Circulares

CIRCULAR FECOOESO/027/2008

Rio, 19/05/2008

TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS  DO BRASIL

Ref.: Fornecimento de Lente Intra-ocular.
           
No intuito de ajudar os senhores, com uma contra-argumentação no que se refere ao fornecimento de lente intra-ocular por parte dos convênios (ato exclusivo do médico), estamos enviando abaixo dossiê, contendo legislação pertinente.

Na certeza de estarmos colaborando, colocamo-nos ao inteiro dispor ao que for preciso.

Atenciosamente,

João Fernandes
Gerente Adm. FeCOOESO

Obs.: Se você tem algum colega oftalmologista que não tem recebido os e-mails da FeCOOESO, favor informar-nos para que possamos adicioná-lo em nosso cadastro.

 

DECRETO N. 20.931 - DE 11 DE JANEIRO DE 1932

Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas. 

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA: 

Art. 1º O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeiro, fica sujeito à fiscalização na forma deste decreto.  

Art. 2º Só é permitido o exercício das profissões enumeradas no art. 1º, em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver título registado na forma do art. 5º deste decreto.  

Art. 3º Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão tambem sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juizo da autoridade sanitária.  

Art. 4º Os graduados por escolas ou universidades estrangeiras só podem exercer a profissão após submeterem-se a exame de habilitação, perante as faculdades brasileiras, de acordo com as leis federais em vigor.  

Art. 5º É obrigatório o registo do diploma dos médicos e demais profissionais a que se refere o art. 1º, no Departamento Nacional de Saude Pública e na repartição sanitária estadual competente.  

Art. 6º Os médicos e os cirurgiões dentistas são obrigados a notificar no primeiro trimestre de cada ano, à autoridade sanitária da localidade onde clinicarem ou, em sua falta, à autoridade policial, a sede dos seus consultórios ou residências, afim de serem organizados o cadastro médico e o cadastro odontológico local.  

Art. 7º A Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, fará publicar mensalmente no Diário Oficial a relação dos profissionais cujos títulos tiverem sido registados, organizando, anualmente, com as alterações havidas a relação completa dos mesmos.  

Art. 8º As autoridades municipais, estaduais e federais só podem receber impostos relativos ao exercício da profissão médica, mediante apresentação de prova de se achar o diploma do interessado devidamente registado no Departamento Nacional de Saude Pública e nas repartições sanitárias estaduais competentes.  

Art. 9º Nas localidades, onde não houver autoridade sanitária, compete às autoridades policiais e judiciárias verificar se o profissional se acha devidamente habilitado para o exercício da sua profissão.  

Art. 10 Os que, mediante anúncios ou outro qualquer meio, se propuserem ao exercício da medicina ou de qualquer dos seus ramos, sem título devidamente registado, ficam sujeitos, ainda que se entreguem excepcionalmente a essa atividade às penalidades aplicaveis ao exercício ilegal da medicina.  

Art. 11 Os médicos, farmacêuticos, cirurgiões dentistas, veterinários, enfermeiros e parteiras que cometerem falta grave ou erro de ofício, poderão ser suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de seis meses a dois anos, e se exercem função pública, serão demitidos dos respectivos cargos.  

Art. 12 A penalidade de suspensão será imposta no Distrito Federal pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública, depois de inquérito administrativo apreciado por três profissionais de notório saber e probidade, escolhidos um pelo ministro da Educação e Saude Pública, um pelo diretor do Departamento Nacional de Saude Pública e um pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, após inquérito administrativo procedido por uma comissão de três profissionais, escolhidos um pelo secretário do Interior do Estado, um pelo diretor do serviço sanitário e um pelo juiz seccional federal. Em qualquer caso da aplicação da penalidade cabe recurso para o ministro da Educação e Saude Pública.  

Art. 13 Os que apresentarem oposição ou embaraço de qualquer ordem à ação fiscalizadora da autoridade sanitária, ou que a desacatarem no exercício de suas funções, ficam sujeitos à multa de 2:000$0 a 5:000$0, cobravel executivamente sem prejuizo da ação penal por desacato à autoridade, que poderá ter lugar por denúncia do Ministério Público, na Justiça Federal, ou por denúncia dos orgãos competentes da Justiça Estadual.  

Art. 14 Podem continuar a clinicar nos respectivos Estados os médicos, cirurgiões dentistas e veterinários que na data da publicação do presente decreto forem portadores de diplomas expedidos por escolas reconhecidas e fiscalizadas pelos governos estaduais, bem como os médicos, cirurgiões dentistas e veterinários diplomados por faculdade estrangeiras, com mais de 10 anos de clínica no país, se comprovarem a idoneidade da escola por onde tenham se formado a juizo da autoridade sanitária.  


Do exercício da medicina  

Art. 15 São deveres dos médicos:  

a) notificar dentro do primeiro trimestre de cada ano à Inspetoria da Fiscalização do Exército da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, à autoridade sanitária local ou na sua ausência à autoridade policial, nos Estados, a sede do seu consultório ou a sua residência, para organização do cadastro médico regional (art. 6º);  

b) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, neIas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório;  

c) ratificar em suas receitas a posologia dos medicamentos, sempre que esta for anormal, eximindo assim o farmacêutico de responsabilidade no seu aviamento;  

d) observar fielmente as disposições regulamentares referentes às doenças de notificação compulsória;  

e) atestar o óbito em impressos fornecidos pelas repartições sanitárias, com a exata causa mortis, de acordo com a nomenclatura nosológica internacional de estatística demógrafo-sanitária;  

f) mencionar em seus anúncios somente os títulos científicos e a especialidade.  

