isso é que peço vênia ao Eminente Relator para, com base no art. 8º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, deferir o recurso.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MINAS GERAIS
(REG. 91.0011295-0)
VOTO – VENCIDO
O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO (RELATOR): - A pretensão do recorrente veio a ser examinada e rejeitada pelo Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao fundamento de que verbis:
“Ao adquirir as lentes de contato, para repassá-las aos seus clientes, o embargante exerceu uma atividade sujeita à incidência do ICM sobre o respectivo valor, uma vez que houve, simultaneamente, a prestação de serviços médicos e o fornecimento daquela mercadoria.
No julgamento do RE nº 86.993-SP, A Excelsa Corte decidiu que, em face do que dispõe o artigo 8º, § 2º, do Decreto-lei nº 406/68, com a redação do artigo 3º, III, do Decreto-lei nº 834/69, não são mais tributáveis os serviços cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias, devendo o ICM, porém, “incidir apenas sobre o valor das mercadorias fornecidas ou empregadas” (RTJ: 88/295).
Na espécie, o embargante adquiriu em São Paulo, para serem fornecidas aos seus clientes, 230 lentes de contato. Indiscutivelmente , incide o ICM sobre o valor das lentes revendidas, conforme apurado no PTA.
Em hipótese que guarda semelhança com a destes autos, a Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal houve por bem julgar improcedentes os embargos opostos pelo devedor à execução fiscal, acolhendo o parecer do Dr. José Antero Monteiro Filho, ilustre Procurador de Justiça, que assim manifestou:
“...A matéria versada nos autos, a meu sentir, é de simples desate. Trata-se de saber se o médico oftalmologista, que vende, em seu consultório, lentes de contato aos respectivos clientes, deve recolher o ICM pela comercialização desta mercadoria. E a resposta há que ser, iniludivelmente, positiva. Ao prescrever o uso de lentes ou óculos ao paciente, o médico está a exercer atos inerentes à sua profissão, compreendidos na prestação de serviços médicos. Se, entretanto, vende as lentes ou os óculos diretamente aos clientes, isto nada tem haver com o exercício da atividade comercial, sujeita ao ICM”. – Apelação Cível nº 63.498. da Comarca de Poços de Caldas.
E, como bem acentuou o parecer ministerial de fls. 43 a 49, “houve compra e venda de lentes de contato, pura e cristalina circulação de mercadorias, isolada totalmente da prestação de serviços profissionais, pois, na própria inicial dos embargos, afirma-se que colocação de lentes de contato, mesmo que remuneradamente, não se constitui em promover circulação de mercadorias.”
Acompanhando o relator Dês. Rubens Lacerda, o Des. Revisor Ayrton Maia proferiu o voto que se segue:
“A prova colhida é segura em informar que o recorrido, médico oftalmologista, prescrevendo para seus clientes lentes de contato, as vendia aos mesmos.
A alegação de que a venda dessas lentes é prestação de serviço inerente à sua profissão, com a devida vênia, não tem o menor sentido.
Como acentuou o Dr. Luiz Terra, ilustrado Procurador de Justiça, colocar lentes e conferir aparelhos óticos é prestação de serviço médico, mas ela não se confunde com compra e venda de lentes, que é atividade meramente mercantil; daí conclui o eminente parecerista que “a tese sustentada é por demais ousada” e levaria a conclusões absurdas e a situações contraditórias e impediriam o legítimo comércio das óticas, que seriam obrigadas a fechar suas portas, pois, obrigadas a pagar ICM, não teriam condições pra concorrer com os médicos. O que o apelado pratica é ato de comércio a lhe impor a obrigação de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias.”
Resulta do acórdão impugnado que a questão é de saber se o médico oftalmologista, que vende, em seu consultório lentes de contato aos respectivos clientes, deve recolher ICM pela comercialização desta mercadoria. Partindo desse pressuposto concluiu o aresto pela incidência do tributo à luz do § 2º, do artigo 8º, do Decreto-lei nº 406/68, alterado pelo art. 3º III do Decreto-lei nº 834/69, que estabelece:
“O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.”
Como se viu a decisão foi prolatada com fundamento no exame da prova, o que não se torna viável a sua revisão nos termos das Súmulas 07 e 279 do STJ, pois, nesta fase saber ou não saber se o recorrente praticou ato de comércio é matéria estranha no âmbito do apelo excepcional. Assim à alegação de negativa de vigência do artigo 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 834/69, não é de acolher-se frente aos termos do v. acórdão impugnado.
