Circulares

CIRCULAR FECOOESO/033/2008

Rio, 18/06/2008

A TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL

Ref.: Tonometria e Pagamento de Honorários em dobro para cirurgias.

Segue em anexo, cópia da carta enviada pela FeCOOESO a CASSI. Lembramos aos senhores que o exame de tonometria tem que ser feito sempre que possível em todas as consultas, com pagamento separado e codificação diferente da consulta e, que os honorários do médico em cirurgia são dobrados sempre que o paciente em seu plano de saúde tiver direito à quarto ou apartamento.

Isto é um direito dos senhores. Não abra mão!

Aceitar uma guia de internação para cirurgia de porte 4 ou acima em regime ambulatorial é ir contra o Parecer do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, correndo o risco de responder a diversos tipos de processo.

Atenciosamente,

João Fernandes
Gerente Adm. FeCOOESO

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CARTA Nº 16/2008
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2008.

À
CASSI
SBS, Quadra 02 – Bloco “N” – Brasília – DF
CEP 70073-900
Att.: Dr. Carlos Eduardo Leal Néri - Presidente

Notificação Extrajudicial

Ass: Consulta Oftalmológica e Tonometria Ocular; Valoração do porte dos honorários médicos pelo dobro de sua quantificação em casos específicos.

Prezados Senhores,

A SBO - Sociedade Brasileira de Oftalmologia, o CBO – Conselho Brasileiro de Oftalmologia e a FECOOESO, Federação das Cooperativas Estaduais de Serviços em Oftalmologia, diante das freqüentes reclamações sobre glosas praticadas pela Cassi, em todos os Estados da Federação, vêm firmar os seguintes posicionamentos, para os quais solicita a especial atenção dessa respeitável organização:

- Consulta Oftalmológica e Tonometria Ocular –


A consulta oftalmológica é constituída de anamnese, inspeção, exame das pupilas, medida da acuidade visual, refração, retinoscopia e ceratometria, fundoscopia, biomicroscopia do segmento anterior, exame sumário da motilidade ocular e do senso cromático pela qual foi estabelecido honorário médico, código 1.01.01.01-2 CBHPM e 00.01.001-4 AMB 90 e 92.

O exame de Tonometria Ocular, a seu turno, sempre constou como procedimento codificado autônomo, isto é, não se inclui entre os procedimentos que fazem parte da consulta oftalmológica, como reconhece a AMB desde a edição de 1990 e com código 4.13.01.32 - 3 CBHPM e 50.01.01-58 AMB 90 e 92.

Com os avanços técnicos e científicos da oftalmologia e a crescente preocupação com a saúde da população que está sujeita, em maior ou menor escala, mas em todas as faixas etárias, aos riscos do glaucoma, tanto a AMB, a SBO como o CBO recomendam e enfocam a necessidade de realização de Tonometria Ocular em todas as consultas oftalmológicas, desde que exeqüível, como forma de detectar, o quanto antes, manifestações de glaucoma nos pacientes examinados.

Por isso que, no atual estágio do desenvolvimento da oftalmologia, não é mais aceitável o argumento de que o exame de Tonometria Ocular só deva ser realizado em pacientes com mais de 40 anos, como algumas operadoras, certamente fundadas em pareceres de auditores médicos generalistas e não atualizados com a especialidade da oftalmologia ainda insistem em sustentar.

Nesta conformidade, a SBO, o CBO, em acordo com a SBG – Sociedade Brasileira de Glaucoma - e a FECOOESO se manifestam no sentido de que as consultas oftalmológicas necessitam ser complementadas com exame de Tonometria Ocular, de modo a prevenir riscos desnecessários e inaceitáveis à saúde dos pacientes atendidos. Sendo assim pedimos que esta conceituada organização envie cópia e instruções a todas as filiais de modo que, em todas as consultas oftalmológicas sejam feitos os exames de Tonometria Ocular, os quais deverão ser pagos separadamente da consulta, conforme orientação da AMB.

- VALORAÇÃO DO PORTE DOS HONORÁRIOS MÉDICOS PELO DOBRO DE SUA QUANTIFICAÇÃO EM CASOS ESPECÍFICOS -

Os honorários médicos estão sujeitos à tabela da AMB (Associação Médica Brasileira) através da CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), calculada e elaborada através de metodologia científica, com o apoio da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e das Sociedades de Especialidades; com uma margem de flutuação de 20% para mais ou para menos. Embora haja uma Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1673/2003 -, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 3268, de 30 de setembro de 1957, nenhuma operadora aceita essa implantação integral. Todos os anos os CRM discutem com as operadoras os honorários que serão praticados.

Desde 1990, por ocasião da categorização dos planos, feita pelas operadoras, a AMB colocou em suas tabelas, nas instruções gerais o seguinte: Os honorários médicos em cirurgia serão dobrados quando o paciente tiver um plano de saúde que lhe dê o direito de ser internado em quarto ou apartamento (hospital, UTI ou Day Clinic).

Como essas cobranças têm sido objeto de constantes glosas, solicitamos a especial atenção da CASSI, para que esta pendência seja resolvida. A SBO, o CBO e a FECOOESO não entendem e nem aceitam essas glosas, pois este é direito líquido e certo, e o não pagamento é uma apropriação indébita, isto é, indevida.

Sendo esses os dois assuntos que nos movem a endereçar-lhes a presente correspondência e seguros de que os argumentos legítimos aqui expandidos sensibilizarão esta respeitável organização, colocamo-nos a seu inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos e aguardamos o pronto atendimento de nossos pleitos.

Atenciosamente,

Dr. Luiz Carlos Portes - Presidente da SBO
Dr. Paulo César Fontes - Presidente da FECOOESO
Dr. Nelson Louzada - Coordenador do CBO


Cc.: Agencia Nacional de Saúde
Associação Médica Brasileira
Conselho Federal de Medicina
Ministério Público Federal

 
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