Art. 16 É vedado ao médico:  

a) ter consultório comum com indivíduo que exerça iIegalmente a medicina;  

b) receitar sob forma secreta, como a de código ou número;  

c) indicar em suas receitas determinado estabelecimento farmacêutico, para as aviar;  

d) atestar o óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência médica;  

e) firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem;  

f) dar-se a práticas que tenham por fim impedir a concepção ou interromper a gestação, só sendo admitida a provocação do aborto e o parto prematuro, uma vez verificada, por junta médica, sua necessidade terapêutica;  

g) fazer parte, quando exerça a clinica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porem, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica;  

h) exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico quando formado em medicina e farmácia, devendo optar por uma delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saude Pública;  

i) assumir a responsabilidade de tratamento médico dirigido por quem não for legalmente habilitado;  

j) anunciar a cura de doenças consideradas incuraveis segundo os atuais conhecimentos científicos;  

k) assumir a responsabilidade como assistente, salvo nas localidades onde não houver outro médico, do tratamento de pessoa da própria família, que viva sob o mesmo teto, que esteja acometida de doença grave ou tóxico-maníaca, caso em que apenas pode auxiliar o tratamento dirigido por médico estranho à família;  

l) recusar-se a passar atestado de óbito de doente a quem venha prestando assistência médica, salvo quando houver motivo justificado, do que deverá dar ciência, por escrito, à autoridade sanitária;  

m) manter a publicação de conselhos e receitas a consulentes por correspondência ou pela imprensa.  

Art. 17 As associações religiosas ou de propaganda doutrinária, onde forem dadas consultas médicas ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas de seus diretores, ou responsaveis, às multas estabelecidas no regulamento sanitário e às penas previstas no Código Penal.  

§ 1º Se alguem, não se achando habilitado para exercer a medicina, se valer de uma dessas associações para exercê-la, ficará sujeito às mesmas penalidades em que devem incorrer o diretor ou responsavel.  

§ 2º Se qualquer associação punida na forma deste artigo, reincidir na infração, a autoridade sanitária ordenará, administrativamente, o fechamento da sua sede.  

Art. 18 Os profissionais que se servirem do seu título para a prescrição ou administração indevida de tóxicos entorpecentes, alem de serem responsabilizados criminalmente serão suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de um a cinco anos, e demitidos de qualquer cargo público que exerçam.  

Parágrafo único. A aplicação da penalidade estabelecida neste artigo dependerá de condenação do infrator, salvo quando este houver sido autuado em flagrante no momento em que administrava o tóxico.  

Art. 19 Não é permitido o uso continuado de entorpecentes no tratamento de doenças ou afecções para o qual sejam admissives ou recomendaveis outros recursos terapêuticos, salvo quando, em conferência médica, na qual deve tomar parte a autoridade sanitária, ficar demonstrada a necessidade imprecindivel do uso continuado de medicação dessa natureza.  

Art. 20 O médico, cirurgião-dentista, ou veterinário que, sem causa plenamente justificada, prescrever continuadamente entorpecentes, será, declarado suspeito pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, ou pela autoridade sanitária local, ficando sujeito seu receituário a rigorosa fiscalização. Verificadas nele irregularidades em inquérito administrativo, ser-lhe-á cassada a faculdade de prescrever entorpecentes, sem prévia fiscalização da autoridade sanitária, ficando as farmácias proibidas de aviar suas receitas, sem o "visto" prévio da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, ou da autoridade sanitária local.  

Art. 21 Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da toxicomania será cassada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades policiais para a instauração do competente inquérito e processo criminal.  

Art. 22 Os profissionais que forem toxicômanos serão sujeitos a exame médico legal, não lhes sendo permitido prescrever entorpecentes pelo espaço de um a cinco anos.  

Art. 23 Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio. Esses doentes serão internados obrigatoriamente em estabelecimentos hospitalares, devendo os médicos assistentes comunicar a internação à Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, ou à autoridade sanitária local e apresentar-Ihe o plano clínico para a desintoxicação. Nesses casos as receitas deverão ser individuais e ficarão sujeitas ao "visto" prévio da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública ou da autoridade sanitária local.  


Dos estabelecimentos dirigidos por médicos  

Art. 24 Os institutos hospitalares de qualquer natureza, públicos ou particulares, os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, fisioterapia e ortopedia, e os estabelecimentos de duchas ou banhos medicinais, só poderão funcionar sob responsabilidade e direção técnica de médicos ou farmacêuticos, nos casos compativeis com esta profissão, sendo indispensavel para o seu funcionamento, licença da autoridade sanitária.  

Art. 25 Os institutos de beleza, sem direção médica, limitar-se-ão aos serviços compativeis com sua finalidade, sendo terminantemente proibida aos que neles trabalham a prática de intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares que sejam, bem como a aplicação de agentes fisioterápicos e a prescrição de medicamentos.  

Art. 26 Os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, de fisioterapia e de ortopedia, serão licenciados e fiscalizados pelo Departamento Nacional de Saude Pública ou pela autoridade local. A licença será concedida ao responsavel pelo estabelecimento e só poderá ser fornecida após a competente inspeção sanitária, devendo a transferência de local ou a substituição do responsavel ser previamente requerida à Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou à autoridade sanitária local.  

Art. 27 Os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos e ortopédicos só poderão funcionar sob a direção técnica profissional de médico cujo nome será indicado no requerimento dos interessados à autoridade sanitária competente, salvo se esses estabelecimentos forem de propriedade individual de um médico.  

Art. 28 Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsavel, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal.  

No requerimento de licença para seu funcionamento deverá o diretor técnico do estabelecimento enviar à autoridade sanitária competente a relação dos profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu quadro.  