No tocante ao dissídio jurisprudencial tenho que o dissídio não se acha comprovado na forma exigida pelos §§ 1º e 2º do artigo 255 do RI/STJ, posto que a questão versada no paradigma diz respeito à prestação de serviços de composição gráfica não se ajusta à questão discutida nestes autos. Com relação a letra “b”, tenho igualmente que o recorrente não demonstrou em que consistiria julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal.
Pelo exposto, não conheço do recurso.
É o meu voto.
Obs.: Transcrito do Original
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Ref.: Acordo entre a COOESO e a UNIMED assinado dia 17/03/2008.
INSTRUMENTO DE ACORDO
1ª ACORDANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO
RIO DE JANEIRO LTDA., sociedade cooperativa com sede nesta cidade, na Av. Armando Lombardi, nº 400, Lojas 101 a 105, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ sob o nº 42.163.881/0001-01, neste ato, por seus diretores infra-assinados, doravante simplesmente denominada CONTRATANTE.
2ª ACORDANTE: COOPERATIVA ESTADUAL DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS EM OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - COOESO, sociedade cooperativa com sede nesta cidade na Rua São Salvador, nº 107, Laranjeiras, inscrita no CNPJ sob o nº 05.517.796/0001-78, neste ato, representada por seus diretores infra-assinados, doravante denominada simplesmente COOESO.
3ª ACORDANTE: SBO SOCIEDADE BRASILEIRA DE OFTALMOLOGIA,
associação profissional médica com sede à Rua São Salvador, nº 107, Laranjeiras, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 34.260.869/0001-97, neste ato, por seus diretores infra-assinados, doravante denominada simplesmente SBO.
Considerando que a UNIMED-RIO é uma operadora de planos de saúde estando sujeita às regras reguladoras desse setor, em especial aquelas editadas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar;
Considerando que enquanto operadora de planos de saúde, além das regras editadas para o setor, já observava aquelas civis e consumeristas, disponibilizando a melhor e mais ética assistência médica e hospitalar possíveis aos usuários das suas contratações individuais/familiares e coletivas;
Considerando que, para essa disponibilização, a UNIMED-RIO contrata com estabelecimentos hospitalares e com fornecedores de materiais, inclusive de órteses e próteses, permitindo a obtenção da assistência contratada pelos usuários e a realização do ato cooperado pelos seus médicos associados;
Considerando que essas contratações com a rede assistencial são realizadas há bastante tempo dentro do livre direito de contratação entre as contraentes, sob o amparo dos princípios constitucionais;
Considerando que a UNIMED-RIO mantém diversas contratações com estabelecimentos hospitalares, sendo que uns disponibilizam esses materiais, entre eles as próteses e as órteses, e outros não.
Considerando que a disponibilização mencionada anteriormente dá-se sempre de acordo com os critérios técnicos solicitados pelo médico assistente;
Considerando que essa disponibilização dá-se, a pedido da UNIMED-RIO, diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento hospitalar onde o evento será realizado, evitando-se o indevido manuseio ou mesmo extravio do material;
Considerando que as contratações mantidas pela UNIMED-RIO com a sua rede assistencial proíbem a cobrança, pelos estabelecimentos que a integram, de serviços e materiais cobertos nos planos dos seus usuários;
Considerando que, até o momento, por informação da Unimed-Rio, não há qualquer registro nesta operadora de planos de saúde de problemas pendentes envolvendo o fornecimento de prótese para substituição do cristalino (lente intra-ocular) seja em relação à prótese indicada seja com referência ao custeio da mesma por essa cooperativa;
Considerando que a UNIMED-RIO, observadas as considerações que ainda serão expostas adiante, não se opõe que o fornecimento das lentes seja realizado pelos prestadores que estejam regularmente habilitados para isso, onde o evento cirúrgico for ser realizado;
Considerando que a aceitação desse fornecimento direto não exclui a possibilidade da UNIMED-RIO continuar disponibilizando as lentes àqueles estabelecimentos que não disponham das mesmas, ou que possuindo não queiram fazê-lo, ou que não tenham sido contratados para isso, com entrega direta pelo fornecedor credenciado;
Considerando que os fornecedores dessas lentes são aqueles autorizados pelos fabricantes e pela Anvisa - MS à realização da distribuição e da venda dessas próteses, sendo comuns os fabricantes das mesmas à UNIMED-RIO e aos estabelecimentos hospitalares que poderão estar fornecendo esses materiais;
Considerando que a COOESO representa os seus associados, cooperados pessoas jurídicas, integrando alguns deles a rede assistencial da UNIMED-RIO;
Considerando que esses cooperados da COOESO, integrantes da rede assistencial da Unimed-Rio, pretendem e aceitam fornecer essas próteses;
Considerando que a UNIMED-RIO não se opõe ajustar a sua operacionalidade, permitindo a disponibilização dessa prótese para esses estabelecimentos cooperados regularmente habilitados para tanto;
Considerando que a SOB – Sociedade Brasileira de Oftalmologia e o CBO – Conselho Brasileiro de Oftalmologia definem a lente intra-ocular de PMMA como sendo de boa qualidade e possível para atender a população que necessita da implantação dessa prótese. Definição essa informada expressamente por ambas à Egrégia 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Estado do Rio de Janeiro, no Procedimento Preliminar PJDC nº 296/2004.
