Circulares

CIRCULAR FECOOESO/028/2008

Rio, 26/05/2008

TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL


Ref.: Enquadramento ou não de Clínicas oftalmológicas como Estabelecimento de Serviços Hospitalares.

1 - A Instrução Normativa RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U. de 12.12.2007, define:

" O art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida." (NR)

2 - Por outro lado há uma decisão JUDICIAL, como foi a do Informativo nº 0300 Período: 9 a 13 de outubro de 2006 da Primeira Seção do STJ:


CONSULTAS. CLÍNICA OFTALMOLÓGICA. NÃO-EQUIPARAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES.

O conceito de “serviços hospitalares”, ao qual faz referência o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.245/1995, deve ser compreendido mais restritivamente do que os serviços médicos. A norma referida, por se tratar de isenção parcial, deve ter interpretação literal (art. 111, II do CTN), não devendo ser ampliada nem aplicada por analogia. Logo, as consultas médicas realizadas em clínicas oftalmológicas não estão inseridas no conceito de serviços hospitalares para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o lucro presumido no percentual de 8% sobre a receita bruta. Assim, a Seção conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento. REsp 786.569-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/10/2006.


CONCLUSÃO

Diante do aqui exposto, é meu parecer, salvo melhor Juízo, ou novas circunstâncias que me sejam apresentadas, de que os serviços oftalmológicos prestados por entidade ou empresa, quer sejam consultas, exames ou procedimentos cirúrgicos, dentro de instalações enquadradas e aprovadas pela vigilância sanitária como instalações hospitalares podem usufruir do benefício de sair da alíquota de 32% para 8% como lucro presumido.

No entanto, se a atividade de oftalmologia for praticada em consultórios ou clínicas, mesmo que especializadas, mas que não tenham atendimento imediato( pronto socorro), não disponham de internação, e que não possam comprovar que sua atividade é caracterizável como hospitalar, julgo que é extremamente arriscado optar pela tributação reduzida.

Recomendo que seja avaliado caso a caso, e que na dúvida seja feita uma consulta formal a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para respaldo de decisão gerencial e evitar autuações futuras que possam inviabilizar a atividade empresarial.

É o que melhor me parece.

Colocando-me a seu inteiro dispor, para quaisquer outros esclarecimentos que julgar necessários, convido-os a visitar nossa home-page: www.hiperservicos.com.br e estejam certos que ficamos muito honrados com o prestigio de sua consulta, como a de todos os ilustres membros das COOESOS do Brasil

Atenciosamente

Prof. José da Rocha Pereira
Contador CRC-RJ 023.075/O-4

Instrução Normativa RFB no. 791, de 10 de dezembro de 2007


DOU de 12.12.2007


Altera o art. 27 e Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º O art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida." (NR) Art. 2º O Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, fica substituído pelo Anexo IV constante desta Instrução Normativa. Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004, fica substituído pelo Anexo I constante desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos

 
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