Art. 29 A direção dos estabelecimentos destinados a abrigar indivíduos que necessitem de assistência médica, se achem impossibilitados, por qualquer motivo, de participar da atividade social, e especialmente os destinados a acolher parturientes, alienados, toxicômanos, inválidos, etc., será confiada a um médico especialmente habilitado e a sua instalação deverá ser conforme os preceitos científicos de higiene, com adaptações especiais aos fins a que se destinarem.  

O diretor técnico deverá facultar à autoridade sanitária a livre inspeção do estabelecimento sob sua direção, determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autoridade sanitária, por motivo de conveniência pública ou de aplicação de penalidade, imposta por infração dos dispositivos do regulamento sanitário.  

§ 1º O diretor técnico, que requerer à autoridade sanitária a competente licença para abertura dos estabelecimentos citados nos artigos precedentes, deverá pedir baixa de sua responsabilidade sempre que se afastar da direção.  

§ 2º Esses estabelecimentos terão um livro especial, devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registo dos internados, com todas as especificações de identidade, e a anotação de todas as ocorrências verificadas desde a entrada até a saida do internado.  


Do exercício da odontologia  

Art. 30 O cirurgião-dentista somente poderá prescrever agentes anestésicos de uso tópico e medicamento de uso externo para os casos restritos de sua especialidade.  

Art. 31 Ao cirurgião-dentista é vedado praticar intervenções cirúrgicas, que exijam conhecimentos, estranhos à sua profissão, bem como permitir o exercício da clínica odontológica, em seu consultório, a indivíduo não legalmente habilitado para exercê-la.  

Art. 32 O material existente em consultório dentário, cujo funcionamento não esteja autorizado pela autoridade sanitária ou que seja utilizado por quem não tiver diploma registado no Departamento Nacional de Saude Pública, será apreendido e remetido para o depósito público.  

Art. 33 É terminantemente proibida aos protéticos, a instalação de gabinetes dentários, bem como o exercício da clínica odontológica.  
Do exercício da medicina veterinária  

Art. 34 É proibido às farmácias aviar receituário de médicos veterinários que não tiverem seus diplomas devidamente registados no Departamento Nacional de Saude Pública.  

Art. 35 Nas receitas deve o veterinário determinar o animal a que se destina a medicação, e indicar o local onde é encontrado bem como o respectivo proprietário, mencionando a qualidade de veterinário após a assinatura da receita.  


Do exercício da profissão de parteira  

Art. 36 As parteiras e enfermeiras especializadas em obstetrícia devem limitar-se aos cuidados indispensaveis às parturientes e aos recem-nascidos nos casos normais, e em qualquer anormalidade devem reclamar a presença de um médico, cabendo-Ihes a responsabilidade pelos acidentes atribuiveis à imperícia da sua intervenção.  

Art. 37 É vedado às parteiras:  

a) prestar assistência médica a mulheres e crianças fora do período do parto, ou realizar qualquer intervenção cirúrgica;  

b) recolher as parturientes e gestantes para tratamento em sua residência ou em estabelecimento sob sua direção imediata ou mediata;  
c) manter consultório para exames e prática de curativos;  

d) prescrever medicações, salvo a que for urgentemente reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida da parturiente, do feto ou recem-nascido.  

Nesses casos, porem, como em todos os que se revestem de qualquer anormalidade, a presença do médico deve ser reclamada pela parteira, que tomará providências apenas até que chegue o profissional.  


Disposições gerais  

Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saude Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.  

Art. 39 É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.  

Art. 40 É vedado às casas que comerciam em artigos de ortopedia ou que os fabricam, vender ou aplicar aparelhos protéticos, contensivos, corretivos ou imobilizadores, sem a respectiva prescrição médica.  

Art. 41 As casas de ótica, ortopedia e os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos de qualquer natureza devem possuir um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registo das prescrições médicas.  

Art. 42 A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 2:000$0 a 5:000$0, conforme a sua natureza, a critério da autoridade autuante, sem prejuizo das penas criminais. Estas penalidades serão discriminadas em cada caso no regulamento.  

Parágrafo único. Nos casos de reincidência na mesma infração dentro do prazo de dois anos, a multa será duplicada a cada nova infração.  

Art. 43 Os processos criminais previstos neste decreto terão lugar por denúncia da Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, na Justiça do Distrito Federal, ou por denúncia do orgão competente, nas justiças estaduais, mediante solicitações da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou de qualquer outra autoridade competente.  

Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.  


Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.  

GETULIO VARGAS.  
Francisco Campos.  

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LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.
                                                                  
Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       
Art . 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
       
Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
       
Art . 3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
       
Art . 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 10 (dez) membros e outros tantos suplentes, de nacionalidade brasileira.
       
Parágrafo único. Dos 10 (dez) membros e respectivos suplentes do Conselho Federal, 9 (nove) serão eleitos, por escrutínio, secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais e o restante pela Associação Médica Brasileira.
      
Art. 4o O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo: (Redação dada pela Lei nº 11.000, de 2004)
      
I – 1 (um) representante de cada Estado da Federação; (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)
       
II – 1 (um) representante do Distrito Federal; e (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)
       
III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira. (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)
       
§ 1o Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional. (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)
       
§ 2o Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito. (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)
       
Art . 5º São atribuições do Conselho Federal:
       
a) organizar o seu regimento interno;
       
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
       
c) eleger o presideite e o secretária geral do Conselho;
       
d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
       
e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federel, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
       
f) propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
       
g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
       
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
       
i) em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos.
       
j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)
      
l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)
       
Art . 6º O mandato dos membros do Conselho Federal de Medicina será meramente honorífico e durará 5 (cinco) anos.
       
Art . 7º Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente, secretário geral, primeiro e segundo secretários, tesoureiro, na forma do regimento.
       
Art . 8º Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, cabendo-lhe velar pela conservação do decôro e da independência dos Conselhos de Medicina e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.
       
Art . 9º O secretário geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.
       