Considerando que o uso dessa lente dá-se comumente em quantidade inferior às de acrílico e de silicone - ambas em modelos standart, que possuem preços mais elevados;
Considerando que, para fins deste acordo, estarão sendo fixados os preços para as lentes previstas neste instrumento;
Considerando que a UNIMED-RIO aceita praticar esses preços junto àqueles estabelecimentos hospitalares regularmente habilitados ao fornecimento dessas lentes, cooperados da COOESO;
Considerando que a aceitação desse fornecimento, por esses estabelecimentos, e pelos preços acima mencionados, observando as disposições expressas neste instrumento;
Considerando que a verificação de dificuldades à manutenção dessa operacionalidade e preços, durante a relação entre a UNIMED-RIO o os estabelecimentos hospitalares, cooperados da COOESO desobrigará essa cooperativa de trabalho médico de prosseguir com os termos, ora aceitos;
Considerando que a indicação de uma dessas lentes será realizada pelo médico assistente, e que a mesma será remunerada pela UNIMED-RIO com base nos preços expressos neste instrumento;
Considerando que a Unimed-Rio se propõe a reembolsar o usuário pelo preço fixado neste instrumento, que possuindo direito à implantação de uma das lentes previstas na Cláusula Oitava deste instrumento, contrate particularmente outra diversa dessas.
Considerando que, com a celebração deste instrumento, as partes pedirão o arquivamento do Procedimento Preliminar PJDC nº 296/2004, instaurado na Egrégia 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Estado do Rio de Janeiro.
As partes acima identificadas resolvem celebrar o presente acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira
As pessoas jurídicas, cooperadas da COOESO, que mantiverem relação contratual com a UNIMED-RIO, para prestação de assistência médica e hospitalar de diagnóstico e terapia aos usuários desta, que realizarem evento cirúrgico para implante de lentes intra-oculares poderão fornecer as seguintes: PMMA, Acrílica e Silicone, estas duas últimas em modelos standart.
Cláusula Segunda
O fornecimento das lentes previstas na Cláusula Primeira, pelas pessoas jurídicas, cooperadas da COOESO, obedecerá, contudo, a existência da respectiva cobertura contratual no plano de saúde que o usuário possuir e o tipo da prótese que vier a ser indicada pelo médico assistente entre aquelas previstas neste instrumento.
Parágrafo Primeiro
O sócio da COOESO, acima mencionado, tem o direito de indicar o procedimento que entender melhor e mais adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidas e aceitas eticamente e desde que respeitadas as normas legais.
Parágrafo Segundo
O sócio da COOESO, anteriormente mencionado, se obriga a informar previamente ao paciente, consultando acerca das coberturas contratuais previstas no plano de saúde que ele possuir, sobre a existência ou não de previsão para realização do procedimento cirúrgico com o implante das lentes intra-oculares ou de estarem as que forem escolhidas cobertas ou não pela UNIMED-RIO, na hipótese do usuário ter direito à cirurgia e à lente.
Parágrafo Terceiro
Os usuários da UNIMED-RIO, quando prevista a cobertura nos respectivos planos de saúde, têm direito à utilização das lentes descritas e caracterizadas na Cláusula Oitava deste instrumento.
Parágrafo Quarto
Quando os usuários da UNIMED-RIO, possuindo a cobertura expressa no parágrafo anterior, optarem por lente diversa da prevista na aludida Cláusula Oitava, contratando particularmente as mesmas junto os sócios da COOESO, acima mencionado, estes deverão informar, antes da contratação, que o reembolso estará limitado ao valor previsto na Cláusula 10ª deste acordo.
Parágrafo Quinto
O sócio da COOESO que não observar as disposições contidas nesta cláusula avocará para si o ônus de indenizar o usuário pela ausência das informações que deixar de prestar ao mesmo.
Cláusula Terceira
O fornecimento, referido na cláusula anterior, será feito mediante autorização prévia e expressa da UNIMED-RIO, após análise do pedido formulado pelo médico assistente e das coberturas existentes no plano de saúde do usuário.
Cláusula Quarta
Entende-se como médico assistente o profissional cooperado da UNIMED-RIO, podendo ser aqueles pertencentes ao staff dos estabelecimentos associados à COOESO, estes apenas nos comprovados casos de urgência e emergência, ou na hipótese de haver previsão nesse sentido no contrato de prestação de serviços existente entre essa operadora de planos de saúde e os aludidos associados da COOESO.
Cláusula Quinta
A assunção das despesas com a utilização das lentes, previstas na Cláusula Primeira, pela UNIMED-RIO, está limitada aos preços informados na Cláusula Oitava deste instrumento.
Cláusula Sexta
A utilização de lentes, diversas das previstas neste instrumento, acarreta a assunção das respectivas despesas com as mesmas, pelos estabelecimentos associados à COOESO. Exceção feita àqueles casos em que o usuário, estando devidamente informado pelos referidos associados da COOESO, opte por contratar modelo diverso daqueles previstos na Cláusula Oitava deste instrumento.
Cláusula Sétima
É vedado aos associados da COOESO cobrar por seus serviços e pelo fornecimento das próteses diretamente aos usuários da UNIMED-RIO, salvo se o usuário não possuir a respectiva cobertura contratual ou contratar lente intra-ocular diversa das descritas e caracterizadas na Cláusula Oitava deste acordo.
Cláusula Oitava
Pelas lentes autorizadas à utilização, nos termos deste instrumento, independentemente dos respectivos modelos, a UNIMED-RIO pagará aos estabelecimentos cooperados da COOESO os seguintes valores:
LENTE INDEPENDENTEMENTE DE MODELO |
MODELO |
PREÇO REAL R$ |
PMMA |
-- |
350,00 |
Silicone |
Standart |
550,00 |
Acrílica |
Standart |
700,00 |
Cláusula Nona
O pagamento dessas próteses será realizado juntamente com o pagamento das despesas médicas e hospitalares, devendo os sócios da COOESO, anteriormente citados, observarem a forma e os prazos fixados no instrumento contratual que os mesmos possuirem com a UNIMED-RIO.
Parágrafo Único
Para o pagamento é obrigatória a apresentação da etiqueta com identificação do modelo das próteses implantadas, permitindo o processo de rastreabilidade exigido pela Anvisa.
Cláusula Décima
Quando os usuários, possuindo a cobertura contratual, contratarem a utilização de lentes intra-oculares diversas das previstas na Cláusula Oitava deste instrumento, a Unimed-Rio se compromete a reembolsar os mesmos pelo valor máximo de R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo Primeiro
Para tanto, os usuários deverão apresentar o recibo, em original, em um das Unidades de Atendimento da Unimed-Rio.
Parágrafo Segundo
O reembolso será realizado com observância às regras contratuais e àquelas reguladas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Cláusula Décima Primeira
Os cooperados da COOESO darão prioridade aos atendimentos naqueles casos de urgência ou emergência, bem como naqueles atendimentos onde os usuários sejam possuidores de idade a partir de 60 (sessenta) anos, forem gestantes, lactantes, lactentes, ou crianças com até 5 (cinco) anos.
Cláusula Décima Segunda
É vedada aos cooperados da COOESO promoverem a discriminação dos pacientes em razão destes possuírem a condição de usuários de planos de saúde, em especial, para fins de fruição dos serviços contratados.
Cláusula Décima Terceira
Os atendimentos realizados pelos aludidos associados da COOESO estão sujeitos às auditorias técnica e administrativa pelos prepostos da UNIMED-RIO.