Art . 10. O presidente e o secretário geral residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos. (Revogado pela Lei nº 11.000, de 2004)
       
Art . 11. A renda do Conselho Federal será constituída de:
       
a) 20% (vinte por cento) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos;
       
b) 1/3 (um têrço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
       
c) 1/3 (um têrço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
       
d) doações e legados;
       
e) subvenções oficiais;
       
f) bens e valores adquiridos;
       
g) 1/3 (um têrço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
       
Art . 12. Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado na de Território e no Distrito Federal, onde terão sua sede, sendo compostos de 5 (cinco) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) médicos inscritos, de 10 (dez), até 150 (cento e cinqüenta) médicos inscritos, de 15 (quinze), até 300 (trezentos) inscritos, e, finalmente, de 21 (vinte e um), quando excedido êsse número.
       
Art . 13. Os membros dos Conselhos Regionais de Medicina, com exceção de um que será escolhido pela Associação Médica, sediada na Capital do respectivo Estado, federado à Associação Médica Brasileira, serão eleitos, em escrutínio secreto, em assembléia dos inscritos de cada região e que estejam em pleno gôzo de seus direitos.
       
§ 1º As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária dos mesmos.
       
§ 2º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico, e exigida como requisito para eleição a qualidade de brasileiro nato ou naturalizado.
       
Art . 14. A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.
       
Parágrafo único. Nos Conselhos onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) médicos inscritos poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro ou segundo secretários, ou alguns dêstes.
       
Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
       
a) deliberar sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho;
       
b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
       
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;
       
d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
       
e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel;
       
f) expedir carteira profissional;
       
g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos;
       
h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
       
i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
       
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
       
k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
       
Art . 16. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
       
a) taxa de inscrição;
       
b) 2/3 (dois têrços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
       
c) 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional;
       
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alinea d do art. 22;
       
e) doações e legados;
     
f) subvenções oficiais;
       
g) bens e valores adquiridos.
       
Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
       
Art . 18. Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.
       
§ 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporàriamente, à medicina em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.
       
§ 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para êle se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição.
       
§ 3º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional restituirá a carteira à secretaria do Conselho onde estiver inscrito.
       
§ 4º No prontuário do médico serão feitas quaisquer anotações referentes ao mesmo, inclusive os elogios e penalidades.
       
Art . 19. A carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá documento de identidade e terá fé pública.
       
Art . 20. Todo aquêle que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
       
Art . 21. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos têrmos do art. 18, § 1º.
       
Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.
       
Art . 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
       
a) advertência confidencial em aviso reservado;
       
b) censura confidencial em aviso reservado;
       
c) censura pública em publicação oficial;
       
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
       
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
       
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.
       
§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficial ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
       
§ 3º A deliberação do Comércio precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.
       
§ 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspenso salvo os casos das alíneas c , e e f , em que o efeito será suspensivo.
       
§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que fôrem devidas.
       
§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
       
Art 23. Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os médicos inscritos, que se achem no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
       
Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.
       
Art . 24. A assembléia geral compete:
       
I - ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para êsse fim se reunirá, ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;
       
lI - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
       
III - fixar ou alterar as de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;
       
IV - deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;
       
V - eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.
       
Art 25. A assembléia geral em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
       
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
       
Art . 26. O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.
       
§ 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), dobrada na reincidência.
       
§ 2º Os médicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
       
§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto.
       
§ 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.
       
§ 5º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo, neste caso, em cada local, dois diretores, ou médicos inscritos, designados pelo Conselho.
       
§ 6º Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas pelo menos.
       
Art . 27. A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública, na data da presente lei, será feita independente da apresentação de títulos, diplomas certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, mediante prova do registro na repartição competente.
       
Art 28. O atual Conselho Federal de Medicina designará diretorias provisórias para os Conselhos Regionais dos Estados Territórios e Distrito Federal, onde não houverem ainda sido instalados, que tomarão a seu cargo a sua instalação e a convocação, dentro em 180 (cento e oitenta) dias, da assembléia geral, que elegerá o Conselho Regional respectivo.
       
Art 29. O Conselho Federal de Medicina baixará instruções no sentido de promover a coincidência dos mandatos dos membros do Conselhos Regionais já instalados e dos que vierem a ser organizados.
       
Art . 30. Enquanto não fôr elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais o Código de Deontologia Médica, vigorará o Código de Ética da Associação Médica Brasileira.
       
Art . 31. O pessoal a serviço dos Conselhos de Medicina será inscrito, para efeito de previdência social, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado em conformidade com o art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
       
Art . 32. As diretorias provisórias, a que se refere o art. 28, organizarão a tabela de emolumentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal.
       
Art . 33. O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal de Medicina, logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por certo) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos a fim de que sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.
       
Art . 34. O Govêrno Federal tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos de Medicina no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.
       
Art . 35 O Conselho Federal de Medicina elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
       
Art 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, e disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Parsifal Barbosa
Maurício de Medeiros


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.10.1957

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RESOLUÇÃO CFM nº 1.246/88
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 3º - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

Art. 4º - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Art. 5º - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

Art. 6º - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

Art. 7º - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.

Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

Art. 9º - A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.

Art. 10 - O trabalho médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

Art. 11 - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.

Art. 12 - O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.

Art. 13 - O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.

Art. 14 - O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

Art. 15 - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico.

Art. 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

Art. 17 - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da Medicina.


Art. 18 - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

Art. 19 - O médico deve ter, para com os seus colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.


CAPÍTULO II - DIREITOS DO MÉDICO

É direito do médico:

Art. 20 - exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.

Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.


Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos Órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.

Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não a remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.

Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente.

Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos que embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.


CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.

Art. 30 - Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.

Art. 33 - Assumir a responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente.

Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possam ser devidamente comprovado.

Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.

Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.

Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos.

Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.

Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.

Art. 43 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.

Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação vigente.

Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas do Conselho Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.

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-ACÓRDÃO

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

RESP 11639-0/MG PAUTA: 13/05/92 JULGADO: 13/05/92

RELATOR: Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DE JESUS
REVISOR: Exmo. Sr. Ministro
PRESIDENTE DA SESSÃO: Exmo. Sr. Ministro AMÉRICO LUZ
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: Exmo. Sr. Dr. SYLVIO  FIORENCIO
SECRETARIA: MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECTE: ELIAS DONATO NETO
ADV: ARISTÓTELES DUTRA ARAUJO ATHENIENSE E OUTROS
RECDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV: CELSO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTARAM, ORALMENTE, OS DRS. ARISTÓTELES DUTRA ARAUJO ATHENIENSE, PELO RECORRENTE E SYLVIO FIORENCIO, SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epigrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros-Relator e Helio Mosimann, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Lavrara o acórdão o Sr. Ministro Peçanha Martins.”

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Helio Mosimann, Peçanha Martins, Américo Luz e Pádua Ribeiro.

O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 13 de maior de 1992.


RECURSO ESPECIAL Nº 11639-0 – MINAS GERAIS

RELATOR ORIGINÁRIO: EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS
RELATOR P/ ACORDÃO: EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS
RECORRENTE: ELIAS DONATO NETO
ADVOGADOS: ARISTOTELES DUTRA ARAÚJO ATHENIENSE E OUTROS
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CELSO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS
SUSTENTAÇÃO ORAL: ARISTÓTELES DUTRA ARAÚJO ATHENIENSE, p/ recorrente e SYLVIO FIORENCIO, p/ SPGR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM). LENTES INTRA-OCULARES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DECRETO LEI Nº 406/68.


  1. A aplicação de lentes de contato se insere na prática da medicina oftalmológica não constituindo, propriamente, mercancia, por isso que excluída da incidência do ICM.

  2. Recurso conhecido e provido com apoio no art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, vencidos os Ministros-Relator e Hélio Mosimann. Acompanharam o Ministro Peçanha Martins os Ministros Américo e Pádua Ribeiro.

Brasília, 13 de maio de 1992.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MINAS GERAIS
(REG. 91.0011295-0)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO: - ELIAS DONATO NETO, com apoio no artigo 105, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial ao v. acórdão, proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso da Fazenda Estadual ao argumento de que “ao adquirir as lentes de contato, para repassá-las aos seus clientes, o embargante exerceu uma atividade sujeita à incidência do ICM sobre o respectivo valor, uma vez que houve, simultaneamente, a prestação de serviços médicos e o fornecimento daquela mercadoria”.

Alega o Recorrente que a decisão atacada negou vigência ao artigo 8º, § 1º. Do DL nº 834/69, bem como julgou válido ato do governo local contestado em face dos Decretos-lei 406/68 e 834/69. Alega, ainda, divergência com julgados do Colendo STF.

O Recurso foi impugnado (fls. 184/198), tendo sido processado em virtude de provimento do Agravo então interposto.

Razões e contra-razões, respectivamente, às fls. 231/258 e 260/271.

Remetidos os autos a esta Corte, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MINAS GERAIS

VOTO

O SENHOR MINISTRO AMÉRICO LUZ (PRESIDENTE): ------

Srs. Ministros, os médicos adquirem as lentes diretamente da indústria ou no comércio. Está, pelo que ouvi, nos autos, que o recorrente adquire essas lentes em uma indústria paulista. Ora. É direito do médico escolher o material adequado para servir ao cliente. Esta aquisição, para mim, integra os honorários médicos, não é em si um ato de mercancia. Por outro lado, como ressaltou S.Exª, o Ministro Peçanha Martins, com apoio do Ministro Pádua Ribeiro, a lista que acompanha o decreto –lei não faz referência específica a esse tipo de operação.

Com a vênia devida ao eminente Ministro-Relator e ao Ministro Hélio Mosimann que o acompanhou, conheço do recurso e lhe dou provimento.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MG

VOTO

O SENHOR MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: - Sr. Presidente, ratifico, após os debates, os termos do aparte que dei ao Ilustre Ministro Peçanha Martins. Realmente, esta hipótese de incidência não está prevista na Lei Tributária. O art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406, de dezembro de 1968, é expresso ao dizer que:

“Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”.

Posteriormente, o Decreto-lei nº 834 de 1969, ratificando essa orientação, deixou muito claro no § 2º do art. 8º o seguinte:

“O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista. Fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias”.

A contrário senso, significa que se o serviço for especificado na lista não é o caso de cobrança do ICM.

No inciso I da lista lê-se: “serviços de médicos, dentistas e veterinários”. Portanto, o dispositivo, realmente, é expresso, não deixa margem à dúvida nenhuma de que, no caso, o ICM não é devido.

Com a devida vênia, acompanho o Sr. Ministro Peçanha Martins.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 11. 639 – MINAS GERAIS

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: - Senhor Presidente, tenho votado em favor da cobrança de ICM no fornecimento de bebidas em bares e restaurante, mas tenho feito aos argumento principal de que tais serviços não se encontram inseridos na lista de serviços, e, por isso, estão excluídos da competência do Município.

Em relação às lentes de contato, as técnicas modernas, sobretudo no que diz respeito às operações de catarata, determinam hoje que se faça a instalação das lentes intra-oculares. E mesmo a colocação de determinado tipo de lentes de contato também exige uma técnica rigorosa, sobretudo de acompanhamento. Hoje, são vários os tipos de lentes, inclusive para melhor adaptação no globo ocular.