Para tanto, a UNIMED-RIO apresentará auditor devidamente credenciado junto ao sócio da COOESO, objetivando verificar as condições de cumprimento das obrigações ora assumidas. Os auditores estão impedidos de ter acesso a qualquer dependência do estabelecimento hospitalar sem o prévio conhecimento e autorização deste.
Parágrafo Primeiro
Entende-se por auditoria técnica a verificação de estar ou não de acordo o procedimento que foi solicitado àquele efetivamente realizado.
Parágrafo Segundo
Entende-se por auditoria administrativa, aquela que visa verificar o cumprimento das obrigações contratuais acordadas, em especial, quanto à utilização dos meios físicos necessários à consignação dos serviços para fins de autorização, codificação dos procedimentos e as respectivas quantidades e os valores praticados, e a cobrança dos mesmos.
Parágrafo Terceiro
A auditoria, seja ela técnica ou administrativa, poderá ocorrer nas instalações da UNIMED-RIO ou no próprio estabelecimento hospitalar que seja cooperado da COOESO. Nesta última hipótese, a mesma será realizada pelo auditor previamente indicado pela UNIMED-RIO.
Cláusula Décima Quarta
O sócio da COOESO, para fins de cumprir as normas reguladoras dos planos de saúde, observados os aspectos éticos e o sigilo profissional, se compromete a informar os dados assistenciais acerca dos atendimentos prestados aos usuários da UNIMED-RIO e aqueles que esta indicar, quando solicitados pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Preservados os aspectos éticos e o sigilo profissional, o sócio da COOESO se compromete, ainda, quando solicitado pela UNIMED-RIO, a fornecer informações e dados relativos aos controles de qualidade do atendimento que presta, enquanto estabelecimento médico-hospitalar, exigidos em norma legal própria ou praticados voluntariamente pelo estabelecimento hospitalar.
O sócio da COOESO compromete-se, ainda, a cumprir toda e qualquer outra norma reguladora vigente ou que vier a ser editada que tenha aplicabilidade à presente relação.
Cláusula Décima Quinta
Na hipótese de não serem observadas as disposições acordadas estabelecidas neste instrumento, a parte prejudicada deverá instar expressamente a outra, permitindo que a parte infratora adimpla com o que se obrigou, evitando-se a rescisão da contratação por infração contratual.
Cláusula Décima Sexta
O presente é firmado por prazo indeterminado, com vigência a partir da sua assinatura.
Parágrafo Único
A parte que desejar denunciar o presente acordo deverá fazê-lo expressamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Fluído o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a parte receber a comunicação, este acordo estará automaticamente rescindido, sem que quaisquer das partes fiquem obrigadas a pagar à outra, dano emergente, lucros cessantes, juros ou qualquer indenização de outra natureza ou invocação.
Cláusula Décima Sétima
Caso, por ocasião da celebração deste instrumento, algum sócio da COOESO ainda não tenha apresentado registro de entidade hospitalar no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, a COOESO se compromete a pedir que ele o obtenha o mais rápido possível, informando a UNIMED-RIO, para fins de aditamento da avença que ele possuir.
Cláusula Décima Oitava
As partes se obrigam a manter os seus dados cadastrais atualizados, participando, por escrito, eventuais alterações, imediatamente após a verificação destas, devendo a COOESO pedir aos seus sócios que façam o mesmo junto à Unimed-Rio.
Cláusula Décima Nona
As partes poderão, a qualquer momento, durante a vigência deste instrumento, realizar reuniões com vistas ao acompanhamento do presente acordo.
Cláusula Vigésima
Firmado este instrumento, qualquer uma das partes signatárias poderá requerer o arquivamento do Procedimento Preliminar PJDC nº 296/2004, instaurado na Egrégia 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Estado do Rio de Janeiro, que ensejou a celebração deste acordo.
Cláusula Vigésima Primeira
As partes elegem o Foro da cidade do Rio de Janeiro, para conhecer e dirimir qualquer dúvida oriunda deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e acordados com as cláusulas e condições acima estipuladas, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo, com a Interveniência do Ministério Público, ora INTERVENIENTE.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2008.
_______________________________________________________________
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
_______________________________________________________________
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
COOPERATIVA ESTADUAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
EM OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - COOESO
_______________________________________________________________
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
SOCIEDADE BRASILEIRA DE OFTALMOLOGIA
Testemunhas: _______________________________________________
_______________________________________________
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