Entendo que não há mercancia quando o uso da lente de contato faz parte da própria atividade médica, naqueles casos em que ela é colocada nas operações de catarata, e mesmo naquelas típicas de contato; elas se inserem na prática do exercício da medicina oftalmológica.

Por isso é que peço vênia ao Eminente Relator para, com base no art. 8º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, deferir o recurso.

SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 11.639 – MINAS GERAIS

(REG. 91.0011295-0)

VOTO – VENCIDO

O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO (RELATOR): - A pretensão do recorrente veio a ser examinada e rejeitada pelo Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao fundamento de que verbis:

“Ao adquirir as lentes de contato, para repassá-las aos seus clientes, o embargante exerceu uma atividade sujeita à incidência do ICM sobre o respectivo valor, uma vez que houve, simultaneamente, a prestação de serviços médicos e o fornecimento daquela mercadoria.

No julgamento do RE nº 86.993-SP, A Excelsa Corte decidiu que, em face do que dispõe o artigo 8º, § 2º, do Decreto-lei nº 406/68, com a redação do artigo 3º, III, do Decreto-lei nº 834/69, não são mais tributáveis os serviços cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias, devendo o ICM, porém, “incidir apenas sobre o valor das mercadorias fornecidas ou empregadas” (RTJ: 88/295).

Na espécie, o embargante adquiriu em São Paulo, para serem fornecidas aos seus clientes, 230 lentes de contato. Indiscutivelmente , incide o ICM sobre o valor das lentes revendidas, conforme apurado no PTA.

Em hipótese que guarda semelhança com a destes autos, a Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal houve por bem julgar improcedentes os embargos opostos pelo devedor à execução fiscal, acolhendo o parecer do Dr. José Antero Monteiro Filho, ilustre Procurador de Justiça, que assim manifestou:

“...A matéria versada nos autos, a meu sentir, é de simples desate. Trata-se de saber se o médico oftalmologista, que vende, em seu consultório, lentes de contato aos respectivos clientes, deve recolher o ICM pela comercialização desta mercadoria. E a resposta há que ser, iniludivelmente, positiva. Ao prescrever o uso de lentes ou óculos ao paciente, o médico está a exercer atos inerentes à sua profissão, compreendidos na prestação de serviços médicos. Se, entretanto, vende as lentes ou os óculos diretamente aos clientes, isto nada tem haver com o exercício da atividade comercial, sujeita ao ICM”. – Apelação Cível nº 63.498. da Comarca de Poços de Caldas.

E, como bem acentuou o parecer ministerial de fls. 43 a 49, “houve compra e venda de lentes de contato, pura e cristalina circulação de mercadorias, isolada totalmente da prestação de serviços profissionais, pois, na própria inicial dos embargos, afirma-se que colocação de lentes de contato, mesmo que remuneradamente, não se constitui em promover circulação de mercadorias.”

Acompanhando o relator Dês. Rubens Lacerda, o Des. Revisor Ayrton Maia proferiu o voto que se segue:

“A prova colhida é segura em informar que o recorrido, médico oftalmologista, prescrevendo para seus clientes lentes de contato, as vendia aos mesmos.

A alegação de que a venda dessas lentes é prestação de serviço inerente à sua profissão, com a devida vênia, não tem o menor sentido.

Como acentuou o Dr. Luiz Terra, ilustrado Procurador de Justiça, colocar lentes e conferir aparelhos óticos é prestação de serviço médico, mas ela não se confunde com compra e venda de lentes, que é atividade meramente mercantil; daí conclui o eminente parecerista que “a tese sustentada é por demais ousada” e levaria a conclusões absurdas e a situações contraditórias e impediriam o legítimo comércio das óticas, que seriam obrigadas a fechar suas portas, pois, obrigadas a pagar ICM, não teriam condições pra concorrer com os médicos. O que o apelado pratica é ato de comércio a lhe impor a obrigação de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias.”

Resulta do acórdão impugnado que a questão é de saber se o médico oftalmologista, que vende, em seu consultório lentes de contato aos respectivos clientes, deve recolher ICM pela comercialização desta mercadoria. Partindo desse pressuposto concluiu o aresto pela incidência do tributo à luz do § 2º, do artigo 8º, do Decreto-lei nº 406/68, alterado pelo art. 3º III do Decreto-lei nº 834/69, que estabelece:

“O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.”

Como se viu  a decisão foi prolatada com fundamento no exame da prova, o que não se torna viável a sua revisão nos termos das Súmulas 07 e 279 do STJ, pois, nesta fase saber ou não saber se o recorrente praticou ato de comércio é matéria estranha no âmbito do apelo excepcional. Assim à alegação de negativa de vigência do artigo 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 834/69, não é de acolher-se frente aos termos do v. acórdão impugnado.

No tocante ao dissídio jurisprudencial tenho que o dissídio não se acha comprovado na forma exigida pelos §§ 1º e 2º do artigo 255 do RI/STJ, posto que a questão versada no paradigma diz respeito à prestação de serviços de composição gráfica não se ajusta à questão discutida nestes autos. Com relação a letra “b”, tenho igualmente que o recorrente não demonstrou em que consistiria julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal.

Pelo exposto, não conheço do recurso.

É o meu voto.

Obs.: Transcrito do Original
           

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Parecer sobre Fornecimento e Utilização de Lentes Intra-oculares

Algumas operadoras de planos de saúde estabelecem diferenciação entre “lentes nacionais” e “lentes importadas”, recusando-se às vezes ao pagamento ou reembolso das chamadas “lentes importadas”. Tal ponto de vista é discriminatório e improcedente. Desde que as lentes estejam devidamente regularizadas junto a ANVISA, podem ser comercializadas no Brasil e cabe ao médico, e somente a ele, a escolha da lente que vai implantar em seus pacientes, pois responderá pela escolha e conseqüências. Ao exigir que um cirurgião use somente “lentes nacionais” a operadora esta cerceando o direito do médico, infringindo diversos Artigos do Código de Ética Médica.

A classificação correta para lentes intra-oculares deve se basear na matéria prima, na tecnologia utilizada para a sua fabricação, bem como no rigoroso controle de qualidade e não se é “nacional” ou “importada”.

Reconhecemos o direito das operadoras determinarem valor teto para custeio de lentes intra-oculares, mas deixarem que pacientes e médicos decidam as diferenças quando estas existirem, como, por exemplo, nas LIO’s de silicone, acrílicas, multifocais ou para microincisões.

Considerando que, as Lentes Intra-oculares de Polimetil metacrilato (PMMA), atendem a necessidade básica de corrigir o poder dióptrico do olho após a realização da cirurgia de catarata (facectomia), podemos concluir que a utilização de lentes intra-oculares confeccionadas com material dobrável (acrílico ou silicone), assim como, LIO’s multifocais ou para microincisões devem ser consideradas como outra tecnologia, cabendo ao paciente pagar a diferença do custo existente entre as lentes de PMMA e as demais. 

O fornecimento do material cirúrgico por parte das empresas operadoras de planos de saúde acarreta problemas aos Centros Cirúrgicos que se vêem desobrigados de manter estoque regulador deste material. Caso ocorra um imprevisto como contaminação, avaria do material fornecido ou mesmo mudança de técnica no pré operatório (ruptura da cápsula posterior p.ex), a cirurgia será afetada. Exigir que o Centro Cirúrgico ou o próprio médico mantenham sempre um estoque de reserva de todo o material hospitalar possível de ser utilizado configura um contra-senso e uma arbitrariedade, imobilizando um capital sem retorno previsível e de utilização imprevista.

Os Centros Cirúrgicos têm responsabilidade na prestação de serviços, tendo pessoal treinado para manusear e fiscalizar o material hospitalar, assim como lugar próprio para armazenar este material, que requer espaço físico e cuidados especiais como controle de refrigeração, umidade, calor, evitar exposição ao sol, furto, perda da validade, etc.

A SBO e a COOESO, preocupadas com a legalidade dos procedimentos adotados pelas empresas de planos de saúde que insistem em fornecer material cirúrgico para cada procedimento realizado, encaminharam pedido de providências ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com farta documentação acerca dos riscos de tais procedimentos para a saúde dos pacientes, aguardando as providências daqueles órgãos que atuam na defesa dos consumidores.

Dr. Yoshifumi Yamane                                    Dr. Nelson Louzada
Presidente da SBO                                        Presidente da COOESO-RJ

Obs.: Definição elaborada na Gestão do Dr. Yoshifumi Yamane (2005-2006)

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RESOLUÇÃO CFM nº 1.642/2002

As empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva da jurisdição, bem como respeitar a autonomia profissional dos médicos, efetuando os pagamentos diretamente aos mesmos e sem sujeitá-los a quaisquer restrições; nos contratos, deve constar explicitamente a forma atual de reajuste, submetendo as suas tabelas à apreciação do CRM do estado onde atuem. O sigilo médico deve ser respeitado, não sendo permitida a exigência de revelação de dados ou diagnósticos para nenhum efeito.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO
que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina;

CONSIDERANDO
que o trabalho médico deve beneficiar exclusivamente a quem o recebe e àquele que o presta, não devendo ser explorado por terceiros, seja em sentido comercial ou político;

CONSIDERANDO
que o Código de Ética Médica estabelece princípios norteadores da boa prática médica, relativos às condições de trabalho e de atendimento, à autonomia profissional, à liberdade de escolha do médico pelo paciente, à irrestrita disponibilidade dos meios de diagnóstico e tratamento e à dignidade da remuneração profissional;

CONSIDERANDO
que a Lei nº 9.656/98 institui, para que possam ter autorização de funcionamento, a obrigatoriedade do registro de empresas operadoras de planos e seguros de saúde, de qualquer forma ou situação que possam existir, nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição onde estejam localizadas;

CONSIDERANDO
que a Lei nº 6.839/80 institui a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas responsáveis, nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO
que o entendimento de livre escolha é o direito do paciente escolher o médico de sua confiança ou o sistema de assistência médica de sua preferência, que funcione dentro dos princípios éticos e preceitos técnico-científicos;

CONSIDERANDO
que as infrações apuradas nos estabelecimentos hospitalares ou em empresas de assistência medica são de responsabilidade direta do diretor técnico ou de seu substituto eventual;

CONSIDERANDO
os termos da Resolução CFM nº 1.627/2001, que conceitua e regulamenta o Ato Médico, e da Resolução CFM nº 1.616/2001, que regulamenta o descredenciamento por empresas operadoras de planos de saúde, bem como as resoluções dos Conselhos de Medicina dos estados de Alagoas, Amazonas, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal;

CONSIDERANDO
, enfim, o decidido na sessão plenária realizada em 7 de agosto de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º – As empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e usuários:


    1. respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos;

    2. admitir a adoção de diretrizes ou protocolos médicos somente quando estes forem elaborados pelas sociedades brasileiras de especialidades, em conjunto com a Associação Médica Brasileira;

    3. praticar a justa e digna remuneração profissional pelo trabalho médico, submetendo a tabela de honorários à aprovação do CRM de sua jurisdição;

    4. efetuar o pagamento de honorários diretamente ao médico, sem retenção de nenhuma espécie;

    5. negociar com entidades representativas dos médicos o reajuste anual da remuneração até o mês de maio, impedindo que o honorário profissional sofra processo de redução ou depreciação;

    6. vedar a vinculação dos honorários médicos a quaisquer parâmetros de restrição de solicitação de exames complementares;

    7. respeitar o sigilo profissional, sendo vedado a essas empresas estabelecerem qualquer exigência que implique na revelação de diagnósticos e fatos de que o médico tenha conhecimento devido ao exercício profissional.

Art. 2º - Nos contratos de credenciamento ou similares de médicos para prestação de serviço às empresas citadas no art. 1º, deverá ser expressamente estabelecida a forma de reajuste dos honorários médicos.

Art. 3º - É vedada a participação de médicos ou empresas prestadoras de assistência médica nas modalidades de licitação de tipo menor preço, quando este contrariar a prática local, nos termos dos artigos 3º e 86 do Código de Ética Médica.

Art. 4º – As empresas que descumprirem a presente resolução poderão ter seus registros cancelados no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e o fato comunicado ao Serviço de Vigilância Sanitária e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, para as providências cabíveis.

Art. 5º – O descumprimento desta resolução também importará em procedimento ético-profissional contra o diretor técnico da empresa.

Art. 6º – Proibir, aos médicos, a prestação de serviços para instituições que descumpram o estipulado nesta resolução.

Art. 7º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CFM nºs. 264/65, 310/67, 808/77, 872/78, 1.084/82 e 1.340/90 e todas as disposições em contrário.


Brasília-DF, 7 de agosto de 2002.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

 
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral


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PARECER DO DR. DAVID MILECH – PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – (Aposentado)

Procedí ao estudo da matéria que deu origem ao recurso especial 11639-MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda estão em curso pesquisas para localizar uma eventual jurisprudência subseqüente ao mencionado julgamento, e versando matéria similar, até agora sem sucesso, mas, de qualquer modo, cabe a tessitura das considerações que se seguem. Sem embargo dos pontos de vista sufragados nos votos vencidos, parece-me inquestionável o acerto da decisão majoritária.

A escolha das lentes pelo profissional que vai aplicá-las em determinado tratamento é, intuitivamente, fundamental para o bom resultado do trabalho, sendo que, no caso de insucesso, o médico pode vir a ser responsabilizado civil, e, em casos extremos, até criminalmente.  Assim, é uma questão de autodefesa ou autopreservação de seu conceito profissional, que os insumos necessários à sua atividade sejam escolhidos pelo médico, que, de certo, vai recorrer a empresas especializadas de sua confiança e que gozem de bom conceito no setor.
           
Por outro lado, é claro que se o médico adquire um material para, singelamente, repassá-lo a terceiros, poderá vir a arcar com as devidas incidências tributárias. Muito diversa, porém, é a situação do profissional que vai utilizar o aludido material em tratamento específico, pois, neste caso, o uso da peça fica abrangido nos custos totais do procedimento, sem que se possa subdividir tais custos em lentes, resinas, colírios, ataduras, gazes, a remuneração honorária propriamente dita, etc.. 

Assim, entendo que descabe o posicionamento dos planos ou seguros de saúde, no sentido de que o custo do material para o médico seja objeto de reembolso pelo montante exato pago pelo profissional, pois, como ficou claro, integra aquele material todo um iter no tratamento dispensado ao paciente, ficando com o médico todos os riscos de um eventual insucesso.
           
Salvo melhor juízo, é como entendo seja esta a melhor interpretação do assunto.

Dr.  David Milech
Advogado da COOESO RJ e Procurador da Justiça – Aposentado

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2007. 

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Rio, 07/11/2007

CIRCULAR FECOOESO/072/2007

TODOS OS OFTALMOLOGISTAS E SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL

Ref.: Sugestão e Orientação de Cobrança de Lio.

A FeCOOESO recomenda que o menor preço para uma Lio seja o preço da lista  sugerida pelo fabricante, e o maior preço seja exatamente o dobro da lista sugerida pelo fabricante.
 
Exemplo 01:

- Preço de Lista de fabricante............................R$ 400,00;
- Preço mínimo que um médico deve cobrar, independentemente de
quanto ele    compra............R$  400,00;
- Preço máximo que um médico deve  cobrar...............R$ 800,00.

 Exemplo 02:

 Exercício de cálculos para estipular o preço máximo, pessoa física:

 - Preço do fabricante..............................R$ 1,00;
 - Custo com: administração de compra, administração de estoque 
(enfermagem, seguro, perda, etc.) 30  a 40%;
 - Imposto de Renda Pessoa Física - 27,5%;
 - Se nós levarmos em consideração 30% de custos de administração,
teremos os seguintes cálculos:

A) R$ 1,00 = 100% (Unidade)
100% - 30% = 70%
(1 : 70) x 100 = 1,42 (Nova Unidade)

B) 100% - 27,5% = 72,5%
(1,42 : 72,5) x 100 = 1,95

O médico quando compra uma lente por R$ 1,00 ele terá que repassar para o paciente esta mesma lente  por R$ 1,95, não tendo nenhum ganho real.

 Exemplo 03:

Exercício de cálculos para estipular o preço máximo, pessoa jurídica:

- Preço do fabricante..............................R$ 1,00;
- Custo com: administração de compra, administração de estoque 
(enfermagem, seguro, perda, etc.) 30    a 40%;
- Imposto de Renda: base de 32 x 15% = 4,8%;
- PIS, COFINS.......................................6,15%;
- ISS 5%

A) R$ 1,00 = 100% (Unidade)
100% - 30% = 70%
(1 : 70) x 100 = 1,42 (Nova Unidade)

B) 100% - (4,8 + 6,15 + 5) = 84,15%
(1,42 : 84,15) x 100 = 1,68

Quando a clínica comprar uma lente por R$ 1,00, terá de repassá-la ao  paciente no valor de R$ 1,68,  não tendo nenhum ganho real.

Atenciosamente,

João Fernandes
Gerente Administrativo da FeCOOESO
Federação das COOESOs do Brasil


 
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